TJPR - 0000220-89.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:56
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
29/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE REIBRE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/S LTDA
-
12/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2025 18:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/02/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/01/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE REIBRE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/S LTDA
-
17/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE REIBRE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/S LTDA
-
23/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:29
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/11/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 09:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/11/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 17:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/09/2023 23:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2023 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2022 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2022 16:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/07/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 23:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 21:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/05/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/05/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2022 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:19
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 15:03
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:02
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2021 08:17
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/10/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/10/2021 11:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 17:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2021 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-89.2021.8.16.0050 Processo: 0000220-89.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.465,04 Exequente(s): REIBRE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 97.***.***/0001-45) Avenida Prefeito Moacyr Castanho, 1623 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): Andre Fabio Mendes (RG: 6829590 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*62-87) Av.
Cataratas do Iguaçu, 750 - Jardim Paraná - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial.
Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.
Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
27/01/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 07:19
Recebidos os autos
-
27/01/2021 07:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:35
Recebidos os autos
-
26/01/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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