TJPR - 0009795-19.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
30/11/2023 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 18:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2023 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2023 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
09/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
28/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
01/09/2022 18:10
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
18/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO VICENTE RODRIGUES
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
01/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 02:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
25/03/2022 02:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
22/03/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2021 12:24
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/08/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 14:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/07/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/07/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
12/07/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
12/07/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
12/07/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
12/07/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
12/07/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
10/07/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 15:32
Recebidos os autos
-
05/06/2021 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/05/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2021 07:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
07/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 07:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 21:51
Recebidos os autos
-
14/03/2021 21:51
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AUTOS Nº 9795-19.2020.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - DENUNCIADOS: JOSEFFER DIVINO CARRARI DA VEIGA e DOUGLAS DE OLIVEIRA SILVA 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JOSEFFER DIVINO CARRARI DA VEIGA e DOUGLAS DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme descrição constante do seq. 54.2.
Pessoalmente notificados (seqs. 72 e 103), os denunciados apresentaram resposta preliminar escrita (seqs. 100 e 119).
O acusado Douglas (seq. 100), por meio de seu procurador constituído, sustentou a ilegalidade de sua prisão em flagrante; a inexistência de justa causa para prosseguimento do feito, e, consequentemente, a necessidade de rejeição da inicial acusatória; ainda, no mérito, reservou-se o direito de manifestar-se após a instrução do feito.
O acusado Joseffer (seq. 119), por meio de seu procurador nomeado, optou por manifestar-se sobre o mérito após a produção probatória.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos pedidos e, consequentemente, pelo prosseguimento do feito (seq. 131).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Em análise detida dos autos, verifica-se que as teses defensivas não merecem prosperar. 2.1.
Da preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa A defesa preliminar prevista no artigo 55 da Lei 11.343/2006, dentro do rito delineado para apuração de crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas, é ofertada logo após o oferecimento da peça acusatória, tendo como objetivo convencer o Juízo de que a denúncia deve ser rejeitada, impedindo ou evitando a instauração de lide temerária.
Em análise da denúncia de seq. 54.2, verifica-se que ela atende a todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Extrai-se da peça inicial acusatória a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, havendo não só os elementos essenciais, aptos a identificar de pronto a tipicidade das condutas imputadas aos acusados, mas também os acidentais, com referência ao tempo e espaço dos delitos, possibilitando a realização do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
Ademais, para o recebimento da exordial basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade dos delitos, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra, sendo que referida inicial acusatória encontra-se lastreada pelos fortes indícios coletados pelo Delegado de Polícia, na formalização do competente inquérito, que se encontra integralmente acostado aos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Corrobora essa constatação o Laudo Toxicológico disposto no seq. 123, do qual resultou “Identificação positiva para cocaína”.
No mais, tem-se que a elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da autoria dos fatos noticiados na peça acusatória.
Ainda, revelam-se igualmente presentes, a priori, os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, não havendo, portanto, que se falar na rejeição da denúncia.
Por consequência, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Da ilegalidade da prisão em flagrante.
Inexistência de flagrante forjado.
Embora a defesa tenha aventado a presente tese como premissa para o requerimento de rejeição da inicial por ausência de justa causa, o argumento demanda análise individualizada.
Em suma, a defesa do réu Douglas alegou que a prisão dele “se deu de maneira ilegal, já que o flagrante foi forjado”.
Vale ressaltar, inicialmente, que a legalidade da prisão em flagrante foi devidamente analisada por ocasião da decisão de seq. 16, em que houve a homologação do ato.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “Com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar” (Jurisprudência em Tese, Edição nº 120, item 11).
Grosso modo, o flagrante forjado corresponde a uma “armação” contra pessoa inocente, que não deseja em nenhum momento delinquir, como no clássico exemplo doutrinário em que o agente policial insere drogas no carro de um indivíduo para prendê-lo em flagrante por tráfico.
No caso em tela, não há qualquer indício de que os policiais civis que atuaram na diligência tenham procedido de maneira ilegal.
Ao contrário do que alega a defesa, consta que, após o recebimento da notitia criminis, os agentes empreenderam diligências investigatórias durante aproximadamente dez dias, até que fosse possível a realização do flagrante.
O flagrante forjado, vale lembrar, não se confunde com o flagrante esperado, em que o agente policial, sabendo que a infração está na iminência de ocorrer, espera o momento oportuno para efetuar a captura após a realização do primeiro ato executório.
Essa última hipótese é lícita, e, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência, v.g., no Enunciado da Súmula nº 567 do 1 STJ .
Vale lembar que o boletim de ocorrência (seq. 1.13) e os depoimentos de seq. 1.5 e 1.6 são dotados de fé pública dos policiais civis que efetivaram a diligência, e não há, por ora, qualquer elemento capaz de desabonar essa versão.
Além disso, tratando-se de delito permanente, a consumação é preexistente ao ato da prisão em flagrante, especialmente neste 1 STJ, Súmula 567: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL caso, em que, além da abordagem em via pública, foi efetivada a apreensão de entorpecentes na residência do denunciado Douglas.
Deste modo, pelas razões expostas, a rejeição desta preliminar também é a medida que se impõe.
