TJPR - 0043940-54.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 14:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2024 14:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2024 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2023 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/03/2023 14:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/08/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:58
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:54
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/02/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:51
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/01/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/01/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
24/01/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
24/01/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
24/01/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
24/01/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
21/01/2022 18:19
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/01/2022 20:20
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 20:20
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2021 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL CARDOSO ARAUJO
-
02/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 13:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 06:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
04/08/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/08/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2021 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 10:35
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:35
Juntada de PARECER
-
10/06/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/06/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Crime nº 0043940-54.2020.8.16.0014 I – Intime-se a defensora do apelante Michael Cardoso Araujo para que apresente as razões recursais e as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. II – Em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná para contra-arrazoar o recurso interposto. III – Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. IV. – Autorizo a Chefe de Seção a assinar os expedientes. V – Publique-se. Curitiba, 13 de maio de 2021. Des.
MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator -
13/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 15:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043940-54.2020.8.16.0014 Processo: 0043940-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 01/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): MICHAEL CARDOSO ARAUJO (RG: 135795887 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*27-80) AV DEZ DE DEZEMBRO, 4440 ZONA S2 - RECOLHIDO NO CITL - LONDRINA/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1.
Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo os recursos de apelação interpostos (seqs. 211 e 214). 2.
Em seguida, ainda que o Ministério Público já tenha apresentado suas razões (seq. 211), considerando o pedido da douta Defesa para apresentar suas razões na instância superior (seq. 214), observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 18:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/04/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:04
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/04/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 22:36
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 22:36
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 22:36
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 43940- 54.2020, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MICHAEL CARDOSO ARAÚJO.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MICHAEL CARDOSO ARAÚJO, brasileiro, convivente, sem profissão definida nos autos, natural de Campina da Lagoa (PR), nascido a 10 de setembro de 1995, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data do fato, filho de Solange Cardoso dos Santos e de Cláudio Salles de Araújo, residente na rua Lucio Vaz Vieira, nº 130, ou na rua Presidente Castelo Branco, nº 525, ambas no Distrito de Leroville, neste município, atualmente preso preventivamente em um dos estabelecimentos prisionais desta cidade, como incurso nas sanções do delito do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, e § 3º, inciso II, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “Na noite do dia 31 de julho de 2020, por volta das 18h, portanto, durante o período de repouso noturno, o denunciado MICHAEL CARDOSO ARAUJO, em companhia de outro indivíduo não identificado, previamente conluiados e em união de desígnios, foi à residência da vítima Valdomiro Gomes dos Santos, localizada na 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 Rua Matheus Lemes Gonçalves, nº 1650, distrito de Lerroville, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR e, dolosamente, mediante violência, exercida com golpes de faca no pescoço da vítima, subtraiu, para si, 01 (um) botijão de gás da marca Ultragás, 02 (dois) pares de brincos de ouro, 01 (uma) cabrita, 01 (um) receptor de sinal digital de televisão, 01 (um) aparelho celular da marca Multilaser, cor prata, e 01 (uma) cesta básica de produtos alimentícios, todos os bens avaliados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e de propriedade da vítima Valdomiro Gomes dos Santos.
Da violência empregada pelo denunciado MICHAEL resultou a morte da vítima Valdomiro Gomes dos Santos, causado pelo sangramento agudo decorrente de esgorjamento por instrumento cortante.
No dia seguinte, ou seja, 01 de agosto de 2020, por volta das 14h30min, a polícia civil foi chamada à residência da vítima por seu filho, Valdinei Dantas dos Santos, que fora visitar o pai e o encontrara morto.
Na ocasião, os investigadores encontraram, ao lado do corpo do ofendido, uma pegada de sangue de um coturno, sendo ainda informados de que diversos bens da residência haviam sido subtraídos.
Após concluírem as diligências no local do crime, os investigadores saíram da casa da vítima e, na estrada que liga o distrito de Lerroville à rodovia PR-445, visualizaram o denunciado MICHAEL com um calçado que se assemelhava àquele do qual a pegada no local do crime se originara.
Em razão disso, abordaram-no e confirmaram que a sola de seu sapato era compatível com as pegadas deixadas no local do fato, havendo nela resquícios de sangue. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 Diante dos fatos, o denunciado MICHAEL, ao ser questionado sobre a morte de Valdomiro Gomes dos Santos, confessou o crime, razão pela qual foi preso e conduzido à delegacia.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 52.1, em 14 de agosto de 2020, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Citado (movimentação 62.1), o acusado, por intermédio de sua Defensora, apresentou resposta à acusação na movimentação 85.1 Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se audiência de instrução e julgamento (movimentação 87.1).
Nessa, foram ouvidas as informantes e testemunhas arroladas, bem como foi procedido ao interrogatório do acusado (movimentações 167.1/167.2).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na movimentação 181.1, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria do fato delituoso, pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena, pugnando a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, além aplicação das agravantes da reincidência e de ter sido o crime praticado contra enfermo.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 194.1, em síntese, pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência probatória e a necessidade de observância ao princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação do delito de latrocínio para o de homicídio, defendendo não ter restado comprovado que o réu subtraiu algum pertence da residência da vítima.
Em não sendo esse o entendimento, pediu o reconhecimento de atenuantes e de causas de diminuição de pena. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade do delito com o auto de prisão em flagrante delito de movimentação 1.23, os boletins de ocorrência de movimentações 1.21/1.22, os termos de depoimento de movimentações 1.1, 1.3, 35.1 e 35.3, os termos de declaração de movimentação 1.6, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.5, o auto de avaliação indireta de movimentação 1.9, o laudo de exame de necropsia de movimentação 38.1, o laudo de exame de local de morte de movimentação 181.2, o laudo pericial de movimentação 100.2, o relatório de local de morte de movimentação 34.22, as mídias de movimentações 34.3/34.21, além da prova produzida durante a instrução criminal.
Quanto à autoria: O acusado MICHAEL CARDOSO ARAÚJO, interrogado na movimentação 167.1 (mídia digital na mov. 167.3), negou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, alegando ter matado a vítima por legítima defesa.
Rechaçou a subtração de bens do ofendido.
De acordo com o réu, somente conhecia a vítima “de vista”, pois ambos estiveram na casa de um colega em comum, “Marcão”, onde consumiram 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 bebida alcóolica.
