TJPR - 0001152-59.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2025 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2025 08:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2025 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59
-
08/04/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 01:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/03/2025 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/03/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/02/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/02/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2025 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2025 01:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
17/01/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
12/09/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2024 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO RIBEIRO NUNES
-
05/06/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/04/2024 21:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/09/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/07/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/05/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO RIBEIRO NUNES
-
25/01/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 08:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/06/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 00:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 10:57
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/11/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/05/2021 07:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0001152-59.2021.8.16.0056 . 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens e direitos, anotando-se que poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias (artigos 829, 914 e 915, NCPC). 1.1.
No prazo dos embargos, depositando 30% do valor total, incluindo custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916, NCPC. 2.
Inicialmente, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo atualizado, em atendimento ao artigo 827, caput, do NCPC.
Observo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, os honorários serão reduzidos pela metade (827, §1º, NCPC). 3.
Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 3.1.
Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 3.2.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se à tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, determino que a Escrivania efetue, imediatamente, pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança e de investimento em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado, constando como período de afastamento do sigilo a data da pesquisa. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu 1 atendimento, atentando-se para o significado das mensagens enviadas pelo sistema . d) Confirmada a existência de contas corrente, de poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. e) Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). e.1) Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). e.2) Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. e.3) Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termo do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade dos executados, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre eventual(is) veículo(s) do devedor localizado(s), independentemente de novo despacho, defiro a penhora pôr termo nos autos do(s) veículo(s), dispensando-se a diligência do meirinho. 1 Solicitação atendida: utilizada quando a solicitação for atendida, mesmo nos casos em que a informação solicitada não existir para o cliente no período de afastamento do sigilo. • Relacionamento migrado para outra instituição financeira: a informação solicitada, levando-se em conta o período de afastamento do sigilo, é de responsabilidade de outra instituição, devido à transferência do cliente para outra instituição participante. • Relacionamento inexistente: o investigado não possui relacionamento com a instituição no período de afastamento do sigilo. • Liminar: Deve ser utilizado no caso de existência de ordem judicial que impede o envio das informações solicitadasc.1.
Quanto ao depósito do bem, importa mencionar que a Sra.
Depositária Pública deste Foro Regional, em outros feitos, tem certificado acerca da impossibilidade de assumir o encargo de depositária de veículos em razão da falta de espaço para alocá-los.
Isto posto, determino, primeiramente, seja a parte exequente intimada para que se manifeste sobre o interesse em assumir o encargo ou se concorda que o executado fique como depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. c.2.
Com a resposta, lavre-se o respectivo termo, constando como depositário a parte exequente ou o executado, a depender da manifestação da parte exequente. c.2.1.
Nesse ponto, destaco que, sendo o executado proprietário do bem penhorado e, havendo concordância da parte exequente de que seja ele nomeado depositário e impossibilidade de a Depositária Pública assumir o encargo, é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades referente ao depósito do bem, de modo que, a ausência de assinatura do termo poderá ser suprida com sua intimação sobre a nomeação de depositário do bem, por ocasião do cumprimento do mandado de intimação da penhora e avaliação.
A propósito, assim já decidiu a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a garantia da penhora, nada obsta em se nomear o executado como o fiel depositário do bem, principalmente quando não há nos autos qualquer recusa do credor agravante.
Com a nomeação do agravado como fiel depositário do bem, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Detran, uma vez que dentre as suas obrigações encontra-se a de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros, salvo se autorizado. (TJ-MS 14042372920168120000 MS 1404237-29.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE FIEL DEPOSITÁRIO.
A intimação do procurador do ora agravante no Diário Eletrônico da Justiça e a carga processual, por representante do executado, no prazo para oposição de Embargos à Execução, dispensou o edital ou qualquer intimação pessoal de que o executado, ora agravante, estava sendo nomeado depositário fiel do bem imóvel objeto da constrição, conforme determina o artigo 659, § 5º do CPC.
Verificando-se o comportamento procrastinatório do agravante de petição, no decorrer da execução, bem como não havendo argumentação válida para a recusa do executado em assumir o encargo de fiel depositário, lícito o ato do juízo da execução ao nomeá-lo, de forma compulsória, principalmente por se tratar de bem imóvel, com remoção fisicamente impossível, e, sendo o agravante o proprietário e possuidor do bem constrito é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades inerentes ao depósito do bem. (TRT-3 - AP: 01034006720055030027 0103400-67.2005.5.03.0027, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS À PENHORA DEPOSITÁRIO AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE PENHORA IRREGULARIDADE FORMAL NULIDADE DO AUTO DE PENHORA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A penhora não se aperfeiçoa enquanto o bem não for depositado e este se completa com a assinatura do depositário ou de seu representante com poderes específicos.
