TJPR - 0000452-47.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:03
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA CRISTINA DO NASCIMENTO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/06/2022 16:51
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000959-08.2021.8.16.0165
-
05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 23:50
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
05/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 17:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:43
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0000959-08.2021.8.16.0165
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31/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 20:21
OUTRAS DECISÕES
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28/05/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
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25/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-47.2021.8.16.0165 Processo: 0000452-47.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.086,80 Autor(s): CAMILA CRISTINA DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), para o(s) fim(ns) de: realizar a juntada dos documentos pessoais da autora, bem como comprovante de endereço atualizado, além de cópia do contrato de financiamento completa. 2.
Sem prejuízo, como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do CPC conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar às custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A esse respeito, não se olvida de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º,do CPC).
Com efeito, não pode o juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas.
No presente caso, não há elementos que permitam aferir, a princípio, que a parte faça jus à benesse.
Anoto que sequer foi mencionada a forma que faz para auferir rendimentos; se possui bens; se possui família que dele dependa; enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: "DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA.
PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018).
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente do benefício junte documentos referentes: a) à comprovação de renda mensal, dos últimos três meses; b) extratos bancários e de investimentos financeiros, relativos ao mesmo período (conta corrente, caderneta de poupança, fundos de investimento, renda fixa, ações, etc); c) cópia da respectiva CTPS atualizada, se houver, ou declaração de sua inexistência; d) extrato da declaração do imposto de renda, ou comprovação da não declaração; e) certidões de inexistência de bens, emitidas pelos órgãos de trânsito e cartórios imobiliários; f) facultativamente, outros documentos e informações que demonstrem a hipossuficiência; tudo sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
A parte requerente do benefício também deve informar sobre a possibilidade de pagamento parcelado das custas ou até mesmo reduzido, conforme autoriza a legislação processual civil.
Cumprida a determinação, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
29/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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