Nunca teve nenhum problema com ela, tendo conhecimento de que ela gostava de convidar homens para beberem em sua residência.
Na época do fato, era aposentado por invalidez, haja vista ser diagnosticado com problema mental.
Malgrado precise tomar medicamento controlado, no dia do fato, não tinha tomado, por saber que consumiria bebida alcóolica, na intenção de evitar misturar o medicamento e o álcool.
Como criava e vendia galinhas, na data do fato, por volta de 19h30 foi sozinho à residência da vítima para oferecer uma galinha para ela, sendo convidado para ingressar no imóvel para consumir bebida alcóolica.
Na ocasião, a vítima comprou a galinha, pagando R$ 20,00 (vinte reais) pela ave, e ele aceitou ingressar na residência.
Na ocasião, ele e a vítima consumiram, juntos e em pé, três litros de “corote”, ou seja, pinga, com a porta da residência aberta.
Em determinado momento, a vítima começou a passar a mão pelo corpo dele, razão por que ele se afastou, indo para o outro lado da mesa.
Quando o interrogado declarou que “o seu negócio era mulher”, a vítima trancou a porta da residência e se virou para ele, abaixando a própria calça.
Como a vítima estava em sua frente, ele não conseguia fugir pela porta e, por instinto, pegou uma faca que estava sobre a mesa, momento em que a vítima pegou uma foice e veio em sua direção, atingindo parte de seu braço e o seu dedo, que ficou lesionado.
Em defesa, ele desferiu facadas no pescoço da vítima.
Alegou ter matado a vítima por perceber, depois de ter ela trancado a porta, que ela o mataria, aduzindo ter sido a única forma de proteger a própria vida.
Depois da morte, por volta de 20h00, saiu da residência da vítima, deixando a porta apenas encostada.
Não subtraiu nenhum bem da residência, levando consigo apenas o montante de R$ 20,00 (vinte reais) que a vítima tinha 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 pago pela galinha.
Ao deixar o local, a cabra da vítima estava ao lado da residência.
Na época, residia com sua convivente, porém, não queria criar problemas para ela, razão por que optou por ir à casa de sua irmã.
No caminho, encontrou o informante Adriano Pio da Silva de Palma, contando para ele o que ocorrera.
Não tinha qualquer problema com ele.
Na sequência, foi à residência da irmã.
Indagado quanto às roupas sujas de sangue, alegou ter matado uma galinha.
Ato contínuo, tomou banho, trocou de roupa e lá permaneceu, deixando o imóvel apenas de manhã, quando saiu perambulando pela rua, sendo abordado às 15h00 pela equipe policial.
Não se recorda onde descartou as roupas utilizadas por ele durante a ação delitiva.
No momento da abordagem, caminhava em direção à cidade de Londrina (PR), sem rumo específico.
Indagado, prontamente confessou o fato.
Negou ter tentado vender um botijão de gás na madrugada, reafirmando não ter subtraído nenhum bem da residência da vítima.
Não conhece nenhum indivíduo de sobrenome “Pacheco”.
Teve conhecimento de que sua convivente recebeu uma ligação de outrem, informando que ele tentava vender um botijão de gás.
Rechaçou ter atingido a vítima na barriga, alegando que seus golpes foram apenas nas mãos e no pescoço dela.
Segundo ele, utilizou duas facas, pois a primeira entortou durante os golpes.
Não colocou um cobertor sobre a vítima.
Não entrou nos demais cômodos da casa e não usava uma calça jeans da vítima quando foi abordado.
Não fora assediado pelo acusado no encontro anterior e aceitou o convite de beber em sua residência por confiar nele, ciente de que ele era homossexual e costumava convidar homens para beber no local.
O investigador de polícia Gustavo Crivari, inquirido na movimentação 167.2 (mídia digital na mov. 167.6), respondeu ter sido sua 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 equipe acionada pela Polícia Militar, durante um plantão, em um sábado à tarde, para se dirigir a um local de morte no distrito de Lerroville.
No local indicado, os agentes encontraram o corpo da vítima no chão da cozinha, com muitos ferimentos no abdômen, no tórax e esgorjamento quase total.
Durante os levantamentos da equipe e do perito, chamou a atenção a presença de uma pegada suja de sangue perto do corpo, além de diversos outros fragmentos correspondentes ao mesmo solado.
Finalizados os levantamentos no local, a equipe voltava à delegacia de plantão, nesta cidade, quando, em uma estrada que liga o distrito de Lerroville à rodovia PR-445, o depoente viu um indivíduo, ora acusado, caminhando do lado direito, percebendo que ele calçava uma botina tática, modelo off road, cujo solado poderia corresponder ao localizado no local do crime.
Ao comentar o fato com o colega de equipe, ambos optaram pela abordagem.
O réu foi abordado e foram tiradas fotografias do solado de seu calçado, que, comparado com as imagens captadas no local do fato, apresentou grande semelhança com as pegadas encontradas.
Ato contínuo, o perito, que conduzia uma viatura, chegou ao local e atestou a correspondência entre o solado do calçado utilizado pelo réu e as pegadas encontradas na residência da vítima.
Na bota, havia respingos de sangue.
Indagado, o réu, inicialmente, negou a prática delitiva.
Posteriormente, confessou o fato, alegando ter matado a vítima porque ambos estavam bebendo em sua residência e, em determinado momento, ela tentou forçá-lo a ter relação sexual com ela.
O acusado alegou ter sido convidado pela vítima para tomar pinga em sua residência.
De fato, havia no local garrafas plásticas com “corote”.
Segundo o depoente, a equipe chegou ao local aproximadamente às 14h30, encontrando os dois filhos da vítima e uma vizinha.
Um dos filhos declarou ter encontrado o cadáver do pai por volta de 13h00 e a vizinha 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 mencionou ter ouvido gemidos oriundos da residência da vítima ao amanhecer.
Na ocasião, os filhos da vítima perceberam a subtração de diversos bens, informando que, posteriormente, fariam um levantamento para que constasse no boletim de ocorrência.
Na residência, foram encontradas duas facas sujas de sangue, uma com corte liso e outra serrilhada.
Eram diversas as lesões na vítima e havia sangue na parede, indicando que ela teria se debatido antes de cair no chão.
Não foram detectadas lesões de defesa nas mãos ou braços da vítima.
