STJ - 0071887-28.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/10/2023 19:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1043134/2023
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18/10/2023 19:45
Protocolizada Petição 1043134/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/10/2023
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18/10/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/10/2023 Petição Nº 768533/2023 - EDcl no AgInt no
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17/10/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/10/2023 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0768533 - EDcl no AgInt no AREsp 2300492 - Publicação prevista para 18/10/2023
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16/10/2023 20:50
Prejudicado o recurso de REGIANE SCHNEIDER SCHEFFER - Petição Nº 2023/00768533 - EDcl no AgInt AREsp 2300492
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19/09/2023 10:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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24/08/2023 20:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 839630/2023
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24/08/2023 20:03
Protocolizada Petição 839630/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/08/2023
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24/08/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 17/08/2023 e término em 23/08/2023, para FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentar resposta à petição n. 768533/2023 (
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24/08/2023 05:22
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/08/2023 Petição Nº 403317/2023 - AgInt
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23/08/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/08/2023 21:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0403317 - AgInt no AREsp 2300492 - Publicação prevista para 24/08/2023
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21/08/2023 23:59
Conhecido o recurso de REGIANE SCHNEIDER SCHEFFER e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00403317/2023 - AgInt no AREsp 2300492/PR
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16/08/2023 05:50
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 16/08/2023 Petição Nº 768533/2023 -
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15/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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15/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 768533/2023. Publicação prevista para 16/08/2023)
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10/08/2023 19:31
Juntada de Certidão Prazo Recursal : O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 260 teve início em 27/04/2023 e término em 04/05/2023, e que a petição n. 768533/2023 (EDcl) foi protocolizada em 10/08/2023.
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10/08/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 768533/2023
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10/08/2023 19:11
Protocolizada Petição 768533/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 10/08/2023
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03/08/2023 05:25
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/08/2023
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02/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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02/08/2023 15:23
Incluído em pauta para 15/08/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00403317/2023 - AgInt no AREsp 2300492/PR
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22/06/2023 15:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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22/06/2023 15:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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22/06/2023 14:32
Determinada a distribuição do feito
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29/05/2023 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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29/05/2023 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/05/2023 e término em 26/05/2023 o prazo para FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentar resposta à petição n. 403317/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 265.
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05/05/2023 05:21
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 05/05/2023 Petição Nº 403317/2023 -
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04/05/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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03/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 403317/2023. Publicação prevista para 05/05/2023)
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03/05/2023 18:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 403317/2023
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03/05/2023 18:29
Protocolizada Petição 403317/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 03/05/2023
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28/04/2023 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 386546/2023
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28/04/2023 17:10
Protocolizada Petição 386546/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/04/2023
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26/04/2023 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/04/2023
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25/04/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/04/2023
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25/04/2023 16:50
Não conhecido o recurso de REGIANE SCHNEIDER SCHEFFER
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20/03/2023 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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20/03/2023 14:03
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 13/03/2023 e término em 17/03/2023 o prazo para REGIANE SCHNEIDER SCHEFFER manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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10/03/2023 05:45
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 10/03/2023
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09/03/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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08/03/2023 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202300516549. Publicação prevista para 10/03/2023)
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08/03/2023 18:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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22/02/2023 18:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0071887-28.2020.8.16.0000 Recurso: 0071887-28.2020.8.16.0000 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Atos Unilaterais Requerente(s): Regiane Schneider Scheffer Requerido(s): FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS IND E COM LTDA 2ª Câmara Criminal – Tribunal de Justiça do Paraná Agravo de Instrumento nº 0071887-28.2020.8.16.0000 da Comarca de UNIÃO DA VITÓRIA Requerente: REGIANE SCHNEIDER SCHEFFER Requerido: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS IND.
E COM.
LTDA.
Relator: DES.
LAERTES FERREIRA GOMES Rel.
Subs.: JUIZ SUBST. 2.º G.
MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR I – Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0071887-28.2020.8.16.0000, em que é Agravante Regiane Schneider Scheffer e Agravado Formaplan Formas Planejadas Ind e Com Ltda., proveniente dos autos de Cumprimento de Sentença n. 0007848-82.2020.8.16.0174 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória.
Volta-se o recurso contra a decisão a quo que, depois de homologar o acordo firmado entre as partes, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para fins de apuração de crime de denunciação caluniosa e/ou injúria praticado pelo advogado da parte contra funcionário público do Cartório.
O feito foi distribuído à 9ª Câmara Cível, sendo concedido efeito suspensivo pelo Exmo.
Des.
Gil Francisco Xavier F.
Guerra, o qual determinou a redistribuição do presente feito, considerando não se tratar de responsabilidade civil, mas sim de apuração de crime de denunciação caluniosa (10/12/2020 - mov. 9.1).
Redistribuído o feito a esta 2ª Câmara Criminal, abriu-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Em 15/12/2020, ao mov. 27.1, a Douta Procuradoria apresentou parecer opinativo pela remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, uma vez que o feito não comporta processamento e julgamento pela 2ª Câmara Criminal. É a breve exposição. II – Reputo ter havido equívoco no estudo de redistribuição do feito.
Explico.
