TJPR - 0009537-96.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 15:35
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
12/01/2023 15:33
Processo Reativado
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07/12/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/10/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 16:02
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/10/2022 14:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 14:49
Juntada de Certidão FUPEN
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31/08/2022 14:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2022 17:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
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12/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:13
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2022 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/06/2022 15:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2022 15:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2022 12:56
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:16
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:16
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2022 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2022 18:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/06/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
15/06/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/06/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
15/06/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
15/06/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
15/06/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
15/06/2022 12:28
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/06/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2022 14:53
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/05/2022 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
28/03/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DE SOUZA
-
07/12/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/11/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 19:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
07/09/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 09:50
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 10:31
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 16:44
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DE SOUZA
-
31/05/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/05/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:12
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
12/05/2021 14:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009537-96.2020.8.16.0131 Recurso: 0009537-96.2020.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ANTONIO MARCOS DE SOUZA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos etc., 1- Após a condenação do ora recorrente, o nobre causídico manifestou sua intenção de apresentar as razões da apelação com base no art 600, §4º do CP. 2- Comungo do entendimento de que não se vislumbra mais razão prática para a aplicação de referido dispositivo legal, pois se tornou obsoleto e destoante de toda sistemática processual penal, haja vista o princípio constitucional da celeridade processual expressamente previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CF[i].
A propósito, esta relatoria em pesquisa junto Câmara dos Deputados, recebeu fotocópia do Diário do Congresso Nacional de 08 de julho de 1960, no qual consta o Projeto nº 2.021 de 1960 e traz no seu bojo a Justificação da aludida norma, que, ao tempo, teria o condão de acrescer ao artigo 593 do Código de Processo Penal vigente à época, o § 5º, nos seguintes termos: “§ 5º Se o Apelante declarar, na petição ou no têrmo ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância, serão os autos remetido ao Tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial”.
Não obstante a alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão do aludido teor tenha se operado tão só em 1º de Junho de 1964, por intermédio da implantação do § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal, a mens legis sobreveio da seguinte Justificação quando da feitura do supracitado projeto de lei: “A medida proposta não é nova em nosso Direito.
Já o Código Criminal do Império a adotava e vários Códigos de Processo dos Estados como por exemplo, o de Minas Gerais, o da Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério, que era seguido com ótimos resultados também em São Paulo.
Várias legislações estrangeiras, dispõe de modo semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos de Processo Criminal da República Argentina e da Espanha.
Visamos possibilitar as pessoas que residem no interior, a possibilidade de contratar advogados que atuam nas Capitais e que, assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta, quer de especialização, quer de assistência técnica.
Na verdade, não raro ocorrem que pessoas residentes em locais distantes desejam ser assistidas por advogados que trabalham nos grandes centros.
Isso, entretanto, é impossível porque a ida do profissional ao interior torna muito dispendiosa essa assistência.
Além disso ocorre freqüentemente a necessidade de ser ouvido um perito e só com um exame do processo podem ser colhidos elementos para êsse fim.
Também nas Capitais é mais fácil a consulta de livros de doutrina, bem como aos arquivos jurisprudenciais.
Em nada prejudica essa orientação a defesa dos interêsses sociais já que a audiência do Ministério Público, em Superior Instância, é obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar a defesa mais ampla, possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse projeto, cujo alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais efetiva a defesa dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível.
Brasília – 138º da Independência e 71º da República.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal”. (grifo nosso) 3- Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do Código de Processo Penal acaba por afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação formal do apelante nesta instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a esta Corte.
Logo, a referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda submetida ao seu julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos semelhantes[ii].
Nessa toada o nobre advogado pretende a observância da vetusta regra.
Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos os atores do processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas do século passado, que ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma época em que não havia estradas de rodagem, a república fazia o desmanche e desmonte dos traçados de estradas de ferro construídos desde a monarquia do segundo reinado de D.
Pedro II, ao contrário de nossa era em que temos estradas de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real.
Insistir em cumprir normas como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial.
Mas estando em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser respeitado. 4- Portanto, como até o momento não houve revogação expressa do referido dispositivo, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, não há como se negar a possibilidade de que as razões de apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP[iii]. 5- Intime-se o apelante para que apresente suas razões.
Após, rementam-se os autos à origem para que o nobre Parquet oferte suas contrarrazões. 6- Ao final, vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Curitiba, VI.
V.
MMXXI. Des.
