TJPR - 0013242-73.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
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05/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
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05/04/2023 18:47
Baixa Definitiva
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013242-73.2021.8.16.0000 Recurso: 0013242-73.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): Município de Umuarama/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-56) Avenida Rio Branco, 3717 - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-130 Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) RUA TRAVESSA TEIXEIRA DE FREITAS, 75 - MERCES - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905 VISTOS ETC; 1.
Tendo em vista a decisão de mov. 8.1, certifique-se as devidas intimações.
Após, procedam-se as devidas anotações e baixem os presentes autos à Origem. 2.
Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
12/05/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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12/05/2021 06:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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10/05/2021 21:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/05/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2021 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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26/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013242- 73.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE UMUARAMA – 3ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR AGRAVADO: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
MATÉRIA OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E RECURSO ANTERIORES.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL A QUE NÃO SE CONHECE.
NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0011908-14.2014.8.16.0173 - Ref. mov. 154.1 – Projudi) que, na execução fiscal movida em face da OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema n.º 987 do c.
Superior Tribunal de Justiça É o relatório.
Agravo de Instrumento n.º 0013242-73.2021.8.16.0000 DECIDO: 2.
A redação dada ao artigo 932, inciso III do novo Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando “(...) inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente recurso inadmissível, ante à preclusão e a consequente ausência de interesse recursal.
Isso porque, embora a municipalidade aponte como decisão agravada a lançada no mov. 154.1, a suspensão da execução fiscal pelo tema n.º 987 do Superior Tribunal de Justiça já havia sido determinada pelo comando judicial de mov. 104.1, cujo teor inclusive foi confirmado no Agravo de Instrumento n.º 0034611- 31.2018.8.16.0000 (mov. 36.1), com a seguinte ementa de julgamento, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DECISÃO AGRAVADA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DETERMINAÇÃO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SOBRESTAR TODOS OS FEITOS PENDENTES QUE DISCUTAM SOBRE ATOS CONSTRITIVOS NO PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM O CASO CONCRETO.
ADEMAIS, APROVAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO QUE NÃO POSSIBILITA À EXECUTADA LEVANTAR O VALOR PENHORADO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” Agravo de Instrumento n.º 0013242-73.2021.8.16.0000 Daí porque a matéria está preclusa, não possuindo o agravante interesse recursal em reavivá-la.
Insta ressaltar que o pronunciamento de mov. 154.1 se limitou a reafirmar o que já havia sido decidido acerca da suspensão, nada deliberando nesta oportunidade sobre levantamento e competência do juízo da execução, temas estes que, embora invocados nas razões recursais, sequer foram objeto de apreciação pelo juízo de origem.
Destarte, por todo o exposto, resta patente a ausência de interesse recursal. 3.
Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
15/03/2021 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2021 08:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/03/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
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08/03/2021 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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08/03/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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