STJ - 0003297-62.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 08:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/03/2022 08:32
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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07/03/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/03/2022
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04/03/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/03/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/03/2022
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03/03/2022 19:10
Não conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
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08/02/2022 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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08/02/2022 18:06
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 59554/2022
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08/02/2022 18:03
Protocolizada Petição 59554/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 08/02/2022
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01/02/2022 05:43
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 01/02/2022
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31/01/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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31/01/2022 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202104020160. Publicação prevista para 01/02/2022)
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31/01/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/01/2022 20:40
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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15/12/2021 14:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003297-62.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL AGRAVADOS: JEOVAH RODRIGUES MONÇÃO E OUTRA INTERESSADOS: ANA DIAS MONÇÃO E OUTROS RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos. 1.
Recebo o presente recurso uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando que a discussão não admite o julgamento monocrático (art. 932, III e IV, do CPC) e, ainda, que inexiste pedido de tutela de urgência (1.019, I, do CPC), determino o regular processamento do recurso. 2.1.
Comunique-se ao julgador monocrático. 3.
Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc.
II).
Curitiba, 28 de janeiro de 2021.
Themis de Almeida Furquim Desembargadora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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