Posteriormente, uma equipe de policiais da Delegacia de Furtos e Roubos foi ao local para dar continuidade às diligências, recebendo informações de que o réu tentara vender um botijão de gás subtraído da residência da vítima.
Referidos agentes tiveram contato com a irmã do acusado, que informou ter ele chegado em sua residência, tomado um banho, trocado de roupa e tentado emprestar um calçado do cunhado, o que não foi autorizado por ela.
O réu não mencionou ter sofrido qualquer lesão, relatando que, durante a luta, a vítima o atacou com uma foice, quase o atingindo.
Nas fotografias tiradas do local do fato, é possível perceber uma foice encostada na parede.
Não foi verificado se havia sangue na foice.
O investigador de polícia Everson Felix Gonçalves, inquirido na movimentação 167.2 (mídia digital na mov. 167.5), respondeu que, no dia 1º de agosto de 2020, durante um plantão, sua equipe foi acionada pela Polícia Militar para ir até um local onde ocorrera uma morte no distrito de Lerroville.
Quando o depoente e o agente Gustavo chegaram ao local, encontraram o filho da vítima do lado de fora da casa.
Ato contínuo, aguardaram a chegada do perito e entraram na residência, se deparando com a vítima no chão, esfaqueada, sob um cobertor.
Havia bastante sangue pela residência e marcas de pegada de botina, sendo que uma delas era inteira, enquanto as demais eram parciais. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 Na ocasião, o filho da vítima relatou que uma cabra e outros pertences, como um botijão de gás, um aparelho celular e bijuterias, tinham sido subtraídos.
Após a perícia, o corpo foi retirado e, enquanto a equipe retornava à delegacia de plantão, nesta cidade, o depoente viu um indivíduo, ora réu, caminhando do outro lado da via.
Nesse momento, o seu colega de equipe, Gustavo, perguntou se ele tinha reparado na bota do acusado.
Ato contínuo, os policiais procederam à abordagem do réu, constatando a presença de resquícios de sangue na parte superior de seu calçado.
Em seguida, compararam a sola da botina do réu com as imagens captadas no local da morte, verificando a semelhança entre a sola e as marcas de pegadas encontradas.
O perito, que estava em outra viatura, também estacionou no local de abordagem e comparou o solado do calçado do réu com as fotografias captadas por ele, atestando a compatibilidade.
Indagado, o réu, inicialmente, negou a ação delitiva.
Depois, confessou a prática criminosa, alegando que ele e a vítima consumiam bebida alcóolica na residência dessa, quando ela tentou abusar dele sexualmente, motivo pelo qual ele pegou as facas que estavam sobre a mesa e desferiu os golpes, levando a vítima a óbito.
Segundo o réu, ele teria amanhecido no local, na companhia da vítima, bebendo.
Em sua posse, nada foi encontrado.
Durante as diligências, uma vizinha relatou ter ouvido um barulho no período da manhã, contudo, não soube precisar do que se tratava.
Esclareceu ter permanecido, na maior parte do tempo, colhendo as evidências da parte externa do imóvel, razão por que não se atentou aos ferimentos da vítima e não entrou nos demais cômodos da residência.
Ademais, disse não ter conhecimento das diligências posteriores, não se recordando de ter sido mencionado que o réu, de madrugada, tentara vender um botijão de gás. 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 O perito criminal Ricardo Laranjo, inquirido na movimentação 167.2 (mídia digital na mov. 167.7), respondeu que, na data do fato, chegou ao local da morte ao mesmo tempo que os investigadores de polícia e fez os levantamentos de praxe.
Na ocasião, constatou vestígios evidentes de uma sola específica de calçado, o que lhe chamou atenção, pois, normalmente, os vestígios não são tão claros.
Após fazer todos os registros necessários, o corpo foi liberado e a equipe do IML deixou o local, assim como os investigadores de polícia, seguidos por ele, que conduzia uma viatura.
Na saída do distrito de Lerroville, viu a viatura dos investigadores estacionada, razão por que também parou, sendo informado pelo policial Gustavo quanto à abordagem de um indivíduo que calçava uma botina.
Diante do calçado, verificou que o solado era bastante semelhante ao padrão encontrado nas pegadas da residência, além de conter respingos de alguma substância que parecia ser sangue.
Ato contínuo, o réu foi conduzido no camburão até a residência da vítima, onde o depoente e os investigadores confirmaram que a sola do calçado utilizado pelo acusado coincidia com as pegadas existentes no local.
O calçado foi encaminhado para exame de DNA do sangue, contudo, não soube do resultado, que nem sempre é conclusivo em casos de amostras tão pequenas.
Na viatura de polícia, o acusado confessou a autoria delitiva e alegou ter feito um machucado no dedo, aduzindo ter sido atingido pela vítima com o auxílio de uma foice.
Todavia, o depoente não chegou a ver a lesão.
No local do fato, havia um foice e sangue projetado na parede, indicando que a vítima provavelmente se envolvera em uma luta corporal e estava em pé ao ser golpeada.
A vítima estava caída no chão, entre a cozinha e a sala, seminu, sob uma coberta e rodeada de bastante sangue.
Havia garrafas de bebida alcóolica sobre a mesa. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 Foram constatadas marcas de pegadas sujas de sangue por todos os cômodos da casa, inclusive nos dois quartos, que apresentavam evidências de terem sido revirados.
Contudo, somente foram fotografadas as pegadas mais relevantes aos olhos do depoente, que eram as que estavam próximas do corpo da vítima e na área externa da residência.
As pegadas eram tanto no sentido de ingressar na residência, quanto de deixar o local.
Não se recorda da forma como tomou conhecimento acerca da subtração de alguns pertences da vítima.
O informante Valdinei Dantas dos Santos, filho da vítima, ouvido na movimentação 167.2 (mídia digital na mov. 167.8), declarou que, no dia do fato, como seu pai não atendia às suas ligações, resolveu ir até a residência dele para ver como ele estava.
Ao chegar, percebeu que a porta de entrada estava apenas encostada e, na sequência, viu um corpo coberto no chão da cozinha, confirmando se tratar do pai.
Ato contínuo, saiu da residência e noticiou o fato à Polícia Militar e à irmã, Viviane, entrando novamente no imóvel apenas depois da retirada do corpo.
Na oportunidade, constatou que a casa estava totalmente revirada, com pegadas de chinelo sujas de sangue pelos cômodos.
