STJ - 0002436-07.2009.8.16.0159
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002436-07.2009.8.16.0159 Processo: 0002436-07.2009.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$12.000,00 Autor (s): ADELIA DOS SANTOS JONER Réu(s): ARACI GALL ERNESTO AMAURI GALL DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que há pedido de cumprimento de sentença pela parte autora nos termos do art. 523 do CPC.
Assim, determino a intimação da parte devedora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do NCPC. 2.
Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se trata-se de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, em caso de pedido expresso da parte exequente de penhora Bacenjud e/ou Renajud, proceda-se ao imediato cumprimento dos artigos 130 e seguintes da Portaria 01/2019 deste Juízo. 3.1 Atente-se a Escrivania que o valor da ordem de bloqueio deve observar o valor indicado na execução, acrescido de multa, custas e honorários advocatícios. 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 4.1.
Após, venham conclusos. 5.
Decorrido o prazo de 15 dias da intimação da penhora sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará em favor da parte exequente (art. 132, §2º, Portaria 01/2019). 6.
Acaso infrutíferas as tentativas acima, cumpra-se art. 123 da Portaria 01/2019 deste Juízo. 7.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 8.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 22 de janeiro de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
23/10/2020 14:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/10/2020 14:12
Transitado em Julgado em 23/10/2020
-
30/09/2020 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2020
-
29/09/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
28/09/2020 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2020
-
28/09/2020 21:10
Conheço do agravo de ADELIA DOS SANTOS JONER para não conhecer do Recurso Especial
-
23/09/2020 11:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
-
23/09/2020 10:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
-
04/09/2020 15:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
04/09/2020 14:46
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
30/06/2020 17:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
30/06/2020 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
22/06/2020 17:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007715-11.2018.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Rogerio dos Santos
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2020 12:53
Processo nº 0043762-62.2011.8.16.0001
Kurten Industria de Casas Pre-Fabricadas...
Clayton Schuli
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2018 09:00
Processo nº 0002609-98.2001.8.16.0001
Ana Cristina Silveira
Auto Posto Talisma LTDA
Advogado: Domingos Gondek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2015 11:55
Processo nº 0073875-84.2020.8.16.0000
C V B Constanski &Amp; Cia LTDA
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Lucas Mainardes Joaquim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2021 09:45
Processo nº 0009537-96.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Marcos de Souza
Advogado: Catiane Patricia Aires de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2020 17:51