TJPR - 0002486-38.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 14:44
BENS APREENDIDOS
-
09/12/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 12:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/11/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 19:55
Recebidos os autos
-
15/07/2021 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
17/03/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002486-38.2020.8.16.0065 Processo: 0002486-38.2020.8.16.0065 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/11/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): EVERSON SUTIL 1.
Preliminarmente, necessário pontuar que a Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 28 do Código de Processo Penal, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º.
Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º.
Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Como se pode notar, o arquivamento do inquérito policial passou a ser procedimento inteiramente administrativo, não necessitando mais de deliberação do Juízo.
Contudo, o STF decidiu liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298 pela suspensão da eficácia do art. 28 do CPP em sua nova redação, mantendo-se o texto anterior à Lei n 13.964/2019, conforme decisão do relator Ministro Luiz Fux: ‘Ex positis’, suspendo ‘ad cautelam’ a eficácia do artigo 28, ‘caput’, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19.
Nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei n. 9868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar. 2.
Sendo assim, passo à análise da promoção ministerial de seq. 44, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos fundamentos, as quais ficam fazendo parte integrante da presente decisão, acolhendo-a e, por consequência, determino o arquivamento dos autos, ressalvando-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o contido na súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Cientifique-se Ministério Público. 4.
Cumpra-se o CN. 5.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, ao arquivo. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito -
09/03/2021 11:03
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 07:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 16:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/01/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 10:34
Recebidos os autos
-
22/01/2021 10:34
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
17/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:29
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 18:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/11/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 13:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/11/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/11/2020 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 17:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
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04/11/2020 13:30
APENSADO AO PROCESSO 0002495-97.2020.8.16.0065
-
04/11/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/11/2020 11:56
Recebidos os autos
-
04/11/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 11:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/11/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/11/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:02
Recebidos os autos
-
03/11/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 23:28
Juntada de COMPROVANTE
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02/11/2020 23:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2020 22:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2020 22:12
Expedição de Mandado
-
02/11/2020 21:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/11/2020 21:29
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 20:49
Recebidos os autos
-
02/11/2020 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2020 20:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/11/2020 20:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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02/11/2020 20:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/11/2020 20:16
Recebidos os autos
-
02/11/2020 20:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/11/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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