Foram subtraídos uma cabra, um receptor de sinal de TV, um botijão de gás, um par de brincos de ouro, um telefone celular, entre outros pertences.
As roupas estavam todas jogadas no chão, uma mala tinha sido revirada e os documentos estavam todos espalhados.
Pelo que soube, residentes do bairro viram um rapaz moreno e outros indivíduos caminhando pela rua, às 07h00, com o botijão de gás e a cabra.
Uma vizinha, Aparecida Machado, declarou ter escutado, pela manhã, barulhos provenientes da casa de seu pai.
Soube, também, que, no dia anterior à morte, o acusado e outros indivíduos estavam na residência defronte da de seu pai, consumindo bebidas e drogas, razão por que o pai chamou a atenção deles, gerando discussão entre os 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 envolvidos.
Todavia, nenhum dos informantes quis relatar o fato à Polícia Militar por temer represálias.
O indivíduo que residia no imóvel da frente abandonou a casa.
Segundo o informante, não acreditou na versão apresentada pelo réu de que a vítima teria o chamado para beber na casa dela, pois conhecia todos os colegas de seu pai.
Esclareceu, ainda, que visitara a residência da vítima na quarta-feira anterior ao fato, quando todos os pertences subtraídos ainda estavam no local.
A informante Viviane Dantas dos Santos, filha da vítima, ouvida na movimentação 167.2 (mídia digital na mov. 167.9), declarou que, na data do fato, estava em Tamarana (PR) e recebeu uma ligação de seu irmão às 13h40, informando sobre a morte do pai.
De acordo com ela, naquele dia, como o pai não atendia o telefone celular, seu irmão foi até a residência dele, verificando que o cadeado do portão estava aberto.
Quando entrou pela porta da cozinha, viu um corpo sob um cobertor, confirmando se tratar da vítima.
Cerca de duas horas depois, ela chegou ao local do fato, seguida pela equipe de policiais, verificando que a residência tinha sido revirada.
Na ocasião, constatou terem sido subtraídos diversos bem de seu pai, como uma cabra avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), carne e outros produtos alimentícios, calçados, vestuário, roupa de cama, um telefone celular, um receptor de sinal de TV, dois pares de brincos de ouro, um cartão de transporte contendo 500 (quinhentas) unidades de passe, o cartão no qual o pai recebia benefício assistencial, botijão de gás, entre outros.
Dois dias antes, seu irmão dera uma cesta básica ao pai, a qual também não foi encontrada no local e, na data do fato, o acusado foi preso vestindo uma calça de seu pai.
Uma vizinha informou ter escutado gritos por volta de 07h00 e outros vizinhos mencionaram ter visto o acusado caminhando com um botijão 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 de gás e com uma cabra, acrescentando que ele estava acompanhado de outros três indivíduos e que fazia bastante barulho.
Soube que, no dia posterior ao enterro do pai, os comparsas do réu, não identificados, estavam vendendo os objetos subtraídos de sua residência.
Esclareceu que a vítima, na época, fazia tratamento de câncer e cirrose, contudo, conseguia se locomover normalmente.
Ele costumava ficar em sua residência, cuidando dos animais e das plantações.
Não sabe se ele convidava outros indivíduos para consumirem bebida alcóolica no local.
Declarou, ainda, que havia diversas marcas de pegadas na área do imóvel, além de sangue esparramado pela sala e pela cozinha.
Todas as coisas do guarda-roupas foram jogadas no chão e a carteira da vítima, contendo seus documentos, foi encontrada no forro do teto.
Por fim, disse desconhecer Vinicius Pacheco.
O informante Adriano Pio da Silva de Palma, ouvido na movimentação 167.2 (mídia digital na mov. 167.4), declarou ser amigo do réu há alguns meses e residir cerca de 500 m (quinhentos metros) de distância da residência dele.
No dia da morte da vítima, viu o acusado andando na rua, sozinho, entre 18h e 19h, em região distante da residência da vítima e do próprio acusado.
Na oportunidade, pediu ajuda ao réu para acionar o motor de seu veículo, verificando que ele fazia uso da substância entorpecente maconha.
Nesse momento, o réu não comentou que iria até a residência da vítima.
Somente conhecia a vítima “de vista”, pois ela não costumava sair de casa.
Acredita que ela e o acusado não eram amigos, haja vista nunca ter visto os dois juntos.
De madrugada, trabalhava como vigilante, quando, por volta de 03h00, viu o acusado acompanhando de Vinicius Pacheco, também residente do distrito de Lerroville, com um botijão de gás, em região distante da residência da vítima.
Não chegou a conversar com os dois, tendo conhecimento de que eles 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 venderam o botijão para outro indivíduo.
Depois do fato, Vinicius foi embora do distrito, retornando há pouco tempo.
Esclareceu ter visto o acusado cerca de três vezes na data do fato, sendo que, em apenas uma, ele estava acompanhado de Vinicius.
Era bem amigo do réu, tanto que ele frequentava a sua residência.
Ao fim e ao cabo da análise das provas aos autos carreadas, indubitável se mostra a autoria delitiva pelo réu quanto ao fato descrito na denúncia, precipuamente pelos depoimentos dos investigadores de polícia e do perito criminal, bem como dos informantes, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Com efeito, a autoria da morte da vítima é certa e recai sobre o réu, sobretudo diante de sua confissão, das palavras dos investigadores de polícia e do perito, além dos relatórios e laudos elaborados na data e local do crime.
A discussão consiste na existência ou não de animus furandi na conduta do réu, de modo a configurar ou não o tipo penal do artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
Deveras, a despeito da negativa do acusado e ao contrário do sustentado pela douta Defesa, os elementos que apontam para a acusação são sólidos e seguros o bastante para embasarem a procedência da pretensão acusatória nas sanções do delito de roubo qualificado pela morte do agente.
Em juízo, o acusado negou a prática delituosa alusiva ao roubo qualificado pela morte do agente narrada na inicial, alegando ter matado a vítima em legítima defesa, pois ela tentaria forçá-lo a ter relação sexual com ela.
Rechaçou ter subtraído qualquer bem da residência da vítima.
No entanto, sua tentativa de eximir-se da autoria do delito a ele imputado na inicial caiu por terra, pois a versão por ele apresentada não é crível, estando dissociada do contexto probatório existente.
