TJPR - 0000319-71.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2024 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 22:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2024 22:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/11/2023 22:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 22:29
Juntada de CIÊNCIA
-
02/11/2023 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 10:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/10/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2023 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
29/06/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
29/06/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
29/06/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
29/05/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/05/2023 17:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2023 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2023 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:53
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
12/03/2023 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/02/2023 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/02/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/01/2023 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2022 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:53
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 01:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 01:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/02/2022 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 02:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 02:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/10/2021 18:07
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/10/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 15:45
Juntada de LAUDO
-
07/09/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 04:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
28/06/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2021 12:36
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 15:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 15:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 00:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/03/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2021 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/03/2021 11:45
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:45
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 10:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/03/2021 10:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000319-71.2021.8.16.0143 Processo: 0000319-71.2021.8.16.0143 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/03/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOSE SCHIMANSKI 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de JOSÉ SCHIMANSKI, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Foi arbitrada pelo Dr.
Delegado fiança no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), conforme preceitua o artigo 322 do Código de Processo Penal, a qual foi recolhida pelo afiançado (mov. 1.4).
Preliminarmente, de acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, deve-se considerar que se trata de situação de flagrância.
Foram observadas as formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, pois o preso foi imediatamente apresentado à autoridade policial, foram ouvidos os envolvidos, condutores e acusado; foram efetivadas as comunicações exigidas; o auto foi encaminhado no prazo legal; e a nota de culpa foi entregue ao preso. 2.
Deste modo, observado o disposto nos artigos 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal e 302, II, 304 e 306 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. 3.
Inexiste fundamento para a decretação da prisão preventiva do requerido, de modo que, considera-se razoável no caso em exame a concessão de liberdade provisória ao autuado e o arbitramento da fiança, a qual já impõe a ele a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (artigos 327 e 328 do CPP).
Quanto ao valor da fiança, reputo justo e suficiente, considerando os paramentos do artigo 325, I, do Código de Processo Penal e os critérios do artigo 326 do mesmo código, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) arbitrado pela Autoridade Policial. 4.
Assim, ausentes os fundamentos da prisão preventiva, aplico ao requerido a medida cautelar prevista no art. 319, VIII do Código de Processo Penal, qual seja: a) fiança, a qual já foi recolhida. 5.
Vista ao Ministério Público para requisitar diligências, se houver. 6.
Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura, uma vez que ao acusado já se encontra solto. 7.
No mais, cientifique-se a d. autoridade policial da necessidade de cumprimento do artigo 127 da Instrução normativa 02/2009 da Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná[i] que converge com as exigências da recomendação 62 do CNJ para coibir eventuais abusos.
Intime-se, portanto, para relatar processualmente qualquer suspeita de abusos ou violações à integridade do preso. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [i] ] (Art. 127.
A Autoridade Policial deverá adotar medidas necessárias à preservação da integridade física e moral do preso, em todos os casos de prisão, que, sempre que as circunstâncias o exigirem, será submetido a exame de corpo de delito. – Disponível em: http://www.corregedoriapoliciacivil.pr.gov.br/arquivos/File/INSTRUCOES/2009-02-INSTRUCAO-alterada%2012-11-2010.pdf). -
12/03/2021 02:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 15:59
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 14:53
Alterado o assunto processual
-
11/03/2021 14:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 14:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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