TJPR - 0000203-05.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2023 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
07/11/2023 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
10/10/2023 13:46
Baixa Definitiva
-
07/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE FÁTIMA DA SILVA
-
14/09/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 08:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 13:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 19:00
-
30/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 23:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2022 19:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/10/2022 19:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/08/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2022 20:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 00:04
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2021 18:10
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/11/2021 18:10
Despacho
-
12/11/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Autos nº. 0000203-05.2021.8.16.0163 Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Dano Moral cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por JAQUELINE DE FÁTIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata o reclamante que em janeiro de 2020, em tentativa de realizar uma compra no comércio local, foi surpreendido pela anotação negativa de seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Em contato com os respectivos órgãos, teve conhecimento que se trata de dívida no valor de R$100,70 (cem reais e setenta centavos), vencimento em 28/11/2020, contrato nº 103495659000002CT.
Em contato com a requerida teve conhecimento que se trata de dívida referente a um cartão de crédito de crédito em seu nome, este que, em tese, não foi autorizado pela requerente.
Portanto, em sede tutela de urgência, o autor requer a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o fundado receio de que a concessão do provimento, apenas ao final, torne inútil a prestação a ser conferida nos autos principais (art. 300 CPC).
O pedido liminar em tela versa sobre a tutela de urgência e, sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., em seu livro, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações provatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivim, 2015, página 594, elucida que: “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Inclusive, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857, explicam que com a vigência do Novo CPC, veio a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
Veja-se os ensinamentos dos doutrinadores, ipsis litteris: “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art.
CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” No caso dos autos, consta que, em tese, o requerente teve seu nome incluso nos órgãos de proteção de crédito por dívida referente a cartão de crédito não autorizado.
A inclusão nos órgãos de proteção ao crédito está evidenciada no documento está presente na peça inicial fl. 2, além de que deve ser considerado que a comprovação da inexistência ou ilegalidade do contrato é de excessiva dificuldade para o autor, cabendo ao reclamado o ônus de realizar a comprovação.
Dessa forma, ante os fatos já expostos, em comunhão com a previsão de que a decisão é plenamente reversível, resta configurado o fumus boni iuris.
Além disso, o segundo requisito (perigo de dano), de modo inclusivo, também restou demonstrado, restrições de crédito feito de forma indevida podem acarretar em diversos prejuízos ao autor, principalmente no atual contexto econômico causado pela restrição das atividades pela Pandemia Covid-19, assim configurando o periculum in mora.
Dessa feita, está demonstrada a verossimilhança da alegação, especialmente por se encontrar sob o crivo do Poder Judiciário a questão objeto da discordância entre as partes, o fundado receio de dano irreparável – e não há perigo de irreversibilidade da medida por não causar qualquer prejuízo à outra parte.
Prudente, assim, que se defira o efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do artigo 330, §3º, do CPC.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliento que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC, além da cobrança pelos serviços utilizados e negativação em razão do débito discutido.
Diante do exposto, defiro o pedido de urgência, e determino a expedição de ofício para retirada das constrições de crédito em nome do autor, provenientes do contrato de nº 103495659000002CT.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536 e 537, caput, do CPC, multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem prejuízo, determino que a parte autora junte o comprovante completo de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.1), contendo nome, assinatura e demais elementos necessários.
Inclua-se em pauta.
Diligências Necessárias. De Wenceslau Braz/PR, datado digitalmente. MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza Substituta -
29/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 16:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2021 16:53
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2021 15:11
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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