TJPR - 0004840-31.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
24/07/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/10/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:19
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:19
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:37
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:26
Recebidos os autos
-
22/09/2021 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 20:03
Expedição de Certidão GERAL
-
22/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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22/09/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
22/09/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
22/09/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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22/09/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
22/09/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
22/09/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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22/09/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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22/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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07/07/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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28/06/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 13:23
OUTRAS DECISÕES
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22/06/2021 17:36
Conclusos para decisão
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22/06/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:30
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO THOME
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10/05/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO THOME
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004840-31.2020.8.16.0196 Processo: 0004840-31.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/12/2020 Vítima(s): SONIA MARIA RIBEIRO Réu(s): MARCELO THOME SENTENÇA I – RELATÓRIO Em 16/12/2020 foi homologada a prisão em flagrante do autuado e concedida liberdade provisória sem fiança mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica (mov. 14.1).
MARCELO THOME, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 28.07.1981, com 39 (trinta e nove) anos de idade à época dos fatos, RG nº 8.622.560-3/PR, filho de Laura Jane Marczikoski Thome e Alceu Thome, residente e domiciliado na rua Assis Brasil, nº 744, bairro Abranches, Curitiba/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, do seguinte fato narrado na denúncia (mov. 37.1): “Na data de 14 de dezembro de 2020, por volta das 19h30min, na residência da vítima, localizada na Rua Julia Domingos Bortolott, 45, casa fundo, bairro Abranches, nesta Capital e Foro Central o denunciado MARCELO THOME, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, descumpriu a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência nº 0002026-19.2020.8.16.0011, concedidas em favor de sua ex-namorada e ora Vítima Sonia Maria Ribeiro, ao ir até sua residência, cf. narrado em termo de declaração da vítima (mov. 1.7) e boletim de ocorrência (mov. 1.10).
Nos autos nº 0002026-19.2020.8.16.0011 foram deferidas medidas protetivas de urgência (mov. 6.1) que determinaram ao denunciado: a) a proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre ela e o agressor; b) a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) a proibição de frequentar ou rondar a residência da vítima, bem como seu local de trabalho.
O denunciado foi citado pessoalmente em 06/05/2020 (mov. 20.1 daqueles autos) e as medidas se encontram válidas, eis que fixadas pelo prazo de 06 (seis) meses contado de sua citação daqueles autos, até ordem judicial em sentido contrário.” Recebida a denúncia em 18/01/2021 foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 51.1).
Efetuada a citação (mov. 76.1), o defensor nomeado (mov. 89.1) apresentou a resposta à acusação, oportunidade em que pleiteou pela absolvição sumária do acusado ante a atipicidade da conduta, sob o fundamento de ausência de dolo específico (mov. 92.1).
O Ministério Público rechaçou o argumento defensivo e manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 95.1).
Afastada a preliminar aventada (mov. 98.1), realizou-se a audiência de instrução, com a inquirição da vítima e o interrogatório do réu.
Foi concedido à defesa prazo para a juntada aos autos de conversas tidas entre as partes por aplicativo de mensagem, por meio de ata notarial (movs. 125.1/127.1).
No mov. 129.1 a defesa asseverou que o acusado não teria recursos para o pagamento da ata notarial e requereu outra forma de envio das mensagens, no entanto, o pedido foi indeferido, com a concessão de novo prazo para a juntada dos documentos (mov. 131.1).
A defesa se manifestou no sentido de que não teve o recebimento das conversas pelo acusado, pelo motivo já exposto (mov. 135.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Salientou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas.
Afirmou que as provas produzidas são capazes de conduzir a um juízo de certeza acerca da prática delitiva, especialmente porque a vítima narrou os fatos de forma firme e coerente.
Aduziu que o crime de descumprimento de medida protetiva se caracteriza como de mera atividade, e que sua consumação se deu no momento em que o acusado se aproximou da ofendida.
Ressaltou que a palavra da vítima tem alto valor probatório.
Por fim, pugnou pela procedência da pretensão acusatória com a condenação com incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (mov. 138.1).
A defesa, por sua vez, destacou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, posto que o acusado estava sob efeito de álcool e medicamento, o que lhe tirou a vontade e consciência de violar o tipo penal.
Mencionou que a embriaguez priva o sujeito da capacidade normal de entendimento e que sabendo que a embriaguez voluntária não isenta o acusado de ser responsabilizado penalmente, esta deve ser sopesada com outras circunstâncias fáticas quanto ao dolo de descumprir a medida.
Finalizando, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, a fixação da pena em seu patamar mínimo e o regime aberto para início de seu cumprimento, bem como o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 146.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese necessária.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbradas nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício.
