TJPR - 0005034-56.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2024 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 21:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/05/2024 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:51
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
26/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 15:29
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/04/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:40
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/11/2023 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/11/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
07/11/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
07/11/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
07/11/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
07/11/2023 18:40
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/06/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS SOUZA RODRIGUES
-
15/03/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
26/02/2023 13:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2022 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS SOUZA RODRIGUES
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2022 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2022 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/05/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005034-56.2020.8.16.0123 Processo: 0005034-56.2020.8.16.0123 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/11/2020 Vítima(s): Altamir da Rosa Autor do Fato(s): JOÃO LUCAS SOUZA RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
Examinando a denúncia, estão presentes as condições genéricas e específicas para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; a peça preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso em suas circunstâncias, permitindo o exercício do direito de defesa, qualificando o(s) réu(s) e, ainda, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas; a denúncia se lastreia, ainda, em prova indiciária da autoria e da materialidade, consistentes nas provas produzidas nas seqs. 6.1 (boletim de ocorrência), 6.4 (auto de exibição e apreensão), 6.3/6.7/6.8/6.9 (termo de declarações), havendo, portanto, justa causa para fins de deflagração da persecução penal que ora se pretende.
Ausentes, em consequência, quaisquer das hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, RECEBO a denúncia oferecida contra JOÃO LUCAS SOUZA RODRIGUES sob a imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 28, caput, da Lei 11.343/06, e 155, caput, do Código Penal 1.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s), a fim de que possa(m) responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o artigo 396-A do Código de Processo Penal.
No ato de citação, o oficial de justiça deverá cientificar o(s) denunciado(s) de que: a) sua defesa deve ser feita por meio de advogado, de modo que, se não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo; b) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; c) o defensor, se for requerer a oitiva de testemunhas, deve explicitar a relevância e a pertinência da oitiva das testemunhas por ele arroladas, sob pena de indeferimento com base no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal d) testemunhos abonatórios (que dizem respeito às condições pessoais do denunciado, e não sobre o fato em si) poderão ser apresentados por escrito, com valor probatório idêntico ao depoimento presencial; e) o denunciado não poderá mudar de endereço sem comunicar ao juízo, sob pena de ter a sua revelia decretada, e o processo seguir sem que seja comunicado, havendo risco, ainda, de decreto de prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal.
Ainda quanto ao ato de citação, o oficial de justiça e a Escrivania deverão observar o seguinte: a) o Sr. oficial de justiça deverá indagar o acusado e certificar se: 1) irá contratar advogado; 2) em caso de resposta negativa, se não possui condições de contratar advogado; 3) ou se optou por não responder no momento da citação; b) se o acusado não tiver condições de contratar advogado, bem como em caso de não constituição de advogado ou não apresentação de peça de resposta à acusação no prazo legal, fica autorizada a nomeação de advogado por meio de ato ordinatório. c) ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 362 do CPP); d) completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, à Escrivania para que nomeie defensor dativo (artigo 362, parágrafo único, do CPP). e) caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Escrivania abrir vista do feito ao representante do Ministério Público; f) em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou dos defensores constituídos (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 2. Cópia da presente decisão servirá como mandado de citação/intimação, acompanhada de cópia da denúncia e do relatório do Inquérito Policial (quando houver). 3. Deixo de designar audiência de suspensão condicional do processo, tendo em vista que as penas mínimas cominadas aos delitos, somadas, ultrapassam 01 (um) ano. 4. Cumpram-se os itens II, III e IV da cota ministerial, consignando-se o prazo de dez dias para cumprimento, no que couber. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II. 6. Caso sejam arguidas preliminares na resposta à acusação, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 7. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 8. Cientifique-se o Ministério Público.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
20/04/2021 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2021 11:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 11:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/04/2021 11:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/04/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 19:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:20
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/02/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 10:26
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46-3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005034-56.2020.8.16.0123 Processo: 0005034-56.2020.8.16.0123 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/11/2020 Vítima(s): Altamir da Rosa Autor do Fato(s): JOÃO LUCAS SOUZA RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado com o objetivo de apurar a prática do delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, perpetrado, em tese, por JOÃO LUCAS SOUZA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do noticiado imputando-o também a prática do delito de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, razão pela qual requereu a remessa dos atos à Vara Criminal, visto que a pena abstratamente prevista para o delito supera o limite previsto no artigo 61 da Lei 9.099/95 (mov. 20.2).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Com efeito, a pena abstratamente cominada à infração penal de furto simples, apurada no presente feito, supera o limite do artigo 61 da Lei 9.099/95, que define como de menor potencial ofensivo apenas os crimes e as contravenções penais em que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Assim, constata-se que a situação em análise foge da competência deste Juizado Especial Criminal, motivo pelo qual deve a lide ser processada pelo Juízo Singular.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial (mov. 20.1) e, por consequência, DECLINO a competência para processamento e julgamento do presente feito para a Vara Criminal desta Comarca, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95.
CANCELO eventual audiência designada.
Promovam-se as baixas e anotações de estilo, após, remetam-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
29/01/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 13:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
28/01/2021 18:33
Declarada incompetência
-
28/01/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 18:04
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:04
Juntada de DENÚNCIA
-
06/01/2021 16:46
Recebidos os autos
-
06/01/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2020 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2020 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:03
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 14:13
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
24/11/2020 00:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/11/2020 00:25
Recebidos os autos
-
24/11/2020 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 00:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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