Gamaliel Seme Scaff [i] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [ii] “CORREIÇÃO PARCIAL CRIME.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INAUGURAL QUE DERIVA DA ADEQUADA AVALIAÇÃO DA JÁ ESGOTADA FINALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE.
ARTIGO 600, §4º, DO CPP QUE PERDEU A SUA RAZÃO DE EXISTIR, NÃO PASSANDO DE UM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, EM ESPECÍFICO PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CARTA DA REPÚBLICA CUJO FOCO PRIMORDIAL SEM DÚVIDA FOI CORRIGIR A LENTIDÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONTROLE DE CONFORMIDADE COMO FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.1.
O princípio da celeridade, cuja nascente era banhada inicialmente apenas por águas de convenções e tratados internacionais, visto que se encontrava insculpido no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950, bem como no Pacto de San José da Costa Rica, findou expressamente acrescentado à Constituição em 2004, junto aos direitos fundamentais, por meio da Emenda Constitucional nº 45, no inciso LXXVIII do artigo 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".2.
Em razão de estarmos diante de um direito fundamental, tido como norma constitucional de eficácia plena, foge do razoável admitir que o Poder Judiciário feche os olhos para o inciso LXXVIII do artigo 5º e passe a aguardar indefinidamente, em uma omissão inaceitável, que o legislador efetive técnicas aptas a adequar o processo penal aos anseios atuais.3.
Inobstante o dever de observância à atividade legislativa, porquanto a decisão do juiz deve estar vinculada à lei, inadequado seria perder de vista que a lei nem sempre acompanha a evolução da sociedade e, enquanto nenhuma lei é editada ou reeditada para solucionar de forma efetiva o desalinho ao texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, adaptar a lei à Carta Magna.4.
Sobre o falecimento da razão de existir do §4º do artigo 600 do CPP, friso que, a realidade do mundo hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido dispositivo é absolutamente desarrazoada.5.
O referido dispositivo, adicionado ao Código de Processo Penal em 1964, decorreu de, naquela época, existir limitação do contingente de advogados atuantes em regiões distantes das sedes dos Tribunais, notadamente em matéria penal, de modo que a possibilidade de apresentar razões diretamente em segunda instância, sem dúvidas, beneficiava o direito de defesa do sentenciado, porquanto ampliava o rol de causídicos disponíveis para o patrocínio de sua defesa, contribuindo para o êxito da contratação de profissionais atuantes na Capital.6.
Sob esse enfoque, nota-se claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada, consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo, projetando efeitos catastróficos à delicada situação econômica atual, notadamente por Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7aumentar injustificadamente os custos do processo para o Estado1.7.
O presente entendimento, imperioso argumentar, em hipótese alguma afronta a celeridade aqui defendida, sob o superficial fundamento de que deu azo à interposição de recursos, inclusive este.
Nada mais natural, afinal o movimento iniciado em primeiro grau de jurisdição, está, no presente momento, sendo julgado em caráter terminante por esta instância ordinária.
Esse é o caminho regular da pacificação de um tema controverso, cuja estabilização definitiva, cedo ou tarde, ocorrerá quando submetida à análise dos Tribunais Superiores.8.
O fundamento utilizado pelo Juízo inaugural para neutralizar a lentidão processual desarrazoada, consistente em deixar de aplicar o §4º do artigo 600 do Código Processo Penal, sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição Federal, é plenamente válido.9.
Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica do controle de conformidade de norma pré-constitucional, não viola a cláusula de reserva de plenário: RECLAMAÇÃO.
JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CRFB).
PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...).Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art.600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei nº 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção, afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB (STF - Rcl. 12329 MC, Relator: Min.
LUIZ FUX, j. em 21/09/2011).10.
Destarte, considerando o juízo negativo de conformidade efetuado pela instância inaugural, NEGO1 "Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais.
Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões.
Todo esse trâmite onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram).
De conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar.
Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação Crime 1593348-5 - Relator José Maurício Pinto de Almeida - 13/11/2016) Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7PROVIMENTO ao pedido de correição parcial e mantenho a decisão vergastada por seus exatos termos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - CPC - 1617554-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 23.02.2017) [iii] Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [iv] Art. 336.
Distribuída a petição, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento; -
10/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 14:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2021 14:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2021 09:43
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0009537-96.2020.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Defiro o requerimento do evento 201.1. 2.
Assiste razão à Defesa do réu Antonio no seu requerimento do evento 202.1, haja vista o contido na petição recursal.
