TJPR - 0000760-88.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/06/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/05/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 14:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:31
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/10/2022 01:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/10/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 07:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/09/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 05:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2022 17:59
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:59
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2022 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/02/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2022 10:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
05/02/2022 10:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 12:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/05/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO IGNACIO OTO JUNIOR - ME
-
25/03/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0000760-88.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.252,90 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): EDMUNDO IGNACIO OTO JUNIOR - ME 1. Trata-se de execução fiscal. 2. Cite-se o executado por carta, no endereço informado na CDA, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução.
Se houver pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item anterior, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme dispõe o CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem providências da parte executada, cumpra-se imediatamente a Portaria 04/2013 deste Juízo para tentativa de penhora e avaliação dos bens dela. 5.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 2, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir sua satisfação. 6.
Se a parte executada não for encontrada para citação, proceda-se ao arresto de seus bens, observando-se a Portaria 04/2013 deste Juízo para a prática dos atos subsequentes, até a efetivação da citação válida.
Concomitantemente à prática dos atos delegados pelas Portarias 03 e 04/2013, intime-se o credor para manifestação, em 05 (cinco) dias, para indicação do endereço da parte executada. 7.
Se a parte executada, após a citação e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer bens à penhora, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a aceitação.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada sobre a penhora e sobre a faculdade de opor embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Observe a Secretaria as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas à parte executada. 8.
Se a penhora de bens da parte executada ocorrer no cumprimento dos atos delegados pela Portaria 04/2013 deste Juízo, lavre-se o respectivo termo e, na sequência, intime-se a parte executada sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 9.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero ou, ainda, se as diligências para a busca de bens penhoráveis se esgotarem, restando inócuas, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 10.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização da parte executada ou de bens dela, será elaborada nova certidão, promovendo-se o arquivamento dos autos, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 11.
Diligencie-se. Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
09/03/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 10:52
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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