Como se sabe, os depoimentos dos investigadores de polícia e do perito criminal prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
E consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos agentes públicos, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes públicos que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALI- DADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328- 66.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018). 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 Como se viu, em juízo, os investigadores de polícia Gustavo Crivari e Everson Felix Gonçalves atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, após ter a equipe efetuado levantamentos na residência da vítima.
De acordo com os agentes públicos, na data do fato, a equipe foi acionada pela Polícia Militar para se dirigir a uma residência situada no distrito de Lerroville, onde ocorrera uma morte.
No local indicado, os agentes encontraram a vítima no chão, sob uma coberta, seminu, com diversas lesões, bastante sangue espalhado pela residência, diversas pegadas de um calçado específico e duas facas sujas de sangue.
Na ocasião, os filhos da vítima, que estavam na parte externa do local, relataram a subtração de alguns bens de propriedade dela, como uma cabra, um botijão de gás e um aparelho celular, entre outros.
Feita a perícia e os levantamentos necessários, os agentes se dirigiam à delegacia de plantão, nesta cidade, quando, na estrada que liga o distrito de Lerroville à rodovia PR-445, viram um indivíduo, ora acusado, caminhando em direção a Londrina (PR) e calçando botas, razão por que optaram pela abordagem.
Na oportunidade, os agentes verificaram a presença de resquícios de sangue no calçado do réu e, comparando o solado com as imagens das pegadas existentes no local do crime, constataram semelhança entre o calçado utilizado por ele e as pegadas deixadas na residência da vítima.
Na sequência, o perito criminal chegou ao local de abordagem e atestou a compatibilidade entre o calçado do acusado e as pegadas encontradas na cena do crime.
Indagado, o acusado, inicialmente, negou a ação criminosa e, depois, confessou a autoria delitiva, alegando que estava na residência da vítima bebendo e, como ela tentou forçá-lo a ter relação sexual com ela, ambos travaram uma luta corporal e ele a golpeou com uma faca que estava sobre a mesa, acarretando o seu óbito. 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 Em consonância com os depoimentos dos investigadores de polícia estão as palavras do perito criminal Ricardo Laranjo, responsável pela elaboração do laudo de exame de local de morte (cf. movimentação 181.2).
Em juízo, o agente público confirmou a compatibilidade entre as pegadas encontradas na cena do crime e o solado da bota utilizada pelo réu.
Esclareceu, também, que a vítima estava caída no chão, entre a cozinha e a sala, seminu, sob uma coberta e rodeada de bastante sangue.
Havia garrafas de bebida alcóolica sobre a mesa.
Segundo o perito criminal, foram constatadas marcas de pegadas sujas de sangue por todos os cômodos da casa, inclusive nos dois quartos, que apresentavam evidências de terem sido revirados.
Contudo, somente foram fotografadas as pegadas mais relevantes aos olhos do depoente, que eram as que estavam próximas do corpo da vítima e na área externa da residência.
Deveras, o laudo de exame de local de morte vai ao encontro das declarações prestadas pelos investigadores de polícia e pelo perito criminal, apresentando fotografias do local, da forma como o corpo da vítima foi encontrado, das pegadas sujas de sangue, das facas utilizadas para a empreitada criminosa e do local onde o réu foi abordado, além de comparativos entre o calçado utilizado por ele e as pegadas encontradas na cena do crime (cf. movimentação 181.2).
A par disso, o laudo de exame de necropsia nº 57.190/2020 atestou a presença de inúmeras lesões na vítima, entre elas: “1) Esgorjamento por ferida cortante estendendo-se de região cervical direita, cervical anterior até cervical esquerda medindo 25 cm associado a: a) 5 entalhes na extremidade cervical esquerda da ferida; b) fratura de osso hióide; c) secção completa da base da língua; d) secção completa da hipofaringe com exposição dos ligamentos vertebrais anteriores de vértebras cervicais; e) secção completa do músculo esternocleidomastoideo à direita; f) secção completa da artéria carótida direita; g) secção completa da veia jugular direita; h) secção parcial de 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 músculo esternocleidomastoideo à esquerda; i) carótida esquerda preservada; j) veia jugular esquerda preservada; k) inspecionada traqueia sem significativa quantidade de sangue que pudesse obstruir o fluxo aéreo; 2) Ferida cortante em orelha esquerda estendendo-se posteriormente em direção à região cervical lateral e posterior medindo 6 cm em seu maior eixo; 3) Ferida cortante em cabeça em região frontal direita medindo 7,0 cm em seu maior eixo; 4) Ferida cortante em cabeça em região parietal direita medindo 10 cm em seu maior eixo com entalhe; 5) Ferida pérfuro cortante em cabeça em região occipital direita medindo 6,0 cm em seu maior eixo com fratura associada da calota craniana subjacente; 6) Ferida cortante em cabeça em região occipital esquerda medindo 10,0 cm em seu maior eixo; 7) Ferida pérfuro cortante em braço esquerdo medindo 4,0 em seu maior eixo na superfície da pele; 8) Ferida pérfuro cortante em tórax ântero inferior à direita medindo 7,0 em seu maior eixo na superfície da pele e transfixando a parede torácica até o espaço pleural subjacente; 9) Ferida cortante em região anterior de tórax à esquerda medindo 3,0 cm em seu maior eixo. 10) Ferida cortante com entalhe em face anterior de falange proximal de segundo dedo de mão esquerda; 11) Ferida cortante com entalhe em face posterior de falange distal de segundo dedo de mão direita; [...] - Secção lineariforme do perióstio parietal direito com correspondência com a ferida cortante descrita acima em item (4) no campo lesões externas; - Fratura de calota craniana com correspondência com a ferida pérfuro cortante descrita acima em item (5) no campo lesões externas; - Fratura em região frontal direita de calota craniana com correspondência com ferida pérfuro cortante descrita acima em item (3). [...] - Fratura linear com bordos regulares do décimo primeiro e décimo segundo arcos costais à direita próximo à junção com o esterno com correspondência com a ferida pérfuro cortante descrita em item (8) no campo feridas externas; - Pequeno hemotórax à direita, ausência de lesões em pulmões” (movimentação 38.1). 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 Com efeito, o laudo de necropsia corroborou as declarações do agente público Gustavo Crivari sobre a existência de inúmeros ferimentos na região do abdômen e do tórax, além do esgorjamento quase total da vítima.