Assim: a) expeça-se guia de recolhimento provisória do réu Antonio; b) remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de abril de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
27/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2021 09:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:07
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
17/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/04/2021 13:30
-
12/04/2021 11:59
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
07/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 05:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 05:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2021 13:30
-
07/04/2021 00:47
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
07/04/2021 00:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0009537-96.2020.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Recebo a apelação do réu Antonio (evento 182.1). 2.
Intime-se a Defesa para apresentação das razões, no prazo legal. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 4.
Na sequência, expeça-se guia de recolhimento provisória do réu Antonio e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 06 de abril de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
06/04/2021 19:59
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
06/04/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS
-
30/03/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
30/03/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
30/03/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
29/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2021 15:59
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:07
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
22/03/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 21:33
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
17/03/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 08:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009537-96.2020.8.16.0131 Processo: 0009537-96.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO MARCOS DE SOUZA FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0009537-96.2020.8.16.0131, que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e tem como réus FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS e ANTONIO MARCOS DE SOUZA. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, convivente, servente, filho de Maria Luiza Kokowise e Pedro Ribeiro dos Santos, nascido em 26 de janeiro de 1994, com 26 (vinte e seis) anos, natural de Clevelândia/PR, portador da CI.RG. nº 14.844.767-5/PR SSP/PR, e CPF nº *90.***.*72-01; ANTONIO MARCOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Maria Rosa Ramos de Souza e Satunino de Souza, nascido em 02 de abril de 1980, com 40 (quarenta) anos, natural de Palmas/PR, portador da CI.RG. nº º 10.129.342-4/PR SSP/PR, e CPF nº *86.***.*82-30, como incurso nas disposições do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal, com observância da Portaria n° 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, pela prática da seguinte conduta delituosa (evento 36.1): “Em data de 17 de outubro de 2020, por volta das 07h25min, zona rural, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, a equipe ROTAM em cumprimento a operação ‘Metrópolis 3’, em bloqueio em uma estrada rural, realizou abordagem do veículo GM/Vectra, placas LYM-9B59, com dois ocupantes, os quais foram identificados como sendo os denunciados ANTONIO MARCOS DE SOUZA e FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS.
Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado, entretanto, realizado revista veicular, foi localizado, 01 (uma) porção de substância análoga à ‘crack’ (Erytroxylum coca), totalizando aproximadamente 99 gramas1.
Segundo apurado nos autos, o denunciado ANTONIO MARCOS DE SOUZA, confessou para os policiais militares ser o proprietário da droga, que teria pago a quantia de R$3.500,00 e que revenderia na cidade de Clevelândia, bem como, o denunciado FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS tinha conhecimento do transporte do entorpecente e recebeu a quantias R$ 50,00 reais para conduzir seu veículo até a cidade de pato branco para buscar a droga. 2 Certo é assim, que os denunciados ANTONIO MARCOS DE SOUZA e FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS, com consciência e vontade, e com o mesmo vínculo psicológico voltado à ação delituosa, transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de venda, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica”.
Ante a prisão em flagrante (evento 1.2) pela D. autoridade policial, havendo representação do Parquet pela prisão preventiva (evento 13.1), este juízo reconheceu a legalidade de tal ato, tendo em vista que não teve qualquer nulidade ou irregularidade.
Bem como para a garantida da ordem pública, se fez necessário a conversão da prisão em flagrante para preventiva dos réus (evento 16.1).
Oferecida a denúncia no evento 36.1, os réus apresentaram defesas prévias (eventos 82.1 e 85.1).
A denúncia foi recebida em 19 de janeiro 2021, sendo determinada a citação dos acusados bem como a intimação das testemunhas para audiência (evento 87.1).
Durante a instrução (evento 140.1 e 140.1), houve a oitiva de testemunhas e interrogados os réus.
Em alegações finais (evento 146.1), o Ministério Público requereu que fosse parcialmente acolhida a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de condenar o réu ANTONIO MARCOS DE SOUZA nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e absolver o réu FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa técnica de ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA (eventos 155.1), devido a confissão do réu, pugnou pela aplicação da pena e o reconhecimento de circunstâncias que lhe são favoráveis.
A Defesa técnica de FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS (eventos 160.1), requereu absolvição por restar comprovado que o réu não concorreu para a infração penal, nos termos do artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Considerações Iniciais Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos réus FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS e ANTONIO MARCOS DE SOUZA como incurso nas disposições do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.2 Da Prova nos Autos A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (eventos 1.8/1.10), auto de constatação provisória da droga (evento 1.18), laudo toxicológico definitivo (evento. 138.1), bem como por toda a prova testemunhal produzida tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado Antonio.
