TJPR - 0008959-67.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
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15/05/2024 12:59
Processo Reativado
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21/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/03/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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03/02/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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10/01/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/01/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 11:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/09/2022 16:59
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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29/08/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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31/07/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/05/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/04/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
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11/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/12/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
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19/11/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/10/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/10/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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05/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:26
Recebidos os autos
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10/09/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
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10/09/2021 16:26
Baixa Definitiva
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10/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/09/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
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13/08/2021 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 17:00
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31/05/2021 19:28
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
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24/05/2021 17:03
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/05/2021 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0008959-67.2020.8.16.0056 Processo: 0008959-67.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IRMA DO CARMO SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: *44.***.*14-34) Rua Stefano Paranzini, 955 - Conjunto Residencial Roberto Conceição - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-440 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) AVENIDA alvares cabral, 1707 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-917 VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de evidência c/c repetição de indébito e dano moral proposta por IRMA DO CARMO SALTOS SILVA contra de BANCO BMG S.A, alegando em síntese, que: é beneficiária do INSS cujo número do benefício é 622.623.816-3; que mensalmente é descontado a quantia de R$ 52,25do benefício do (a) autor (a) referente à RMC, apesar do (a) autor (a) não fazer uso do cartão de crédito.
Destarte, como se vê, d.
Julgador (a), não se trata de engano justificável perpetrado pela instituição financeira que poderia excluir a sua responsabilidade mas, de verdadeira conduta ilícita perpetrada com extrema má-fé, com o fito de lesar a boa-fé objetiva que deve existir em todas relações contratuais, pois, o consumidor, sempre acredita que a requerida agirá com transparência e lealdade, inexistente, no caso em tela; que acontece que, após certo período da contratação do empréstimo, a parte autora após uma pesquisa superficial, concluiu que, na verdade, o empréstimo realizado junto ao (a) réu (ré) se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC)1, no importe de 5% sobre o valor do benefício; que a cobrança deveria ser declarada inexistente o contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, eis que, como alhures exposto, o (a) autor (a) jamais anuíra a este tipo de contratação, já que sempre acreditara que o empréstimo tomado era o convencional, qual seja: sem vinculação a qualquer tipo de cartão; ao final, requereu pela procedência da demanda, com a consequente condenação da ré em danos morais.
A tutela de urgência não fora concedida (seq.14).
Citada a parte ré, apresentou contestação (seq. 11) aduzindo que: alegando que não há vicio contratual; que a autora anuiu com todo o contrato e, inclusive, se utilizou do cartão de credito; que o contrato obedeceu ao RMC, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser declarada; que inexiste restituição a ser chancelada, muito menos, dever de pagar danos morais; pleiteou pela improcedência da demanda.
Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação em seq. 23 dos autos.
O feito foi anotado para julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentos II.1 – Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.
Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.
II.2 Do Julgamento Antecipado O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo que não há necessidade da produção de outras provas.
III – Mérito Pretende o autor a declaração de fraude e a nulidade do empréstimo na forma de saque de cartão de crédito e o reconhecimento do empréstimo consignado pessoal, bem como a quitação do empréstimo e sua inexigibilidade (referente ao cartão de crédito nº 5259.1027.4023.8588), a condenação à restituição em dobro do valor pago excedente e danos morais.
A instituição bancária, por sua vez, trouxe aos autos argumentos quanto a impossibilidade do acolhimento dos pedidos iniciais, visto que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito.
III.1 – Do Contrato de empréstimo com pagamento em consignação em folha de pagamento – Saque de Cartão de Crédito Da análise dos autos, depreende-se que a alegação do autor, no sentido de que lhe foi oferecido contrato de empréstimo pessoal com pagamento das parcelas mediante consignação em folha de pagamento, é, de fato, verossímil.
Limita-se a instituição bancária requerida alegar que o autor realizou saque por meio de cartão de crédito consignado, sob o 5259.1027.4023.8588, no valor de R$ 1218,85 e o pagamento se daria através da emissão de faturas mensais no valor total do empréstimo, com a incidência de juros e encargos sobre o total da fatura, bem como a realização de descontos em folha de pagamento, referente ao valor mínimo da fatura.
A instituição bancária ora requerida apresentou documentos em mov.11.4/11.65, sendo um termo de adesão para utilização de cartão de crédito; 1 (um) TED (seq. 11.5); faturas de cartão de crédito (mov.11.6) nas quais consta, logo na primeira, o registro de saque autorizado.
Não há nos autos prova de que a requerida tenha prestado todas as informações necessárias ao autor no sentido de que o contrato era de cartão de crédito, e não contrato de empréstimo pessoal, ônus que era seu, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso III.