Ao final, concluiu-se pela ocorrência da morte por “sangramento agudo por esgorjamento por instrumento cortante” (cf. movimentação 38.1).
Destaque-se, ainda, as palavras dos informantes Valdinei Dantas dos Santos e Viviane Dantas dos Santos, filhos da vítima, confirmando a subtração de diversos bens de sua residência.
De acordo com os informantes, como a vítima não atendia às ligações telefônicas, Valdinei foi até sua residência, encontrando o corpo dela caído no chão da cozinha, razão por que saiu do imóvel, acionou a Polícia Militar e informou o fato à irmã, Viviane.
Depois de retirado o corpo do local, ambos constataram que a residência estava revirada, com pegadas sujas de sangue pelos cômodos.
Segundo eles, foram subtraídos uma cabra, avaliada em cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), um receptor de sinal de TV, brincos de ouro, um botijão de gás, um telefone celular, calçados, vestuário, roupa de cama, uma cesta básica, entre outros pertences.
Diversas roupas estavam jogadas no chão, uma mala tinha sido revirada e os documentos pessoais da vítima estavam espalhados pela casa.
Pelo que souberam, residentes do bairro viram o acusado, na manhã da data dos fatos, acompanhado de outros três indivíduos, com o botijão de gás e uma cabra.
Uma vizinha, Aparecida Machado, declarou ter escutado, pela manhã, barulhos provenientes da casa da vítima.
O informante Valdinei Dantas dos Santos esclareceu, ainda, ter tomado conhecimento de que, no dia anterior à morte, o acusado e outros indivíduos estavam na residência defronte da de seu pai, consumindo bebidas e drogas, razão por que o pai chamou a atenção deles, gerando discussão entre os envolvidos.
Todavia, nenhum dos informantes quis relatar o fato à Polícia 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 Militar por temer represálias.
O indivíduo que residia no imóvel da frente abandonou a casa.
Ademais, Valdinei disse que visitara a residência da vítima na quarta-feira anterior ao fato, quando todos os pertences subtraídos ainda estavam no local.
Frise-se que os filhos da vítima não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto a eles nada aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocentes.
Por derradeiro, o informante Adriano Pio da Silva de Palma alegou ser amigo do réu e ter visto ele, no dia do fato, entre 18h e 19h, em região distante da casa da vítima, oportunidade em que o acusado fazia uso da substância entorpecente maconha.
Na madrugada após o fato, enquanto trabalhava como vigilante, viu o acusado, por volta de 03h00, acompanhado de um indivíduo chamado Vinicius Pacheco, com um botijão de gás, também em região distante da residência da vítima.
Na ocasião, não chegou a conversar com os dois, tendo conhecimento de que eles venderam o botijão para outro indivíduo.
Deveras, diante do conjunto probatório aos autos amealhados, cai por terra a versão apresentada pelo réu no sentido de que matou a vítima em legítima defesa, sem ter subtraído qualquer bem de sua residência, haja vista ter restado comprovada a presença de animus furandi na intenção do acusado, ao contrário do sustentado pela douta Defesa.
Em primeiro, verifica-se que as alegações do réu vão de encontro aos demais elementos probatórios aos autos coligidos.
De acordo com o acusado, somente entrou na residência da vítima por ter sido convidado por ela para consumir bebida alcóolica.
Diante da tentativa da vítima de forçá-lo a praticar atos sexuais, travou com ela uma luta corporal, golpeando-a na mão e 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 no pescoço, o que ocasionou o seu óbito.
Ato contínuo, saiu do imóvel, deixando a porta encostada.
Todavia, ao contrário das alegações da douta Defesa, o perito criminal Ricardo Laranjo atestou que nos quartos da residência também havia pegadas sujas de sangue, esclarecendo que somente fotografou as pegadas encontradas ao lado do corpo da vítima e na área externa do imóvel por entender serem mais relevantes à elucidação dos fatos.
Apontou, ainda, que tais cômodos apresentavam evidências de terem sido revirados, o que está em consonância com as declarações dos informantes Valdinei Dantas dos Santos e Viviane Dantas dos Santos, filhos da vítima.
Em segundo, constata-se que as lesões apontadas no laudo de exame de necropsia de movimentação 38.1, evidentemente, não condizem com a versão apresentada pelo acusado no sentido de que somente golpeou a vítima no pescoço e na mão.
Além do esgorjamento quase total e de lesões nas mãos, a vítima também apresentava graves ferimentos em diversas regiões da cabeça, no braço esquerdo e na região do tórax.
Observe-se, ainda, que o número de ferimentos causados na vítima – por duas facas – não retrata a conduta de alguém que, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão iminente a direito seu.
Em terceiro, não merece prosperar a versão do réu de que a vítima tentou golpeá-lo com uma foice, pois, de acordo com as declarações dos agentes públicos e o laudo de exame de local de morte de movimentação 181.2, o objeto estava em pé, apoiado na parede atrás da porta da cozinha.
Se a vítima tivesse feito uso da foice, por certo, ela não estaria tão bem posicionada após a luta corporal e a queda da vítima ao chão.
Em quarto, atente-se para o depoimento do informante Adriano Pio da Silva de Palma, que confirmou ter visto o réu, por volta de 03h00, ou seja, após a morte da vítima, carregando um botijão de gás, acompanhado de outro 22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 indivíduo, o que se coaduna com a confirmação, pelos filhos da vítima, da subtração de um botijão de gás, entre outros pertences.
Como se viu, não foram apresentados motivos plausíveis para se questionar a credibilidade das declarações de Adriano Pio da Silva de Palma.
Além de ter o próprio acusado negado qualquer desavença com ele, o informante alegou ser seu amigo, esclarecendo, ainda, que o réu frequentava a sua residência, de modo que ele não teria razão para acusar um inocente, sobretudo sendo amigo dele.
Ademais, as palavras de Adriano Pio da Silva de Palma ratificaram as declarações de Josiane Eliziário Pereira, convivente do réu à época do fato, perante o delegado de polícia.
Conforme mídia de movimentação 35.2, Josiane esclareceu ter recebido uma ligação de uma mulher, na madrugada seguinte ao fato, questionado se o botijão de gás dela estava em sua residência, pois o acusado e outro indivíduo passaram na residência da referida mulher e ofereceram-lhe um botijão de gás cheio.
Em quinto, atente-se que, em juízo, o réu alegou ter permanecido apenas trinta minutos na residência da vítima.