A materialidade restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.10) e da prova oral colhida.
De igual modo, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
A defesa sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, em razão do estado de embriaguez do acusado no momento. Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque a configuração do crime é inquestionável, uma vez que na data dos fatos o acusado mesmo ciente da vigência das medidas protetivas em seu desfavor, se dirigiu à residência da vítima, demonstrando o seu dolo em descumpri-las, ignorando decisão judicial, conforme será exposto a seguir.
Em Juízo, a ofendida SÔNIA MARIA RIBEIRO afirmou que tinha medida protetiva em desfavor do acusado, e relatou que ele teria ido até sua residência estando embriagado, e começou a agredi-la verbalmente, ela acionou a polícia e os dois foram para a Delegacia.
Contou que em outra ocasião, o acusado também foi à casa dela, escreveu e desenhou ofensas nas paredes do local, e em razão disso ela ficou deprimida.
Esclareceu que após esses fatos, não viu mais o acusado (mov. 125.1).
O acusado MARCELO THOME, por sua vez, negou o fato descrito na denúncia, alegando que tinha problema com álcool e que na data do ocorrido teria ido à residência da vítima pois estava com saudade dela, mas que em nenhum momento lhe passou pela cabeça que estaria descumprindo a medida protetiva, até mesmo porque, algum tempo antes dos fatos, o casal teria reatado a relação, e que o erro foi por causa da bebida (mov. 125. e mov. 125.3).
Em que pese a defesa alegue que o acusado estava sob efeito de álcool e medicamento, há que se destacar que o uso voluntário de bebida alcoólica não afasta a ilicitude de sua conduta, nos moldes do artigo 28 do Código Penal.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO, AO ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO ESTAVA ÉBRIO - INVIABILIDADE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU SUBSTÂNCIA ANÁLOGA NÃO EXCLUI O CRIME - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA RESPALDO NAS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001412-05.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 29.11.2019) (TJ-PR - APL: 00014120520158160103 PR 0001412-05.2015.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/12/2019, grifou-se).
Diante disso, a tese defensiva de atipicidade da conduta não merece prosperar.
Aplica-se no presente caso a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, haja vista que o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-namorada.
Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA MODALIDADE LEVE.
INCABIMNETO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
PELITO DE ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI ABSORVIDO PELO DELITO DE AMEAÇA.
INVIABILIDADE.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002117-79.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.04.2020) “APELAÇÃO CRIME.
INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTS. 147 E 150 DO CÓDIGO PENAL E 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, E 24-A DA LEI Nº 11.340/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
VALIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO AO DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE TINHA CIÊNCIA QUE NÃO PODIA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA, DIANTE DAS SUCESSIVAS AMEAÇAS E AGRESSÕES ÀS VÍTIMAS, NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVANTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO DELITO.
REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO, COM PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ART. 33, § 2º, “A” E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, PRATICADAS COM VIOLÊNCIAS, CAUSANDO TEMOR E INTIMIDAÇÃO ÀS VÍTIMAS.
MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 1º, INCISOS I, II, III E IV, E § 2º, IN FINE E § 8º, DO NOVO CPC.
DEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE. (...) 3.
Inocorre bis in idem, porque a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal não integra a elementar do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, que é o descumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário, para proteger a vítima, que se sente atemorizada. (...)” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003454-37.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 30.05.2019) Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação se faz imperiosa.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar MARCELO THOME pela prática da conduta tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei Maria da Penha.
Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu.
IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Circunstância favorável ao réu.
O réu não possui antecedentes criminais (mov. 148.1).
Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância.
No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, estes foram normais à espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie.
Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito.
Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo condição desfavorável ao réu e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos), fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais Observa-se que o delito foi realizado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-namorada.
Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena provisória em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
V – Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, ‘c’, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
VI - Substituição da PENA O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, visto que, apesar de ter sido cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o crime de descumprimento de medidas protetivas não foi cometido com violência ou grave ameaça, de modo que não se aplica o contido na Súmula nº 588 do STJ, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Assim, presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistente em: prestação de serviços à comunidade, à razão de 01h (uma hora) de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do artigo 46, §4º, do mesmo Código, em entidade assistencial do seu município de residência, observando-se as aptidões do condenado.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR QUE BUSCA O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PENA FIXADA EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIRETOS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, DECORRENTE DE ÁLCOOL, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CPP, ART. 387-IV).
ACOLHIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO DA VÍTIMA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983).
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015165-73.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 15.08.2020) O detalhamento sobre a prestação de serviço se dará nos autos da execução penal.