Considerando-se que, na hipótese vertente, a executada foidevidamente citada na pessoa de seu representante legal, bem como constando do termo de penhora a nomeação do depositário do bem, a ausência de assinatura deste, constitui mera irregularidade (formal) que não conduz a nulidade de todo o procedimento. (TJ-SP - APL: 01655095720128260100 SP 0165509- 57.2012.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROBRAS.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Quando a motivação do recurso está totalmente dissociada dos fundamentos da sentença proferida, nos autos, o apelo não pode ser conhecido, por falta da dialeticidade, que orienta os recursos, entendimento consubstanciado no inciso III, da Súmula 422, do TST- .
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1) IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
O teor do inciso V, do artigo 833, do CPC vigente, não pode ser elastecido pelo intérprete, haja vista que a impenhorabilidade, segundo o dispositivo legal retromencionado, refere-se apenas a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão de pessoa física. 2) NULIDADE DA PENHORA.
FALTA DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO.
Em que pese à lei processual civil discriminar no inciso IV, do artigo 838, que o auto ou o termo de penhora deverá conter a nomeação do depositário dos bens, o entendimento jurisprudencial dominante, no cenário jurídico nacional, é no sentido de que tal vício é plenamente sanável, se a finalidade do ato for atingida, e não tiver causado prejuízo à parte. 3) AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR IMOBILIÁRIO.
DISCREPÂNCIA.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
Considerando a profunda divergência entre as avaliações do imóvel penhorado, elaboradas por oficial de justiça e por avaliador imobiliário,conforme laudo juntado aos autos, pela executada, impõe-se a produção de prova técnica, por perito de confiança do juízo de origem, ante a fundada dúvida inerente ao corretovalor de mercado do bem constrito. (TRT-1 - AP: 00117130420155010483 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2020) Assim, ressalto que, resta dispensada a assinatura do executado no termo de penhora a ser expedido nos autos, devendo ser o executado intimado, quando da expedição do mandado de avaliação e intimação abaixo ordenada, de que foi nomeado como Depositário do bem penhorado. d) Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. e) Acerca da expedição do mandado, acima ordenada, observe-se o disposto nos arts. 2 7º, 8º, 9º e 10º , todos da Portaria nº 18/2020, da Direção do Fórum deste Foro Regional de Cambé. 2 Dispõem os arts. 7º, 8º, 9º e 10º, todos da Portaria nº 18/2020, da Direção do Fórum deste Foro Regional de Cambé: Art. 7º As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da secretaria, observando-se as disposições do art. 5º da Instrução Normativa nº 30/2020 – GCJ.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Art. 8º Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandados devem solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se à parte que será citada ou intimada, informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, lavrando-se a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. §1º Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura da parte que recebe a citação ou intimação no mandado original, certificando-se a ocorrência. §2º A expedição de mandados deverá respeitar rigorosa triagem para que sejam encaminhados à Central de Mandado aqueles com prioridade definida na seguinte ordem: I. processos ou medidas urgentes; II. processos com prioridade legal de tramitação; III. processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; IV. citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; V. citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. f) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). g) Após, efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação: a) proceda-se à intimação das partes sobre a penhora, avaliação; b) proceda-se à intimação do executado, também, acerca da nomeação, como Depositário do bem penhorado, conforme termo de penhora a ser lavrado, para o caso de a parte exequente declinar desinteresse em assumir o encargo . h) Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. i) Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). j) A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: Art. 9º Fica autorizada a expedição dos mandados que estão pendentes de cumprimento em todas as serventias deste Fórum, devendo ser liberadas, preferencialmente, as Cartas Precatórias, os mandados que estão com as custas recolhidas e os mais antigos de qualquer espécie, sem prejuízo da prioridade estabelecida no § 2º do artigo anterior. § 1º Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandados estabelecerão a quantidade inicial de mandados a serem expedidos por cada Vara, para que não tenha uma sobrecarga, sem prejuízo das diligências prioritárias. § 2º Novos mandados, que não sejam prioritários, deverão ser expedidos de acordo com o retorno da diligência efetivamente cumprida, devendo os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandados informar à Direção do Fórum a necessidade de suspender as expedições ou eventual liberação de maior volume, observando-se as regras do protocolo sanitário e a capacidade de se realizar o serviço. § 3º O prazo para cumprimento das diligências será de no mínimo 30 dias, levando-se em consideração a peculiaridade de cada ato, até ulterior deliberação. § 4º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico", desde que, em seu corpo, tiver expressamente os dados necessários para a execução do ato.
Art. 10.
O cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico deverá ser realizado, preferencialmente, pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandado pertencentes ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 401/2020, mantidos, obrigatoriamente, em regime de teletrabalho extraordinário. § 1º Pertencendo ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 401/2020, o oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados que não obtiver êxito no cumprimento da diligência por meio eletrônico, deverá informar à Central de Mandados para redistribuição. § 2º Sendo positivo o cumprimento do mandado judicial por meio eletrônico, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandados deverá certificar o ato e devolver o mandado às respectivas Varas. § 3º Não pertencendo ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 401/2020, o oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados que não obtiver êxito no cumprimento do mandado por meio eletrônico, deverá diligenciar a execução do ato na forma presencial.a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando- se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
11/03/2021 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 01:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:52
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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