TJPR - 0010535-61.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 20:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:32
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2023 12:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA PERSEGONA SCHMITZ
-
23/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:36
Juntada de PARECER
-
31/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:20
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 21:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANA PERSEGONA SCHMITZ
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
23/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA PERSEGONA SCHMITZ
-
29/08/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA PERSEGONA SCHMITZ
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/05/2021 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 11:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010535-61.2020.8.16.0035 Processo: 0010535-61.2020.8.16.0035 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ANA PERSEGONA SCHMITZ CONSTANTINO VAINE FERRARIO SCHMITZ Interessado(s): Este Juízo SENTENÇA Pleiteiam os autores que seja expedido alvará destinado a autorizar a alienação de veículo do curatelado com a finalidade de aquisição de outro veículo que melhor atende às necessidades do interditado representado.
Foram realizadas três avaliações do veículo (evento 40). O Ministério Público se pronunciou opinando pelo deferimento do pedido (evento 43).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
Decido.
Possível o julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O alvará judicial se presta para se conceder pedido formulado para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar o direito ali previsto.
Extrai-se dos autos que os requerentes exercem a curatela de Ariel Shmitz, declarado incapaz por sentença em ação de interdição (evento 1.9).
O curatelado é proprietário de um veículo HONDA/CITY de placa AZN-5465.
Foram realizadas três avaliações do bem por empresas especializadas, das quais estimou-se o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para comercialização do automóvel (evento 40).
Ao passo que foi juntada prova documental da compra de um veículo mais novo em nome do curatelado (evento 1.12).
Registre-se, ainda, que os requerentes são genitores e representantes legais do curatelado, do que se presume que representam seus interesses em juízo.
Dessa forma, estando o direito amplamente comprovado pela juntada de documentos, imperioso conceder alvará judicial para autorizar os requerentes a formalizar a venda do veículo.
Ressalta-se que aos requerentes incumbirá a mais cabal e completa prestação de contas nos autos dentro prazo concedido no alvará, mediante a apresentação de prova da venda do veículo e do documento do novo veículo adquirido em favor do incapaz, a fim de salvaguardar interesses.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará, com prazo de 90 (noventa dias), podendo ser renovado, a fim de autorizar aos requerentes a formalização da venda do veículo HONDA/CITY, de placa AZN-5465, Renavam *10.***.*96-95, bem como a praticar os atos necessários à escrituração.
As contas devem ser prestadas dentro do prazo retro mediante a apresentação de prova da venda do veículo e do documento do novo veículo adquirido em favor do incapaz.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
09/03/2021 06:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 13:04
Recebidos os autos
-
25/12/2020 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA PERSEGONA SCHMITZ
-
28/09/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:13
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:57
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/08/2020 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 13:25
Distribuído por sorteio
-
17/07/2020 13:25
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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