Presentes, portanto, as condições da ação, bem como o mínimo lastro comprobatório da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4, no Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.11; no Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.12; no boletim de ocorrência de seq. 1.13 e nos demais documentos acostados aos autos, e não estando presente qualquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de seq. 54.2, oferecida em face de JOSEFFER DIVINO CARRARI DA VEIGA e DOUGLAS DE OLIVEIRA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a pática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tudo nos termos da fundamentação.
Procedam-se às anotações necessárias quanto ao recebimento da denúncia, atendendo-se o disposto nos artigos 93, inciso I; e 602, inciso III, do novo Código de Normas da CGJ/PR. 3.
Defiro a produção de prova oral, pericial e documental.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 06.05.2021, às 14h30min, a qual será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, conforme determinação do artigo 2º, caput, do Decreto n.º 400/2020-D.M PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Quanto às testemunhas Thaís Mendes Santiago, Willyan Martin de Azevedo, Edinaldo Leandro Serrato e Lincoln Buzato Pelissona, policiais civis lotados em Maringá/PR, expeçam-se os competentes mandados regionalizados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n.º 25/2020, para que sejam intimados para participação do ato.
Trantando-se de funcionários públicos, cumpra-se o disposto no artigo 221, §3º, do Código de Processo Penal.
Anoto que a intimação deverá ocorrer preferencialmente pela via eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n.º 43/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Quando da expedição do mandado, observe a Secretaria o disposto no artigo 3º desse ato normativo.
Se a diligência eletrônica restar infrutífera, deverá o sr. oficial de justiça diligenciar a execução do ato na forma presencial (art. 6º, §1º da IN 43/2021 CGJ/PR).
Cite-se, intime-se e requisite-se o réu Douglas de Oliveira Silva para o ato, o qual se encontra detido no setor de carceragem da Delegacia de Polícia local.
Ainda, cite-se e intime-se o réu Joseffer Divino Carrari da Veiga, para que participe do ato, expedindo-se, para tanto, o competente mandado regionalizado.
Intimem-se também o Ministério Publico e os defensores dos acusados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL 3.1.
Caso alguma testemunha não possua meios de participar da videoconferência, poderá comparecer à sala de audiências deste Juízo para participação no ato, hipótese em que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, conforme autorização dada pelo artigo 4º, §1º, IV, do Decreto 400/2020-D.M e pelo Decreto 513/2020-D.M..
Nesse caso, deverá comunicar o comparecimento pessoal diretamente ao oficial de justiça ou à secretaria, com ao menos 48 horas de antecedência do ato. 3.2.
A fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, em 48 (quarenta e oito) horas, forneça numeral telefônico celular atualizado das testemunhas arroladas pela acusação.
Ainda, intimem-se os procuradores dos réus para que apresentem os números dos telefones celulares das testemunhas de defesa e os seus próprios, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Oficie-se ao Delegado de Polícia de Sarandi requisitando a disponibilização de ambiente com computador e/ou aparelho celular (que pode ser um destinado exclusivamente para tal fim) a fim de que os réus, que se encontram detidos no setor de carceragem da Delegacia de Polícia local, participem da audiência e sejam interrogados por meio de videoconferência.
Com a informação dos numerais/emails, encaminhem-se os convites para acesso à audiência virtual, com todas as instruções necessárias para tanto.
Se se tratarem de testemunhas meramente abonatórias, defiro, desde já, a apresentação de declarações por escrito, dispensando-as da audiência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL 4.
Oficie-se ao Delegado de Polícia deste Foro Regional autorizando a incineração do entorpecente apreendido, por não mais interessar ao deslinde do presente feito, preservando-se para eventual contraprova a fração de 1 (um) grama, nos termos do que dispõe os artigos 50, §3º e 50-A, caput, ambos da Lei 11.343/06, juntando termo circunstanciado ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
11/03/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2021 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2021 06:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 06:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2021 06:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 06:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 16:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
05/03/2021 13:41
BENS APREENDIDOS
-
05/03/2021 10:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/03/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/03/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2021 15:56
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
04/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 21:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/02/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
12/02/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/03/2021 13:30
-
11/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2021 15:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
11/02/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
09/02/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:18
Juntada de PARECER
-
09/02/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2021 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2021 17:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/02/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/01/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/01/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/01/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 16:45
Recebidos os autos
-
05/01/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/01/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
05/01/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/01/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2021 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/01/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/01/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 18:16
APENSADO AO PROCESSO 0010352-06.2020.8.16.0160
-
29/12/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/12/2020 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2020 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
16/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:43
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 12:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 12:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/12/2020 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/12/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/12/2020 09:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 18:49
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:49
Juntada de DENÚNCIA
-
14/12/2020 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:53
APENSADO AO PROCESSO 0009986-64.2020.8.16.0160
-
11/12/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/12/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:51
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/12/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
05/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
05/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
05/12/2020 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/12/2020 12:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/12/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/12/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
05/12/2020 11:32
Recebidos os autos
-
05/12/2020 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/12/2020 20:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/12/2020 19:29
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
04/12/2020 19:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/12/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:02
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/12/2020 18:24
APENSADO AO PROCESSO 0009801-26.2020.8.16.0160
-
04/12/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/12/2020 17:26
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 16:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 16:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 16:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 16:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 16:57
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 16:57
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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