TJPR - 0001409-77.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/06/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 23:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
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02/02/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 00:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/07/2022 19:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:09
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:09
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
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03/08/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001409-77.2021.8.16.0026 Defiro o requerimento contido em mov. 24.1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão regionalizado.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 12 de abril de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
17/04/2021 00:07
Expedição de Mandado
-
17/04/2021 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 23:53
Juntada de COMPROVANTE
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16/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/04/2021 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001409-77.2021.8.16.0026 1.Cumpridos os requisitos legais, comprovada a existência do contrato, o inadimplemento e a constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente.
Expeça-se mandado, depositando-se o veículo em mãos de representante do autor, o qual deverá assumir o encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei.
Caso seja necessário, autorizo desde já, o arrombamento para que seja possível o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, podendo o Sr.
Oficial de Justiça contatar diretamente a Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme Memorando n. 034 – P/3.
Cumprida a medida, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar (artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04).
Do mandado deverá constar que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor e que, no mesmo prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (REsp 1.418.593/MS).
Deve, ainda, constar que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva).
No caso de pagamento integral da dívida, arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado.
Se houver a consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 2.Caso seja arguida alguma preliminar ou matéria a que alude o art. 350 do Código de Processo Civil de 2015, ou juntado algum documento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/15). 3.A seguir, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, informando sobre a necessidade e real pertinência de cada uma.
Havendo requerimento de prova pericial, apresentem as partes desde logo o rol de quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico.
Informem, ainda, sobre a possibilidade de eventual conciliação, pois, caso contrário, ou no silêncio, o feito será saneado diretamente por este juízo, por economia processual, ou julgado no estado em que se encontra, se for a hipótese.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 03 de março de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
09/03/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 00:27
Expedição de Mandado
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09/03/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2021 20:32
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
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03/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:26
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:26
Distribuído por sorteio
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26/02/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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