A testemunha ANDERSON BUFFON, policial militar, durante seu depoimento em Juízo (evento 141.1), relatou, em síntese que: “que estavam em uma estrada rural que da acesso a Pato Branco e Mariópolis, dando cumprimento a uma ordem de operação para realizar bloqueios de vias.
Sendo que abordaram um veículo, e com eles nada foi localizado.
Porém, na porta do carona, localizaram droga.
Questionaram de quem era a Droga, e Antônio disse que era dele, e que veio de Clevelândia buscar em Pato Branco.
Que pagou R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e iria revender.
E Felipe, que dirigia o carro, Antônio relatou que ele não tinha conhecimento da droga, pois pagaria cinquenta reais pela corrida”.
A testemunha GUSTAVO FERNANDES, durante seu depoimento em Juízo (evento 141.2), relatou, em síntese que: “que se criaram juntos, que Felipe é pedreiro e faz bicos de taxi.
Que já contratou o serviço várias vezes.
Que nunca ouviu que Felipe se envolvia com drogas”.
A testemunha KAUELY LALESCA XIMENDES, durante seu depoimento em Juízo (evento 141.3), relatou, em síntese que: “Que conhece Felipe a 1 (um) ano.
Que é pedreiro.
Que sabia que fazia corrida como taxista.
Que nunca ouviu falar que Felipe era envolvido com drogas”.
O réu FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS durante seu interrogatório em Juízo (evento 141.4) relatou, em síntese que: “Que é vizinho do Antonio.
E como ele estava com o pé quebrado e não dirigia, ele pediu para que levasse até Pato Branco até a casa de suas tias, para pegar uns papeis, e lhe pagaria a quantia de cinquenta reais.
Pararam num local, ele conversou com um homem e logo retornou, dizendo que estava tudo certo e que não iria nas suas tias.
Que depois que já tinha chegado na cidade que o Antônio comentou que tinha pegado algumas pedras para vender.
Que o carro era da propriedade do Antônio, e só veio de motorista para ele.
Depois que ele pegou o pacote contendo a droga, pensou em deixar ele, mas ele disse que se fossem parados, iria assumir a droga, pois era de propriedade dele.
Que não tinha conhecimento de que o réu Antonio tinha envolvimento com a atividade do tráfico de drogas, e falou que não tem qualquer envolvimento com o tráfico.
Que tem condenações por lesão corporal e um furto.
Que mora em Clevelândia, é casa e tem três filhos.
Trabalha como servente de pedreiro”.
O réu ANTONIO MARCOS DE SOUZA, durante seu interrogatório em Juízo (evento 141.5), relatou, em síntese que: “Que as acusações da denúncia são verdadeiras.
Que morava em Clevelândia.
Que tinha quebrado o pé há 13 dias e precisava de dinheiro.
Que arrumou a droga para vender e precisava ir buscar em Pato Branco.
Como não é habilitado, pediu para que Felipe dirigisse o carro para ele, pois iriam na casa de uma tia.
Mas ele não sabia que iria buscar drogas.
Quando chegaram perto do trevo, pegou a droga com um rapaz e quando estavam retornando, pediu para que desviasse do posto policial.
Que Felipe apenas ficou sabendo que ele estava com drogas quando foram abordados pela polícia.
Conseguiu esse contato de uma terceira pessoa, que pegou a droga, um pouco para usar e o resto para vender.
Pagou R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Que iria lucrar cerca de mil reais.
Quando falou para ele que tinha drogas, disse que qualquer coisa assumia as drogas.
O carro era de sua propriedade.
Que ia pagar cinquenta reais a Flipe.
Os policiais acharam a droga na porta do carro.
Era apenas uma porção de droga.
Se arrepende muito de ter se envolvido.
Estava cumprindo a pena em outro processo.
Nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas”. 2.3 Tráfico ilícito de entorpecentes – art. 33, da Lei nº 11.343/2006: a) Da materialidade e autoria Estão presentes os requisitos da justa causa.
Isso porque, a materialidade da infração está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), auto de exibição e apreensão dos eventos 1.8 a 1.10, auto de constatação provisória de droga do evento 1.18 e laudo definitivo do evento 138.1.
Ademais, o castrense que atendeu a ocorrência relatou, em resumo, que efetuaram a abordagem dos réus durante revista no carro, foi encontrado a droga.