Por outro lado, perante o delegado de polícia, disse ter chegado à casa dela no início da noite de sexta-feira e deixado o local já na manhã do sábado, após a prática do delito, sendo essa a versão dos fatos corroborada pelas demais provas (cf. movimentação 1.11).
Em sexto, os informantes Valdinei Dantas dos Santos e Viviane Dantas dos Santos declararam que os vizinhos da vítima relataram ter visto o réu e outros três indivíduos, na manhã da data dos fatos, com um botijão de gás e uma cabra.
Em sétimo, não se questiona a circunstância de terem réu e vítima, eventualmente, antes do fato, consumido bebida alcóolica, considerando a presença de litros de “corote” no local do crime (cf. relatório de movimentação 181.2).
Contudo, não é crível que o acusado tenha aceitado ingressar na residência da vítima unicamente com esse objetivo, sobretudo porque, segundo 23 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 ele próprio, tinha ciência de que a vítima, com intenções sexuais, costumava convidar homens para beber em sua residência.
Em oitavo, destaque-se o resultado do laudo pericial de exame de pesquisa de sêmen (movimentação 100.2), concluindo pela presença de sêmen na amostra de “swab anal” referente à vítima, demonstrando que, além de ter sido lesionada em diversas regiões, a vítima também sofreu abuso sexual, antes ou depois de sua morte.
Não se trata de negar relevância ao afirmado pelo acusado, contudo, faz-se mister que suas assertivas sejam coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos.
Destarte, comprovado está que o acusado, com a intenção de subtrair coisa alheia móvel, exerceu violência que resultou no óbito da vítima, pois, após sua morte, revirou cômodos de sua residência e subtraiu diversos bens, afastando-se, por conseguinte, a sua alegação de ter agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa e o pleito da douta Defesa de desclassificação para o crime de homicídio.
Também está fora de dúvidas que o delito se consumou.
Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando o réu como o responsável pela autoria do crime de roubo qualificado pela morte do agente a ele imputado na denúncia, sendo que não lhe socorre nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
Quanto às circunstâncias que configuram as causas especiais de aumento de pena do § 2º do artigo 157 do Código Penal: A circunstância inscrita no inciso VII, do § 2º, do artigo 157, do Código, ou seja, a da violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma 24 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 branca, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, máxime pela confissão do réu quanto à utilização de duas facas para matar a vítima, pelas declarações dos investigadores de polícia e do perito criminal e pela apreensão, no local do crime, de duas facas sujas de sangue, consoante fundamentado acima.
Por outro lado, a circunstância do inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, vale dizer, a do concurso de duas ou mais pessoas, não foi cabalmente comprovada nos autos, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público.
Com efeito, o que restou demonstrado foi que o acusado, após ter matado a vítima, foi visto acompanhado de outros indivíduos com o botijão de gás e a cabra de propriedade da vítima.
Contudo, não se pode afirmar, estreme de dúvidas, que tais indivíduos participaram da ação criminosa, que entraram na residência da vítima para auxiliar na subtração dos bens ou que tinham ciência das circunstâncias que rodearam a prática do delito.
Destarte, não há, nos autos, elementos suficientes a comprovar a prática do delito em concurso de pessoas.
Destaque-se, por fim, o entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de somente ser possível a incidência das majorantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal sobre os delitos de roubo próprio e impróprio, de modo que, no caso do delito previsto no § 3º do mesmo dispositivo, as circunstâncias que configuram as causas especiais de aumento de pena do § 2º podem ser utilizadas para recrudescimento da pena na primeira ou segunda etapa da dosimetria, consoante demonstrado nos seguintes julgados: “[...] Com efeito, ‘o latrocínio é crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e de homicídio.
Todavia, é um modelo típico próprio, autônomo, não lhe sendo aplicáveis as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de 25 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 roubo, inscritos no § 2 o do art. 157, do Código Penal’ (REsp n. 255.650/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ 09/04/2001, p. 392, grifei).
V - Nessa senda, a qualificadora prevista no inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal, em verdade, é um tipo derivado, logo as causas de aumento de pena previstas no § 2°-A do mesmo dispositivo não lhes são aplicáveis.
Até porque a sanção cominada no preceito secundário do inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias do § 2°-A podem ser levadas a efeito nas etapas anteriores da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais ou agravantes. [...]” (STJ, HC 540.607/AC, Rel.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019). “[...] Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio. [...]” (STJ, HC 330.831/RO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015).
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na 26 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 denúncia (movimentação 30.2) e CONDENO o acusado MICHAEL CARDOSO ARAÚJO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigida conduta diversa, porquanto, durante a ação criminosa, desferiu diversas facadas em várias regiões do corpo da vítima, como na cabeça, no pescoço, no braço, nas mãos e na região torácica, em uma violência excessiva e desnecessária.
Ademais, foi encontrado sêmen na amostra de “swab anal” da vítima (cf. laudo pericial de movimentação 100.2), demonstrando frieza por parte do acusado, considerando a possibilidade de ter ele praticado atos sexuais com a vítima tanto antes de sua morte, com seu consentimento ou não, quanto depois.
A par disso, em juízo, o réu não demonstrou remorso pela prática criminosa, aduzindo que a vítima “está onde deveria estar”.
Tais circunstâncias, obviamente, devem ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão do sistema oráculo de mov. 181.3), malgrado seja reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da 27 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 psiquiatria, malgrado o alegado pelo Ministério Público; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.
No presente caso, tem-se como desfavorável o fato de ter o réu praticado o delito no período noturno, período em que diminui a circulação de pessoas na via pública, sobretudo considerando ser o distrito de Lerroville, onde a vítima residia sozinha, situado em região rural.
Ademais, considera-se desfavorável a prática do delito mediante emprego de arma branca, pois, sendo impossível a incidência das majorantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal sobre os delitos de roubo próprio e impróprio, as circunstâncias que configuram as majorantes podem ser utilizadas para recrudescimento da pena na primeira etapa da dosimetria, consoante entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] Com efeito, ‘o latrocínio é crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e de homicídio.
Todavia, é um modelo típico próprio, autônomo, não lhe sendo aplicáveis as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritos no § 2 o do art. 157, do Código Penal’ (REsp n. 255.650/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ 09/04/2001, p. 392, grifei).
