TJPR - 0002495-36.2020.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2023 09:04
PROCESSO SUSPENSO
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05/04/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/09/2022 08:49
PROCESSO SUSPENSO
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03/09/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/03/2022 12:23
PROCESSO SUSPENSO
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05/03/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/08/2021 09:19
PROCESSO SUSPENSO
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04/08/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/02/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
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18/02/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-36.2020.8.16.0053 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos dos seus bens quanto bastem para a satisfação do crédito da exequente. 1.1.
Consigne-se que a garantia à execução engloba o valor do débito principal, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, podendo o executado efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 1.2.
Para o caso de pronto pagamento, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. 2.
Caso a citação ocorra por carta postal: 2.1.
Decorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia da execução, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros em contas bancárias do executado no sistema BacenJud, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). 2.2.
Sendo positiva a busca de numerário, proceda-se a transferência para conta vinculada ao Juízo e lavre-se termo de penhora nos autos (lei nº 6.830/80, art. 12), intimando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 6.830/80, art. 16, III). 3.
Caso a citação ocorra por mandado: 3.1.
Não paga ou garantida a dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, podendo a constrição recair sobre qualquer bem do executado com exceção dos declarados absolutamente impenhoráveis por lei, observando-se preferencialmente a ordem do art. 11 da Lei n° Lei n° 6.830/1980.
Depreque-se, caso necessário. 3.2.
Procedida a penhora, observe-se o art. 12 da Lei n° 6.830/1980 quanto a intimação do executado, intimando-o, inclusive, do prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer embargos à execução (Lei n° 6.830/1980, art. 16, III). 4.
Tendo em vista que esta Execução Fiscal e as que tramitam sob n° 0002669-21.2015.8.16.0053 e 0003253-20.2017.8.16.0053 são promovidas pelo Município de Alvorada do Sul contra o mesmo executado, Carlos Renato Cortez Lopes, a fim de racionalizar as diligências de busca de bens do devedor passíveis de penhora após a citação caso não ocorra o pagamento voluntário, com base na Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça, determino a reunião das execuções fiscais ativas contra o mesmo devedor, devendo as buscas, diligências e outras petições serem dirigidas exclusivamente aos autos mais antigos, isto é, aqueles que tramitam sob n° 0002669-21.2015.8.16.0053 até que se encontre patrimônio passível de penhora apto a garantir todas as execuções fiscais (Lei n° 6.830/1980, art. 28) e, por conseguinte, suspendo esta execução fiscal.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
29/01/2021 13:28
PROCESSO SUSPENSO
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29/01/2021 13:27
APENSADO AO PROCESSO 0002669-21.2015.8.16.0053
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29/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 18:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2020 16:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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25/11/2020 13:42
Recebidos os autos
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25/11/2020 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2020 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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