TJPR - 0001026-46.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 08:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 08:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
01/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:43
Processo Desarquivado
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24/02/2023 16:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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24/02/2023 15:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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24/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
30/09/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2022 01:54
Recebidos os autos
-
09/02/2022 01:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 14:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
26/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/11/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/08/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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19/07/2021 13:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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21/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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21/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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06/05/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
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02/02/2021 09:38
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c|c artigo 164, da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 164, da Lei 7.210|1984. 2.1.
Fica autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 2.2.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que o Ministério Público deixe transcorrer o prazo sem manifestação. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.3.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, defiro o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e, subsidiariamente, pelo BACENJUD. Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6.
Após com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1.
Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACENJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) sendo positiva a penhora, e, após intimado o executado para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da resposta. d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2.
Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis; Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3.
Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do executado, procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos. Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 7.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9.
Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10.
Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11.
Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
29/01/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/01/2021 18:11
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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25/01/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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