Os presentes autos dão conta de recurso de agravo de instrumento cível interposto no âmbito do processo de cumprimento de sentença autuado sob o nº 0007848-82.2020.8.16.0174, que tramita pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em face da decisão interlocutória que homologou o acordo firmado entre as partes e determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério o para apuração da prática, em tese, de delito de denunciação caluniosa e/ ou crimes contra a honra perpetrados pelo patrono da exequente.
Assim, como bem apontado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, não é cabível transferir ao órgão colegiado fracionário criminal o julgamento de recurso de decisão prolatada em processo cível.
Ademais, não se pode admitir o recurso de agravo de instrumento contra decisão meramente administrativa e não interlocutória, que não versa propriamente acerca de prestação jurisdicional ocorrida no processo.
Frise-se que se trata de decisão prolatada pelo juízo cível que determina remessa dos autos ao parquet para apuração de eventual prática de crime de denunciação caluniosa, ou seja, não há sequer opinio delicti do órgão ministerial, não havendo como se falar em recurso de esfera criminal.
Como peremptoriamente ressaltado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, embora a parte agravante externalize, de fato, ordem de argumentação tendente a infirmar a ocorrência da conduta supostamente delitiva vislumbrada, prima facie, pelo Juízo cível originário, é essencial ter em conta que não se está diante de discussão penal propriamente dita, porquanto o objeto recursal (do agravo de instrumento cível), reafirme-se, repousa na simples deliberação judicial de solicitar a apuração dos fatos na seara adequada, não se tratando, pois, de expediente impugnativo inserido no âmbito da competência regimental de natureza criminal.
Assim, a presente discussão exibida no bojo recursal não apresenta objeto da esfera criminal.
Impõe-se observar que não compete a essa 2ª Câmara Criminal a apreciação sobre o cabimento ou não de recursos interpostos no âmbito de processo de natureza cível, consoante o disposto no artigo 113 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça (atualizado em 2020): “Art. 113. Às Câmaras Cíveis em composição isolada, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 110, compete processar e julgar: [...] II - os recursos de decisões dos Juízes de primeiro grau”. Por fim, registre-se que esta Corte apresenta diversos julgados em casos análogos, onde em processos cíveis houve à remessa dos autos ao parquet para apuração de eventual pratica criminal, sendo todos decididos pelas Câmaras Cíveis.
Destaco alguns destes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
CENÁRIO DOS AUTOS QUE NÃO DESVELA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO WRIT.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL PODERIA SER PROMOVIDO O PERTINENTE RECURSO.
PRECEDENTES.
TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADAS.
PLEITO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPF PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA PELOS TOGADOS PROLATORES DO DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CRIME.
MERO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICANTE.
AD ARGUMENTANDUM TANTUM, TRATA-SE DE SUPOSTO CRIME PROCESSADO POR AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRAZO DECADENCIAL DE 06 (SEIS) MESES PARA APRESENTAÇÃO DE QUEIXA PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0056897-32.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 18.12.2020) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 100, § ÚNICO, DO CPC E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA PRÁTICA PELO AUTOR/AGRAVANTE, EM TESE, DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
MULTA PREVISTA NO ART. 100, § ÚNICO DO CPC.
REQUISITOS: ANTERIOR CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO E COMPROVADA MÁ-FÉ.
PRESSUPOSTOS AUSENTES NO CASO CONCRETO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001178-65.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 01.06.2020) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DO PROCESSO E REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A APURAÇÃO DE CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO PELAS FUNCIONÁRIAS DOS CORREIOS.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA AO INSERIR COMO MOTIVO DA DEVOLUÇÃO DO AR DE CITAÇÃO, A INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO “MUDOU-SE”, QUANDO A PRÓPRIA CITADA CONFIRMA ESTAR LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO AR.
INEXISTÊNCIA, SEQUER, DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER SINAL INDICATIVO DE QUE A FUNCIONÁRIA AGIU COM DOLO ESPECÍFICO DE PREJUDICAR O ANDAMENTO PROCESSUAL DESTA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS PARA ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DEVE SER MANTIDO.
DETERMINAÇÃO SUJEITA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, DO CPP.
QUESTÃO QUE, ALÉM DO MAIS, PODE SER SUSCITADA PELA PARTE, DIRETAMENTE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0038252-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 23.11.2020) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO DESTE TRIBUNAL QUE CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU A INSTRUÇÃO DO FEITO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DEPOIMENTO PESSOAL E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - MAGISTRADO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, REMETENDO OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO - VIOLAÇÃO AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PRO CESSO - ART. 5º, LXXVIII, DA CF - PROVAS QUE DEVEM SER PRODUZIDAS JUDICIALMENTE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1223901-5 - Londrina - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 07.08.2014) (grifei). Deste modo, em observância ao disposto no Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça (atualização em 2020), é caso de remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para a apreciação: “Art. 179.
Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. [...] § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador”. III – Em face do exposto, valendo-me da previsão do art. 179, § 3º do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, por não concordar com a redistribuição mencionada, remeto os autos ao exame do ilustre 1º Vice-Presidente deste e.
Tribunal de Justiça. Int.
D.N. Curitiba, 28 de janeiro de 2021 MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Juiz Subs.
Segundo Grau de Jurisd.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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