TJPR - 0034681-77.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 20:47
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 20:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
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02/05/2023 20:47
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0034681- 77.2020.8.16.0000 ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: WELLINGTON LUIZ FONTES EMBARGADOS: INSTITUTO ÁGUA E TERRA E OUTROS RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
VISTOS ETC; 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON LUIZ FONTES contra decisão monocrática proferida por este Relator Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 (Ref. mov. 55.1), que não conheceu do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal. 2.
Por meio de suas razões recursais, o embargante pugna, preliminarmente, pelo desentranhamento dos documentos anexados pelo embargado aos Ref. movs. 22.2 e 22.3 do agravo de instrumento, por não serem relativos à esta demanda.
Ainda em sede preliminar, requer que seja expedido ofício ao criadouro onça pintada para que prestem diversas informações acerca do pássaro, cuja apreensão se discute neste litígio.
No mérito, busca a modificação da decisão embargada, ao argumento de que a mesma se ressente de erro material e de contradição.
Nesse contexto, alega que o documento que embasou a conclusão deste Relator não diz respeito a este processo, já que se trata de declaração de biólogo firmado no ano de 2018, enquanto o ato coator ora discutido foi emitido em 2020.
Destaca que ao juntar esse documento, o recorrido violou o princípio da boa-fé, induzindo o Juízo a erro.
Tece considerações acerca da impossibilidade de a referida ave ser solta no criadouro, ante as dificuldades de adaptação ao recinto.
Postula, por fim, que sejam acolhidos os aclaratórios. 3.
Apesar de intimados, apenas os embargados GISLEY PAULA VIDOLIN e EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA apresentaram resposta, pugnando pela exclusão do polo passivo da demanda (Ref. movs. 10.2 e 11.2). 4.
Em parecer exarado ao Ref. mov. 25.1-ED 1, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 É o relatório.
DECIDO 5.
Conheço dos embargos de declaração cível. 6.
Inicialmente, deixo de acolher o pedido dos embargados de exclusão do polo passivo da demanda, eis que esta matéria não faz parte do presente recurso, devendo eventual ilegitimidade passiva ad causam ser arguida perante o Juízo de 1º. grau. 7.
Também restam indeferidos os pedidos preliminares deduzidos pelo embargante.
Os documentos cujo desentranhamento pretende, embora tenham sido produzidos em outra demanda, se revelam como elementos relevantes para o deslinde deste feito, como já destacado por ocasião da decisão monocrática embargada e como se ressaltará mais a frente neste decisum.
Outrossim, tratando-se os aclaratórios de mera integração, para fins de esclarecimentos, à decisão objurgada, não se revelam como via processual adequada para que seja determinada a expedição de ofícios para esclarecimento de questões de fato.
Essa matéria, ressalto, é própria de agravo interno, onde é possível enfrentar o comando judicial sob ótica muito mais ampla do que os vícios inerentes aos embargos de declaração. 8.
No mérito, o recurso não merece acolhimento, eis que não se vislumbra qualquer vício a macular a decisão proferida por este Relator.
Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 9.
Com efeito, o recurso manejado pelo embargante possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, confira-se a lição de FREDIE DIDER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3, 13ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248).
In casu, não obstante a insurgência do embargante, o decisum encerrou suficientemente as matérias postas à apreciação, fundamentando adequadamente as razões que levaram à sua conclusão. 10.
Defende o recorrente, em síntese, que a decisão incorreu em contradição e em erro material ao reconhecer a perda superveniente do interesse recursal com esteio em documento alheio à demanda.
Quanto a isso, é preciso lembrar que a contradição a dar ensejo aos embargos de declaração é aquela existente entre as premissas e conclusões contidas Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 na própria decisão judicial, e não entre o que foi decidido e o conteúdo produzido no curso processual.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, conquanto caibam "... embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição", segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado.
Precedentes. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. 3.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, 1ª.
Seção, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 23/06/17, g.n).
Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 959.169/SC, 4ª.
Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 22/06/17, g.n). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COTA DE CONTRIBUIÇÃO Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 DO CAFÉ.
ART. 18, INCISO X, § 3º DA LEI 10.522/2002.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO PARCIAL.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. [....] 3.
Conforme entendimento desta Corte, "[a] contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que o jurisdicionado almejava" (EDcl no AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016), hipótese não verificada no caso. [...]”. (EDcl no REsp 1.388.789/RJ, 1ª.
Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/06/17, g.n).
O erro material, por sua vez, está relacionado com equívocos na formulação do próprio texto, tais como inexatidão de redação, datas, nomes ou valores.
A propósito, confira-se a lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 perceptível por qualquer homem médio.
Assim ocorre, por exemplo, quando o juiz, na decisão, refere-se ao réu como uma pessoa jurídica, só que, em verdade, se trata de uma pessoa natural.
Outro exemplo: o juiz afirma que a ação é de reintegração de posse, quando, na realidade, é de alimentos.” (op. cit., p. 249).
Na hipótese em apreço, inexistem os vícios apontados, já que a fundamentação do decisum atacado é clara e coesa, expondo os motivos que levaram este Relator a concluir pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Note-se que o recorrente e o recorrido informaram que a ave que deu origem ao litígio foi apreendida e encaminhada ao criadouro onça pintada.
