TJPR - 0001218-39.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
25/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CAMBEJAX-COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR CARLOS ODAIR BATILANA
-
25/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MARRONI
-
03/06/2025 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 10:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
17/12/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2024 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 11:01
Juntada de LAUDO
-
10/11/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
11/10/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 19:11
Juntada de LAUDO
-
25/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
19/07/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 21:22
Juntada de LAUDO
-
08/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 20:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2024 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
21/03/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
21/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 21:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
07/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
08/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
13/09/2023 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
22/08/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:16
NOMEADO PERITO
-
21/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
15/05/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
24/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
16/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
11/08/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
14/04/2022 01:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 01:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
07/12/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 01:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
13/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
21/07/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0001218-39.2021.8.16.0056 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 20.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, argumentando contradição na decisão de evento 13.1, pugnando pela apreciação dos documentos juntados no evento 15.1, onde houve o cumprimento da diligência determinada no evento 8.1.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol.
AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6).
Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais.
Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento.
Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976).
Observa-se, de fato, contradição na decisão embargada.
Por meio da decisão de evento 8.1, foi determinada a apresentação de documentos pela autora para análise da gratuidade judiciária requerida.
A intimação foi expedida no evento 9.0, tendo a parte atravessado a petição de evento 10.1 com a juntada de documentos, mas a leitura da intimação se deu somente no evento 12.0, sendo que o documento para comprovação da inatividade da empresa foi juntado no evento 15.1, em cumprimento à intimação expedida no evento 9.0.
Assim, estes embargos declaratórios comportam provimento para sanar a contradição apontada, revogando o conteúdo da decisão de evento 13.1 e, por consequência, da decisão de evento 19.1.
Dessa feita, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO.
AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para suprir a contradição apontada pela parte ré, conforme acima exposto. 2.
Diante do documento de evento 15.1, que demonstra que a empresa autora encontra-se inativa, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios , ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
No caso em tela, ainda, a parte autora se manifestou expressamente quanto ao desinteresse na referida audiência.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 4.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 5.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0001218-39.2021.8.16.0056 1.
Embora o art. 98 do CPC estabeleça que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, infere-se que a presunção “juris tantum” somente se aplica à pessoa física.
Neste sentido, cabe à pessoa jurídica a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sob pena de inviabilizar sua atividade comercial.
Importa ainda destacar que a possibilidade de concessão do referido benefício à pessoa jurídica é assegurada pela Súmula 481 do STJ, porém, condicionada à demonstração, pela empresa, de impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: BMK Panificadora LTDA - ME interpôs agravo de instrumento à decisão da MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais que move em face do Banco Itaú S/A, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita.A Lei n.º 1.060/50, ao estabelecer as normas referentes à Assistência Judiciária, dispôs, em seu artigo 4º: " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Nestes termos, basta a simples afirmação do interessado de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo para habilitá-lo a receber o benefício, incumbindo à parte contrária o ônus de provar que a situação alegada não é verdadeira.
Ocorre, entretanto que pela redação dos artigos da Lei nº 1060/50, verifica-se que esta contempla apenas as pessoas físicas.
Para as pessoas jurídicas, a gratuidade da justiça está assegurada na Constituição da República, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, o qual consagra o benefício da assistência jurídica integral e gratuita, aos necessitados e no princípio da igualdade, do qual se extrai que tal benesse deve ser igualmente estendida a todos.
A presunção de pobreza, no entanto, não socorre as pessoas jurídicas, devendo estas, para justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, comprovar de forma robusta, a sua dificuldade econômica de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua manutenção, pois o ordinário se presume, mas o excepcional precisa ser provado, ou seja, as pessoas jurídicas, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, somente podem obter gratuidade de justiça se provarem que, fugindo ao que ordinariamente ocorre, não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo de sua própria manutenção.
Destaque-se que a alegação da agravante, de que bastaria mera declaração para comprovar a situação de hipossuficiência, inclusive no caso de pessoas jurídicas, se contradiz com a própria jurisprudência do STJ por ela apresentada às fls. 05, uma vez que neste caso ela precisa ser comprovada.Neste sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel.
Min.Laurita Vaz). "RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PROVA CONCRETA DA DIFICULDADE FINANCEIRA.
CADIN.
EXCLUSÃO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE (ART. 7º, I, DA LEI N. 10.522/2002).
INDISPENSABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.1. "A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2o, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo" (REsp 803.194/SP, 4ª Turma, Rel. in.
Aldir Passarinho, DJ de 26/3/2007). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO CORRETA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DESPROVIDO". (Agravo de instrumento nº 396.035- 0, da 10ª Câmara Cível do TJPR, rel.
Des.
Augusto Lopes Cortes, julgado em 19.07.2007) Desta feita, conclui-se que é indispensável a demonstração documental da situação alegada, o que inocorre no presente caso, pois a agravante não comprova satisfatoriamente que está impossibilitada de arcar com os encargos processuais, tão somente, junta declaração de seu contador (fls. 15-TJ), de que está com suas atividades operacionais paralisadas, desde março de 2006 e com sua inscrição estadual baixada na Receita Estadual, o que por si só não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sobretudo porque o comprovante de inscrição e situação cadastral juntado pela própria agravante às fls.16-TJ e expedida pela Receita Federal, denuncia, contrariando a declaração do contador, que a empresa se encontra com sua situação cadastral ativa.
Assim, diante da ausência de provas documentais de que a agravante realmente não possui condições de arcar com as despesas processuais, não há como conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.
Em face do exposto e por comportar o presente procedimento recursal imediato julgamento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. (TJPR – Agravo de Instrumento – Decisão Monocrática.
Rel.
Macedo Pacheco.
Jul. 16/10/2017.
DJ em 23/10/2017).
No caso em tela, após intimada especificamente para apresentação de documentos (evento 8.1), a parte autora juntou no evento 10, apenas um laudo pericial de análise da conta corrente n. 44.111-2, planilha do valor apurado no laudo pericial e cópia do contrato social, documentos que nada comprovam a respeito da impossibilidade em arcar com as custas processuais na presente ação, uma vez que não revelam a capacidade financeira da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. 2.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do novo Código de Processo Civil e artigo 76, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 01:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/03/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 20:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 12:37
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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