TJPR - 0002485-89.2020.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 03:48
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLAUDEMIR ANDRADE DE LIMA
-
05/12/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:56
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2023 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
24/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2022 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2022 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 09:18
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2021 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002485-89.2020.8.16.0053 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos dos seus bens quanto bastem para a satisfação do crédito da exequente. 1.1.
Consigne-se que a garantia à execução engloba o valor do débito principal, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, podendo o executado efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 1.2.
Para o caso de pronto pagamento, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. 2.
Caso a citação ocorra por carta postal: 2.1.
Decorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia da execução, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros em contas bancárias do executado no sistema BacenJud, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). 2.2.
Sendo positiva a busca de numerário, proceda-se a transferência para conta vinculada ao Juízo e lavre-se termo de penhora nos autos (lei nº 6.830/80, art. 12), intimando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 6.830/80, art. 16, III). 3.
Caso a citação ocorra por mandado: 3.1.
Não paga ou garantida a dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, podendo a constrição recair sobre qualquer bem do executado com exceção dos declarados absolutamente impenhoráveis por lei, observando-se preferencialmente a ordem do art. 11 da Lei n° Lei n° 6.830/1980.
Depreque-se, caso necessário. 3.2.
Procedida a penhora, observe-se o art. 12 da Lei n° 6.830/1980 quanto a intimação do executado, intimando-o, inclusive, do prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer embargos à execução (Lei n° 6.830/1980, art. 16, III). 4.
Tendo em vista que esta Execução Fiscal e as que tramitam sob n° 00002674-43.2015.8.16.0053 e 0003363-64.2017.8.16.0053 são promovidas pelo Município de Alvorada do Sul contra o mesmo executado, Claudemir Andrade de Lima, a fim de racionalizar as diligências de busca de bens do devedor passíveis de penhora após a citação caso não ocorra o pagamento voluntário, com base na Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça, determino a reunião das execuções fiscais ativas contra o mesmo devedor, devendo as buscas, diligências e outras petições serem dirigidas exclusivamente aos autos mais antigos, isto é, aqueles que tramitam sob n° 00002674-43.2015.8.16.0053 até que se encontre patrimônio passível de penhora apto a garantir todas as execuções fiscais (Lei n° 6.830/1980, art. 28) e, por conseguinte, suspendo esta execução fiscal.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
29/01/2021 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2021 13:31
APENSADO AO PROCESSO 0002674-43.2015.8.16.0053
-
29/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 18:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 13:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/11/2020 12:46
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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