V - Nessa senda, a qualificadora prevista no inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal, em verdade, é um tipo derivado, logo as causas de aumento de pena previstas no § 2°-A do mesmo dispositivo não lhes são aplicáveis.
Até porque a sanção cominada no preceito secundário do inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias do § 2°-A podem ser levadas a efeito nas etapas anteriores da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais ou agravantes. [...]” (STJ, HC 540.607/AC, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019).
Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, 28 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 justificando o devido recrudescimento da reprimenda.
Registre-se não haver em recrudescimento da pena por ser a vítima idosa, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, pois, na época do fato, ela tinha 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, cf. boletim de ocorrência de movimentação 1.21; às consequências do delito: a morte da vítima resultante da violência exercida pelo acusado constitui elemento normativo do tipo, de modo que tal circunstância não pode ser valorada negativamente; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto à culpabilidade e às circunstâncias do delito, exaspero a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias- multa, para a primeira, e em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, para a segunda, motivo pelo qual lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Malgrado a confissão do acusado quanto à autoria da morte da vítima, ele alegou ter agido amparado pela excludente de ilicitude de legítima defesa e negou a intenção de subtrair coisa alheia móvel, razão por que não incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea.
Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter sido extinta a pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de movimentação 181.3, o réu foi condenado no processo-crime nº 0043940-54.2020.8.16.0014, perante o 29 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 juízo da 5ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de furto majorado pelo repouso noturno, por sentença transitada em julgado em 28 de agosto de 2018), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal, perfazendo a pena em 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
De outro giro, entendo não ter restado configurada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, qual seja, a de ter sido o crime cometido contra enfermo, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, pois, segundo as declarações de Viviane Dantas dos Santos, filha da vítima, esta, apesar de fazer tratamento contra câncer e cirrose, não estava debilitada, conseguindo realizar suas atividades cotidianas normalmente.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo, a PENA DEFINITIVA em 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor ou exerce profissão muito rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: 30 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado MICHAEL CARDOSO ARAÚJO, haja vista a quantidade da pena e a sua reincidência, o REGIME FECHADO.
Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, condenado por crime hediondo, é reincidente em delitos patrimoniais e, com sua ação, demonstrou que põe em risco a ordem pública, pois cometeu o delito de roubo qualificado pela morte do agente no distrito de Lerroville, nesse município, contra vítima que residia sozinha, mediante emprego de arma branca e com violência excessiva, revelando-se de grande gravidade concreta, e, diante do modus operandi engendrado somado à sua reincidência, a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. 31 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica em tal sentido, valendo transcrever o que segue: “[...] Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau [...]” (STJ, HC 396.546/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017).
Considerando-se o estabelecido nos artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput e incisos I e II, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva 32 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
Entretanto, no caso dos autos, o réu tenha permanecido preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado.
Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu MICHAEL CARDOSO ARAÚJO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU NO SISTEMA PENITENCIÁRIO ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em 33 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0043940-54.2020.8.16.0014 benefício do acusado, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614).
FIXO em favor dos sucessores da vítima, Valdinei Dantas dos Santos e Viviane Dantas dos Santos, o valor mínimo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, consoante auto de avaliação de movimentação 1.9, pois comprovadamente o réu subtraiu da residência do ofendido os bens arrolados.
Quanto aos demais bens subtraídos que foram mencionados em juízo, não disponho de elementos para a fixação de valor mínimo.
Todavia, poderão os sucessores da vítima eventualmente buscar a reparação por danos no Juízo Cível.
Comuniquem-se os sucessores das vítimas, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Autorizo a extração e o encaminhamento das peças do presente processo-crime à autoridade policial, a partir da requisição, pelo Ministério Público, da instauração de inquérito policial para identificação de eventuais coautores do delito pelo qual foi o réu condenado.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de r -
10/04/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL CARDOSO ARAUJO
-
22/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 21:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043940-54.2020.8.16.0014 Processo: 0043940-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 01/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): MICHAEL CARDOSO ARAUJO (RG: 135795887 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*27-80) AV DEZ DE DEZEMBRO, 4440 ZONA S2 - RECOLHIDO NO CITL - LONDRINA/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1. Acolho o pedido de mov. 184.1.
Oficie-se à Casa de Custódia de Londrina, requisitando, em 5 (cinco) dias, sejam remetidas a este Juízo cópias do prontuário de atendimento médico do réu prestado naquela unidade prisional, considerando as informações prestadas pela Defesa de que teve agravamentos em seu estado de saúde, e também em razão de tais informações não terem sido prestadas diretamente às defensoras, conforme demonstrado à mov. 184.3. 2. Apresentadas as alegações finais faltantes, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Londrina, 8 de março de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
09/03/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:46
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL CARDOSO ARAUJO
-
04/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:40
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 11:59
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 22:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2021 16:55
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
08/02/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2021 00:19
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
02/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL CARDOSO ARAUJO
-
01/02/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 07:48
Recebidos os autos
-
28/01/2021 07:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
19/01/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL CARDOSO ARAUJO
-
12/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/01/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/01/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:25
Juntada de PARECER
-
11/01/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 19:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2021 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/01/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 14:16
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
07/01/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/01/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/12/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/12/2020 15:00
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/12/2020 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 00:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:34
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 15:27
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:12
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:09
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 15:07
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 15:03
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 15:01
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL CARDOSO ARAUJO
-
27/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 09:25
Recebidos os autos
-
17/11/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 17:13
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:13
Juntada de PARECER
-
10/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL CARDOSO ARAUJO
-
09/11/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:18
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/09/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2020 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2020 15:17
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2020 16:02
Expedição de Mandado
-
17/08/2020 11:42
Recebidos os autos
-
17/08/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 11:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2020 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/08/2020 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/08/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:05
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:05
Juntada de DENÚNCIA
-
14/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL CARDOSO ARAUJO
-
14/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL CARDOSO ARAUJO
-
14/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 11:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2020 16:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/08/2020 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2020 11:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2020 13:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:46
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2020 11:08
Recebidos os autos
-
02/08/2020 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 04:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2020 02:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 02:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 02:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2020 02:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 02:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/08/2020 02:13
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/08/2020 01:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2020 01:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 01:51
Recebidos os autos
-
02/08/2020 01:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2020 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 22:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2020 22:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/08/2020 22:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2020 22:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2020 22:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2020 22:25
Recebidos os autos
-
01/08/2020 22:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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