Dentro desse contexto, o agravado colacionou declaração firmada por biólogo da referida instituição que, embora seja oriunda de outra demanda, dá conta que o procedimento adotado nesses casos implica soltura dos animais, após o que não é mais possível sua recaptura sem que haja grandes riscos par todos os demais pássaros que residem no criadouro.
Foi com esteio nesses elementos que este Relator concluiu que a tutela de urgência pretendida no agravo de instrumento – de devolução da ave – é impossível de ser cumprida, importando perda do objeto do recurso.
Aliás, é o que constou nos seguintes trechos do decisum (Ref. mov. 55.1-TJ), verbis: “[...] Ocorre que, após a interposição deste recurso, o ora agravado informou que o Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 pássaro objeto do litígio foi encaminhado para a instituição especializada denominada de Criadouro Onça Pintada, não sendo mais possível sua restituição.
Para reforçar tal argumento, foi anexada declaração de biólogo do referido criadouro em que atesta que, devido às grandes proporções do local, é impossível a retirada manual do pássaro.
Explica, ainda, que mesmo com equipamento específico, não há garantias de que o animal seria encontrado, além de haver grande risco de prejudicar outras aves.
Oportuno colacionar o teor desse documento (Ref. mov. 21.2), verbis: [...] Logo, sendo impossível a restituição da ave a que se refere o agravante, não há mais qualquer utilidade que possa decorrer da tutela de urgência pretendida com este agravo de instrumento, restando, assim, ausente o interesse recursal. [...]”.
Logo, não há qualquer erro material ou contradição que permita o acolhimento dos embargos de declaração.
A fim de corroborar os fundamentos esposados, válido colacionar trecho do parecer exarado pelo douto Procurador de Justiça ao Ref. mov. 25.1, verbis: Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 “[...] Não dão lugar aos erros materiais, uma vez que o Relator decidiu não se utilizar os documentos diversos como fundamento da sua decisão, mas demonstrando em caso análogo a impossibilidade de retirada da ave do local onde se encontra, justamente em razão do risco de prejudicar todas as outras aves existentes no local. [...] Assim sendo, denota-se que os embargantes pretendem é uma nova apreciação do agravo de instrumento. [...]”.
Ressalte-se, ainda, que não passa desapercebido o pleito do embargante de que sejam promovidas diligências que garantam a sobrevivência da ave apreendida, como determinação de que seja ela mantida em quarentena.
No entanto, o objeto do agravo de instrumento que deu origem a estes aclaratórios se limita ao pedido liminar de restituição do pássaro, não podendo este Relator desbordar destes limites, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Ademais, até para que se evite supressão de instância, essa outra tutela de urgência e eventual dilação probatória para ampará-la deverão ser requeridas em 1º. grau de jurisdição, cabendo ao Juiz da causa, de forma fundamentada, decidir se defere ou não os requerimentos.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, mesmo sob a égide do Diploma Processual/15, o Magistrado não possui a obrigação de se manifestar sobre questões incapazes de modificar a conclusão adotada, verbis: Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812- 80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 21.315/MS, 1ª.
Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF-3 DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, g.n).
Portanto, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da matéria, com a alteração do resultado obtido através de novo pronunciamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A propósito, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS.
Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e têm por Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas não se prestam a uma nova apreciação da causa, de modo que não padecendo o julgado desses vícios, a rejeição do recurso é a solução a ser adotada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (Embargos de Declaração n.º 1.415.103-8/01, 13ª.
Câmara Cível, Relator Desembargador COIMBRA DE MOURA, DJ 25/07/17, g.n). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Não há falar em omissão e contradição quando a decisão embargada analisou claramente todas as teses arguidas nas razões recursais.
Observa-se nos autos a pretensão de natureza modificativa, o que é incabível em sede de embargos de declaração”. (Embargos de Declaração n.º 1.672.766-5/01, 5ª.
Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, DJ 25/07/17, g.n).
Embargos de Declaração Cível n.º 0034681-77.2020.8.16.0000 ED 1 Destarte, inexistindo qualquer vício, alternativa outra não resta senão não acolher os embargos de declaração. 11.
Fortes em tais fundamentos, não acolho os embargos de declaração, visto não existir nenhum vício a ser sanado, mantendo integralmente os termos da decisão anteriormente exarada. 12.
Intimem-se.
Curitiba, data e assinatura do sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
22/12/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:17
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2020 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/12/2020 11:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2020 11:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AGUA E TERRA
-
06/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GISLEY PAULA VIDOLIN
-
06/11/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
-
31/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON LUIZ FONTES
-
13/10/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 04:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2020 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
24/08/2020 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2020 13:39
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:39
Juntada de PARECER
-
24/08/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 12:10
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:10
Juntada de PARECER
-
21/08/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
-
10/08/2020 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GISLEY PAULA VIDOLIN
-
07/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON LUIZ FONTES
-
20/07/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 07:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/07/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2020 13:32
Distribuído por sorteio
-
25/06/2020 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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