Perante este Juízo, o réu ANTONIO (evento 141.5), afirmou, em síntese, que enganou o réu FELIPE, pois como não é habilitado e estava com o pé quebrado, pediu a FELIPE para levá-lo à Pato Branco, que precisava pegar alguns papeis na casa de sua tia.
Mas que nenhum momento FELIPE sabia de tal droga, até porque FELIPE estava trabalhando no dia.
Seria algo rápido e pagaria à FELIPE cinquenta reais pelo serviço de corrido, pois ele faz bico de “taxista”.
O réu FELIPE (evento 141.4) trouxe à baila a mesma versão do réu Antônio.
Que não sabia da droga, que iria receber cinquenta reais por trazê-lo à Pato Branco.
ANDERSON BUFFON, policial militar, durante seu depoimento em Juízo (evento 141.1), informou que a droga estava em fácil acesso, pois estava no vão da porta do caroneiro.
E que o réu Antônio assumiu a propriedade do ilícito.
Por todo o exposto, tem-se que restou claro nos autos que o acusado ANTONIO é o proprietário das substâncias entorpecentes encontradas.
E já FELIPE, ao que parece, por um azar do destino estava no lugar errado, no momento errado. É sabido que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de ação múltipla, ou seja, tipo misto variado ou de conteúdo variado, de modo que, para a sua configuração, basta a prática de uma única conduta dentre as numeradas no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
No caso dos autos, o delito ocorreu nas modalidades ter em transportar o entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Portanto, todos os elementos expostos permitem concluir, de forma estreme de dúvidas, que o réu ANTONIO praticou a conduta narrada na denúncia, que se amoldou ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
Não se faz presente a causa de diminuição de pena do art. 33, p. 4o, da lei de drogas, tal qual pretende a Defesa, diante dos maus antecedentes de Antonio.
Não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade das condutas do réu.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade.
Entretanto, entendo, que não restou devidamente comprovado o envolvimento do réu FELIPE na traficância, diante do interrogatório de Antonio, do depoimento dos policiais militares e do próprio interrogatório do Felipe.
Já se posicionou nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. 1º APELO.
PROVIMENTO. 1 - Havendo dúvidas sobre prática do crime de tráfico de drogas, inviável firmar um juízo condenatório, impondo-se absolver o agente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
ABSOLVIÇÃO. 2º APELO.
INVIABILIDADE. 2 - Restando provada a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em especial pela apreensão da substância entorpecente e confissão do agente, impositiva a manutenção da condenação.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
VIABILIDADE. 3 - Não restando demonstrado o vínculo permanente e habitual entre os processados, consubstanciado no ajuste prévio com intuito de difusão ilícita de substâncias entorpecentes, a solução absolutória é medida que se impõe.
APELOS CONHECIDOS, PROVIDO 1º APELO E PARCIALMENTE PROVIDO 2º APELO. (TJ-GO - APR: 04163075420148090128, Relator: DES.
J.
PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 12/03/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2773 de 26/06/2019).
Dessa forma, verifico inexistir nos autos prova apta a embasar a condenação do acusado no crime de tráfico de drogas.
Por este motivo, a absolvição é medida que se impõe, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, com o fim de: a) CONDENAR o réu ANTONIO MARCOS DE SOUZA nas sanções do 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. b) ABSOLVER o réu FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS das sanções do 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4.
DOSIMETRIA DA PENA a) circunstâncias judiciais i) A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. ii) O acusado possui antecedentes criminais capazes de configurar maus antecedentes, conforme se extrai da certidão obtida através do Sistema Oráculo acostada ao evento 10.2, já que possui sentença penais condenatórias transitada em julgado antes da data da prática do crime nestes autos (cito autos nº 0000164-13.2009.8.16.0071 com trânsito em julgado em 28/08/2014 e autos nº 0001195-63.2012.8.160071, com trânsito em julgado em 20/01/2016). iii) Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. iv) O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. v) As circunstâncias são as próprias do crime, que é de perigo abstrato e dispensa prova do risco efetivo, o qual é absolutamente presumido por lei. vi) Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. vii) Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.
A quantidade e a natureza da droga, por sua vez, foram enquadradas pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006 entre os parâmetros mais relevantes para a fixação da pena, inclusive com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, por se tratar de aspectos que permitem uma melhor avaliação quanto ao grau de envolvimento do agente com a prática criminosa.