Para que se pudesse reconhecer que os valores creditados em favor do autor decorreram da contratação de cartão de crédito, imprescindível seria apresentação de expressa autorização do autor relativamente ao saque noticiado, até porque as taxas cobradas na referida operação são substancialmente superiores às praticadas em empréstimo consignado.
Assim, inexistem provas nos autos para tanto, vez que o autor afirma que sequer chegou a receber o cartão de crédito e/ou o desbloqueou, ou seja, como foi realizada TED (transferência eletrônica disponível) pelo banco requerido, resta inequívoco que não houve saque do limite do cartão de crédito pelo autor.
Nota-se, inclusive, que das faturas juntadas ao feito (seq.11.6) não se registrou qualquer gasto pela autora em “mercados comuns” (comércio), mas sim, tão somente, descontos do próprio empréstimo.
No mesmo sentido, não há mínima prova de desbloqueio do plástico (cartão, lavando-nos a crer que o autor nunca quis, de fato, um cartão de crédito, mas sim um simples empréstimo comum.
Desta forma, conclui-se pela procedência do pedido da autora, uma vez que não há prova de que houve informação adequada ao autor e, também, de que houve o saque do valor mediante o uso do cartão de crédito, devendo-se presumir que a contratação se deu pelo modo menos oneroso, que naturalmente é o crédito consignado.
Ainda, presume-se que o autor não contratou de modo consciente o cartão de crédito, bem como o suposto saque do cartão foi efetuado de modo anômalo, via TED, e não faz sentido contratar operação mais onerosa, com incidência de juros rotativos.
Ademais, insta salientar a vantagem do negócio jurídico em favor da requerida, já que os descontos mínimos efetuados através de folha de pagamento, sequer se prestam a amortizar o capital, gerando onerosidade excessiva ao consumidor.
A respeito do tema: CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CASUÍSTICA.
TERMO DE ADESÃO CONTENDO CAMPO ALUSIVO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PREENCHIDO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER INFERIDA.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A ADERENTE NUNCA REALIZOU NENHUMA OPERAÇÃO TÍPICA DESTA MODALIDADE DE CRÉDITO (SAQUE OU COMPRAS). ?DOC? (DOCUMENTO DE CRÉDITO) REMETIDO PELO BANCO EM FAVOR DA AUTORA DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO A JUSTIFICÁ-LO OU A VINCULÁ-LO COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE IMPOR A SUA COBRANÇA COM OS ENCARGOS DE CRÉDITO ROTATIVO.
VALORES DEBITADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS, EM DOBRO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO EM TELA.
ADERENTE APELANTE QUE SOMENTE PERCEBEU OS DESCONTOS APÓS ANOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1340714-8 - Guaraniaçu - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 05.11.2015, grifo nosso).
CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO CARTÃO E SAQUE DO LIMITE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO. TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) REMETIDO PELO BANCO EM FAVOR DA AUTORA DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO A JUSTIFICÁ-LO OU A VINCULÁ-LO COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SUA COBRANÇA, COM OS ENGARGOS ORIUNDOS DO CRÉDITO ROTATIVO.
ONEROSIDADE EXECESSIVA A CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030842-75.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.05.2016).
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR LEVADO A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE SAQUE DE VALOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FORAM PRESTADAS INFORMAÇÕES SOBRE OS REFERIDOS PRODUTOS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA BEM FIXADA.
APELO DO AGRAVANTE AO QUAL FOI DADO PARCILA PROVIMENTO COM FULCRO NO § 1º DO ART. 557 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
INCONFORMISMO MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO.
APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Não pode o fornecedor buscar meios de transferir a responsabilidade pelo evento ao consumidor, devido a falhas na prestação dos serviços, porque o que ele espera é que os mesmos sejam prestados com segurança.
Ficou demonstrado que a intenção do autor era a contratação de um empréstimo consignado, não conseguindo o réu comprovar que o demandante sabia estar contratando um cartão de crédito na modalidade de saque de valor, não se verificando qualquer vantagem que justificasse a opção do consumidor por aquela modalidade de aquisição de crédito.
Violação do dever de prestar informações claras sobre as condições do negócio entabulado e do princípio da boa fé objetiva, que consiste em conduta abusiva e afeta a validade do negócio, o que possibilita a rescisão e devolução das contribuições vertidas.
Devolução que deve se dar na forma do art. 42 , § único , do Código de Defesa do Consumidor , já que ausente qualquer hipótese de engano justificável.
Não tendo sido deferida a antecipação de tutela para determinar que cessassem os descontos, forçoso determinar a devolução, também em dobro, dos valores descontados no curso do processo.
TJ-RJ - APELACAO APL 01964526320098190001 RJ 0196452-63.2009.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 11/03/2013.
