TJPR - 0000593-54.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LILIA DAIANE DE SOUZA AGUIAR
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LILIA DAIANE DE SOUZA AGUIAR
-
28/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:43
Processo Reativado
-
26/12/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LILIA DAIANE DE SOUZA AGUIAR
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
12/07/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 13:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/03/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2022 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/02/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/02/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
26/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2021 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2021 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 20:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos. 01.
Vieram os autos conclusos ante o pleito de deferimento do pedido de concessão de tutela provisória formulado pela parte autora.
O pretenso direito da parte autora embasa-se na alegação de que, na data de 09.09.2020, funcionários da ré COPEL compareceram à sua residência para inspeção de rotina em seu medidor de energia, e, como a autora se encontrava trabalhando, substituíram o relógio, ante o fato de ser de fácil acesso.
Em seguida, a autora recebeu notificação, informando-a que sobre a inspeção de rotina e que, em caso de dúvida, entrasse em contato pela via telefônica.
Posteriormente, em 15.12.2020, recebeu a autora notificação de cobrança no valor de R$11.603,55 (onze mil, seiscentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), sob a alegação de que teria havido alteração no relógio.
Argumentou a autora que a dívida é inexistente e ilegítima e que fatalmente causará à autora a interrupção de seu fornecimento de energia Postulou pelo deferimento de tutela provisória de urgência incidental para que à ré seja dirigida a obrigação de se abster de interromper o fornecimento energia elétrica na residência da requerente (UC nº 98968823) até que esta ação tenha o seu trânsito em julgado, período no qual também não poderá inscrever o nome da demandante em cadastros de inadimplentes; caso já haja sido interrompido o fornecimento de energia, que seja restabelecido, e caso o nome da autora já haja sido inscrito, que seja excluído dos cadastros, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa. 02.
De acordo com o Código de Processo Civil, conceder- se-á, em antecipação de tutela, a pretensão aduzida pela parte, nos termos do artigo 300, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º).
Ainda nesse sentido, a tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade -de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed.JusPodivm. pg.806).
Sem a presença de tais requisitos (art. 300, "caput", CPC) a medida mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional.
Nessa toada, a situação descrita na inicial não espelha uma dessas hipóteses que autorizam o deferimento do benefício inaudita altera parte.
Primeiramente, verifica-se que a autora foi notificado do débito apurado e do prazo para apresentar recurso.
Sendo assim, o débito nem foi constituído, não se está exigindo o pagamento, nem consignado prazo para interrupção do fornecimento de energia.
Portanto, a autora antecipou-se ao necessário e regular procedimento administrativo.
Segundo, conforme se depreende dos documentos acostados pela autora à seq. 1.6, extrai-se que o valor pleiteado pela concessionária fora calculado com base na diferença de consumo de energia em razão de adulteração do medidor constatada pelo "Procedimento Irregular -01.20.***.***/7910-67.2 O relatório de avaliação técnica constatou que a diferença de consumo ocorreu diante do rompimento dos lacres da tampa do aparelho medidor (fato este que possibilita a intervenção de terceiros nos mecanismos do relógio), bem como com inversão dos condutores de entrada e saída (fase b), indícios estes que apontam que o aparelho responsável pela aferição de consumo não se encontrava apto à verificação correta de energia consumida.
Desta forma, diante do teor da referida avaliação, as alegações elencadas na peça exordial pela autora se tornam desprovidas de verossimilhança.
Até porque a autora não justifica porque seu consumo de energia elétrica sempre foi “zero”, isto é, nunca foi faturado nenhum consumo de energia na casa da autora – mov. 1.11 – histórico de consumo – de março de 2019 a 09/2020.
Assim, não restou demonstrado a probabilidade do direito postulado pelo demandante.
Nesse sentido, a jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 699) deixa evidente a possibilidade de interrupção de energia elétrica ou a inscrição do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito, vejamos AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS– FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIAELÉTRICA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUEFOSSE OBSTADA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMANDANTE – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE, JÁ QUE AS FATURAS FORAM EMITIDAS EM VALORES ELEVADOS – ARGUMENTO QUE IGNORA A APURAÇÃO, PELA COMPANHIA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DE REGISTRO DECONSUMO A MENOR DO QUE O EFETIVAMENTE COBRADO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR QUALQUER TIPO DE FRAUDE, JÁ QUE QUEM TINHA ACESSO AO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ERAM APENAS OS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS DA DEMANDADA – JURISPRUDÊNCIA QUE JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A AUTORIA DA FRAUDE É IRRELEVANTE QUANDO FICA EVIDENTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO PERCEBIDO PELO CONSUMIDOR POR MEIO DO REGISTRO A MENOR DO CONSUMO REAL DE ENERGIA ELÉTRICA –ADEMAIS, MEDIDOR DE CONSUMO QUE SE ENCONTRA SOB A GUARDA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PERSEGUIR ODÉBITO APURADO, TANTO POR MEIO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANTO POR MEIO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA –NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE LIMITAR O PERÍODO ELÉTRICA QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA APENAS AOS NOVENTA DIAS ANTERIORES À APURAÇÃO DA FRAUDE – PRECEDENTE DO C.
STJ, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 699) – DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível -0050468- 20.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz -J. 24.07.2019, g.n.) Colhe-se, ainda, o teor do Tema nº 699, do STJ: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Posto tais considerações, evidente que a concessionária ré poderá efetuar a cobrança do débito ou a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, desde que observados os requisitos apontados acima, isto é, o período do consumo relativo ao débito a ser pago deve corresponder aos 90 (noventa) dias anteriores à data da constatação da fraude e, ainda, o corte deve ser realizado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do respectivo débito.
Excluindo-se tais hipóteses, o direito de cobrança de débito diverso deverá ser postulado em ação própria.
Outrossim, não bastasse o teor do referido tema, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não pode ser verificado no atual momento, tendo em vista que não há como verificar a existência de ilegalidades perpetrados pela ré e, por conseguinte, não há que falar que o atraso na concessão da medida importará grave risco ao resultado útil da demanda, uma vez que a parte autora poderá consignar o pagamento do débito (conforme os parâmetros estabelecidos no tema acima) e, por conseguinte, impedir que o fornecimento de energia elétrica seja interrompido ou seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. 04.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO a medida liminar pretendida. 5.
Designe-se audiência de conciliação.
O ato ocorrerá no recinto do Fórum, facultando-se às partes e procuradores o comparecimento à sala de audiência.
Na eventualidade de alguma das partes ou procuradores não se sentirem seguros, deverão fornecer e-mail ou celular que possibilite o recebimento de link para participar da audiência de forma virtual. 5.1.
Cite-se o réu, na forma do artigo 18 da Lei 9.099/95, com as advertências legais (art. 18, § 1 e art. 20). 5.2.
As partes comunicarão ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º). 5.3.
O não comparecimento da parte autora acarretará imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito (art. 51 da Lei 9.099/95).
Intimações e diligências necessárias.
Intimem-se as partes da presente decisão liminar. 5.4.
No mais, aguarde-se a audiência.
Diligências necessárias.
Colorado, data e hora do sistema.
GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 10:33
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 15:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/01/2021 14:14
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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