VII - Suspensão condicional da pena Deixo de estabelecer a suspensão condicional da pena, vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos acima, em consonância, ainda, com o disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
VIII - DETRAÇÃO DA PENA O réu foi preso em flagrante e ficou encarcerado em regime de reclusão por 03 (três) dias (14/12/2020 a 16/12/2020) e está sendo monitorado eletronicamente, com recolhimento domiciliar noturno, há 03 (três) meses e 11 (doze) dias (25/01/2021 até o presente momento).
Desse modo, considerando que o réu ficou preso em regime de reclusão por 03 (três) dias, bem como que os dias de monitoração eletrônica com recolhimento noturno serão levados em consideração para fins de detração penal (item 2.1.5 do Ofício Circular nº 77/2015 do TJPR), que resultam 101 (cento e um) dias, reconheço como detraído o período de 03 (três) meses e 14 (quatorze) dia em que o réu permaneceu preso provisoriamente, restando a pena cumprida em sua integralidade.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Direito de recorrer em liberdade Ante o integral cumprimento da pena fixada (item VIII), revogo as cautelares decretadas no mov. 14.1 e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente contramandado de monitoração. 2.
Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr.
Estefano Cristiano Granzoto (OAB/PR nº 72.678) no importe de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), com fulcro na Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado.
A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos. 3.
Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima.
A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima.
No caso em apreço, o Ministério Público por ocasião da denúncia (mov. 37.1) pugnou pela fixação de valor mínimo de indenização por dano moral à vítima, em razão da violência sofrida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o denunciado foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia e que o delito praticado pelo réu é caracterizado como violência doméstica (art. 7º da Lei nº 11.340/06), razão assiste ao Parquet no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima.
Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido.
Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o acusado, mesmo intimado pessoalmente, descumpriu decisão judicial, ao se dirigir até a residência da vítima, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo delito praticado pelo réu a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (14/12/2020), nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula nº 362/STJ. 4.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) tendo em vista que a pena imposta ao réu já foi integralmente cumprida, vez que permaneceu preso durante o período de prisão preventiva por período superior ao tempo determinado na sentença condenatória, declaro a extinção da pena pelo seu integral cumprimento; b) intime-se a vítima por qualquer meio célere e idôneo (e-mail, telefone, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença. 5. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 10:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR.
Autos nº 0004840-31.2020.8.16.0196 Em que pese o constante na petição de mov. 129.1, a ata notarial mostra-se o único meio idôneo para demonstrar o recebimento de ligações e mensagens pelo aplicativo WhatsApp, a fim de evitar eventual adulteração, já que se trata de prova documental.
Ademais, vale ressaltar que o ônus probatório recai sobre a defesa..
Nesse diapasão, orienta a jurisprudência: “HABEAS CORPUS.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (...).
ADEMAIS, PRINTS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA FIDEDIGNA. (...) PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NA OITIVA EXTRAJUDICIAL QUE É DISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADEMAIS, SUPOSTA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE QUE RESTOU SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...) A mera apresentação de suposto print screen ou captura de tela do celular, sem a formalização de ata notarial, laudo pericial ou apresentação do dispositivo móvel, é insuficiente para a comprovação dos fatos alegados pela parte, porquanto existem programas que permitem a edição de imagens e conversas de WhatsApp (...) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA”. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5010891-20.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 08-04-2021).
Ademais, o valor não se mostra tão exorbitante que a parte não consiga custeá-lo.
Como já orientado em audiência, não há necessidade de extração de toda a conversa que os dois tiveram durante todo o período, basta parte do diálogo que comprove o que a defesa pretenda demonstrar.
Por conseguinte, indefiro o pedido e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa atenda o constante na ata de audiência de mov. 127.1.
Após, cumpra-se o item 2 da referida ata.
Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito F/L -
20/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 16:23
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:10
Recebidos os autos
-
22/02/2021 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2021 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:50
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
03/02/2021 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 15:15
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR.
Autos nº 0004840-31.2020.8.16.0196 Considerando o constante na informação de mov. 79.1, abra-se vista ao Ministério Público.
Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito L -
29/01/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 19:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/01/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:16
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/01/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2021 23:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
19/01/2021 18:27
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2021 15:00
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 13:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 13:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/01/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/01/2021 19:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 18:45
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/01/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 19:50
Recebidos os autos
-
22/12/2020 19:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/12/2020 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 10:22
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2020 10:22
Recebidos os autos
-
18/12/2020 07:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/12/2020 18:56
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 14:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/12/2020 13:45
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/12/2020 13:23
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:23
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2020 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 10:33
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/12/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 19:44
Recebidos os autos
-
15/12/2020 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 19:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/12/2020 10:24
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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