TJPR - 0005706-85.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2023 12:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/10/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2023 18:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/06/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:52
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE DE MEDEIROS MACIEL
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE DE MEDEIROS MACIEL
-
19/07/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Despacho: 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá (ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do (a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o art. 8º, III, da LEF, a ser cumprido por oficial de justiça. 3.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJPR para encontrar o endereço do executado. 5.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 7.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, o qual será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. 8.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 9.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1.
Proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. 9.2.
Proceda-se à restrição de circulação de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da LEF. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF. 14.
Não havendo manifestação no prazo acima, certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da LEF). 15.
Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da LEF). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.
Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme dispõe o Código de Normas.
Sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Caso seja apresentado documento novo, cumpra-se o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão para decisão. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pelo Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Matinhos, 24 de janeiro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
24/01/2021 21:15
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 08:51
Recebidos os autos
-
05/01/2021 08:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2020 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/12/2020 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043762-62.2011.8.16.0001
Kurten Industria de Casas Pre-Fabricadas...
Clayton Schuli
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2018 09:00
Processo nº 0002609-98.2001.8.16.0001
Ana Cristina Silveira
Auto Posto Talisma LTDA
Advogado: Domingos Gondek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2015 11:55
Processo nº 0073875-84.2020.8.16.0000
C V B Constanski &Amp; Cia LTDA
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Lucas Mainardes Joaquim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2021 09:45
Processo nº 0009537-96.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Marcos de Souza
Advogado: Catiane Patricia Aires de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2020 17:51
Processo nº 0002436-07.2009.8.16.0159
Adelia dos Santos Joner
Ernesto Amaury Gall
Advogado: Alexandre Polita
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 10:00