Portanto, ante o reconhecimento do repasse (seq.11.5), através de TED, em favor do autor, bem como sua quitação, determino a devolução do valor pago que excedeu tal importância.
Consoante a isso, impossível é sua exigibilidade, do qual resta o pleito do autor reconhecido. III.2 – Dos Danos Morais Acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pelo autor trata-se de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade.
Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa.
Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): (...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela instituição bancária requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, destaco entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) 2.
O dano moral puro independe da prova do prejuízo, bastando a simples comprovação do fato para que haja dever de indenizar, no caso o protesto de duplicata nula. 3.
O quantum indenizatório é adequado e suficiente quando atende à finalidade de punir e prevenir sem causar enriquecimento sem causa por parte do indenizado. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0459967-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv.
Fábio Haick Dalla Vecchia - Unanime - J. 23.01.2008).” “(...) 2.
O dano moral se considera perpetrado pelo simples fato de ter ocorrido o indevido protesto, não sendo necessária qualquer outra comprovação, haja vista tratar-se de dano moral puro. 3.
Considerando as especificidades do caso em tela, o valor do dano moral deve ser mantido, a fim de que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação nas reparações deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e, para o infrator, repressão e prevenção de novos ilícitos. (...) ([1] TJPR - 9ª C.Cível - AC 0424408-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unanime - J. 27.09.2007)”.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECLAMANTE ALEGA TER BUSCADO A RECLAMADA NO INTUITO DE FORMALIZAR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DE ?TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO?.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO É DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FATURAS FORAM ENVIADAS AO ENDEREÇO DA RECLAMANTE.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE APENAS COBRE O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO ? ART. 42 CDC.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004332-93.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 20.09.2017).
CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO DESBLOQUEADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E SAQUE DO LIMITE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO.
TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) REMETIDO PELO BANCO EM FAVOR DA AUTORA DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO A JUSTIFICÁ-LO OU A VINCULÁ-LO COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SUA COBRANÇA, COM OS ENGARGOS ORIUNDOS DO CRÉDITO ROTATIVO.
ONEROSIDADE EXECESSIVA A CONSUMIDORA.
DANO MORAL (IN RE IPSA).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DO REPASSE, MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006727-75.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 15.08.2016).
O dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pelo requerido, pelo que o dano é presumível e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados.
Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento do “quantum” devido.
III.3 – Do Quantum indenizatório Tenho de reconhecer que a fixação do “quantum” devido é matéria complexa, uma vez ausentes critérios objetivos em lei, ao passo que o i. professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade Civil (8ª Ed., Forense, pág. 55), sobre o tema leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...” Assim sendo, busco analisar as circunstâncias do caso, observando as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção.
Portanto, para a fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar que o autor é hipossuficiente comparado com a parte requerida, o que vem a graduar o seu poderio econômico.
Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa do autor.
III.4 – Da Restituição em Dobro O autor tem o direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi comprovada qualquer hipótese de engano justificável, bem como restou evidenciada a má-fé da instituição bancária.
O Tribunal de Justiça do Paraná, assim como o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor [...]" (STJ, 3ªT, AgRg no REsp 848.916/PR, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 14.10.2011).
Nesse passo, tem-se por necessária a repetição em dobro do indébito pago pelo autor referente ao valor que excedeu à quantia contratada/emprestada.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA APOSENTADA QUE PROCURA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OBJETIVO DE CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ONDE É FEITO UM SAQUE VIA CARTÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE.
ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido. 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0002100-71.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 15.09.2017).
IV.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro nos arts. 487, I e 373, II, ambos do Código de Processo Civil, posto pelo autor e, via de consequência: a). declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito e exclusão das as taxas e juros nele consignadas, reconhecendo-se o negócio jurídico como empréstimo consignado pessoal, no valor dos comprovantes de saque (seq.11.5); b).
Condeno a instituição bancária requerida a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor que excedeu a quantia disponibilizada em sua conta corrente, com correção monetária pelo INPC, desde a data dos pagamentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c).
Condeno a instituição bancária requerida em pagar ao autor, a título de indenização por danos morais a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados da data do arbitramento (Súmula nº362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"); d).
Pela sucumbência condeno a instituição bancária requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. e).
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
20/04/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/03/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0008959-67.2020.8.16.0056 Processo: 0008959-67.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IRMA DO CARMO SANTOS SILVA Réu(s): BANCO BMG SA Considerando a manifestações das partes, verifico que o feito se encontra apto a julgamento, eis que não existem outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não havendo mais provas a serem produzidas ou serem discutidas, declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória.
Contados e preparados, voltem conclusos com anotação para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 11 de março de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de DireitoB -
14/03/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
13/03/2021 13:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/03/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/02/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/12/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2020 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2020 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:47
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:47
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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