Nesse panorama, considero que a circunstância judicial - natureza da droga deve ser valorada negativamente, eis que foram apreendidas com o acusado e a substância vulgarmente conhecidas como crack que, como é sabido, demonstra nocividade elevada, é uma das drogas mais devastadoras, principalmente pela enorme capacidade de causar dependência.
No entanto, em relação a quantidade da droga, entendo que não foi exorbitante.
Pelo motivo acima, exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea (aposta no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal), já que o acusado confirmou a prática dos fatos em Juízo.
Em razão do exposto, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), o equivalente a 01 (um) ano, resultando, portanto, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem agravantes. d) pena intermediária Isto posto, fixo a pena-intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. e) causas de diminuição ou aumento Inexistem. f) pena definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, estes no valor de 1|30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. g) regime inicial Em razão do “quantum” da pena aplicada, bem como pelos antecedentes do réu, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP. h) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em razão do “quantum” da pena aplicada e dos antecedentes (art. 44 e 77, do CP). 5.
DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) No caso em exame, percebe-se que, mesmo computando-se o tempo de segregação cautelar do acusado, considerando que o delito em comento é equiparado aos hediondos, até o presente momento, não foi cumprido o mínimo de pena exigido legalmente para que seja possível a progressão de regime. 6.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Tendo em vista que permanecem os fundamentos usados a embasar a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do acusado ao evento 16.1 dos autos, entendo que se faz necessária a manutenção da medida cautelar. 7.
BENS APREENDIDOS Determino a incineração da droga apreendida, conforme comando do art. 50-A, da Lei nº 11.343/2006.
No que tange ao item: 01 veículo marca GM, modelo Vectra/GL, ano 1997, na cor vermelha, com placa LYM-9B59, determino seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “b”, do CP e art. 243, parágrafo único, da CF.
Já o montante de R$127,00 (cento e vinte e sete reais) devem ser restituídos ao réu FELIPE.
Por fim, quanto ao aparelho celular apreendido com o réu Antônio, considerando que não há indício de que o mesmo tenha contribuído para a traficância, intime-se o acusado, para que no prazo de 10 (dez) dias compareçam a Secretaria desta Vara Criminal, a fim de restituir o objeto apreendido, sob pena de ser decretado perdimento.
Desde logo, defiro a restituição do bem, mediante termo de entrega, DESDE QUE MUNIDOS DE NOTA FISCAL DOS REFERIDOS BENS. 8.
CONCLUSÃO Condeno ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal) Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução e recolhimento; b) requisite-se a implantação do réu no sistema penitenciário, caso ainda não se encontre nesta situação; c) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e ao juízo eleitoral; d) providencie-se a remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas.
Após, havendo procurador constituído, intime-se o réu através de seu defensor constituído para que efetue o pagamento da guia de custas e da pena de multa. e) formem-se os autos de execução da pena e arquivem-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 14 de março de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/03/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 14:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:35
APENSADO AO PROCESSO 0001378-33.2021.8.16.0131
-
25/02/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/02/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:45
Recebidos os autos
-
16/02/2021 09:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 22:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 22:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/02/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DE SOUZA
-
05/02/2021 18:36
Juntada de LAUDO
-
04/02/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DE SOUZA
-
28/01/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0009537-96.2020.8.16.0131 (Ação Penal) AVOQUEI A data correta da audiência de instrução e julgamento é 11 de fevereiro de 2021, no mesmo horário constante da decisão do evento 87.1. Renovem-se as diligências necessárias. Pato Branco, 25 de janeiro de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
25/01/2021 21:26
Recebidos os autos
-
25/01/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
25/01/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/01/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 14:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/01/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2021 15:34
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:16
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2021 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2021 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 14:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2021 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 02:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
23/11/2020 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 19:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/10/2020 16:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/10/2020 16:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/10/2020 16:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/10/2020 15:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/10/2020 17:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/10/2020 17:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/10/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/10/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:23
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 14:23
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0009697-24.2020.8.16.0131
-
22/10/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/10/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/10/2020 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/10/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:35
BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 11:08
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:08
Juntada de DENÚNCIA
-
21/10/2020 15:54
APENSADO AO PROCESSO 0009651-35.2020.8.16.0131
-
21/10/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/10/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/10/2020 17:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/10/2020 14:57
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2020 14:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/10/2020 14:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/10/2020 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 14:20
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/10/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:56
Recebidos os autos
-
19/10/2020 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 10:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/10/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 17:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2020 17:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2020 17:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2020 17:51
Recebidos os autos
-
17/10/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2020 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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