TJPR - 0000314-59.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/08/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2023 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
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08/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA M. MAGALHAES
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03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ONDA LIVRE LDTA
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28/07/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 14:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2023 07:45
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ONDA LIVRE LDTA
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27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/06/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/08/2022 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-59.2021.8.16.0075 Processo: 0000314-59.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.877,30 Exequente(s): ONDA LIVRE LDTA Executado(s): VANESSA M.
MAGALHAES Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Na forma prevista no art. 922 do Código de Processo Civil/2015, determino a suspensão do feito pelo período fixado no acordo.
Decorrido o prazo supracitado, colha-se a manifestação da parte autora/exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de presumir-se a quitação.
Após, voltem para sentença de extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
15/04/2021 11:25
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 10:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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14/04/2021 17:57
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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14/04/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/04/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/03/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-59.2021.8.16.0075
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 a qual obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 161 do FONAJE. 1.
Cite-se a parte devedora para, em 03 (três) dias, pagar o valor exequendo, devidamente atualizado (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do débito executado.
Cientifique-se a executada, ainda, da possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor, obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (art. 916 do CPC). 2.
Decorrido prazo para o pagamento voluntário da dívida, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte ré, via SISBAJUD, vez que a penhora de dinheiro é preferencial, nos termos do art. 835, I, do CPC/2015. 2.1.
Inclua-se a minuta junto ao sistema SISBAJUD, para que sejam constritos valores das contas judiciais localizadas em nome da parte executada. 3.
Frustrada a tentativa de bloqueio de valores em contas da parte executada, proceda-se ao bloqueio de veículos, pelo sistema RENAJUD. 4.
Caso sejam infrutíferas as diligências de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça. 5.
Confirmada a penhora e, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria lavrar o auto de penhora, caso o oficial de justiça não tenha realizado a penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), caso necessário, e pautar a audiência de que trata o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento, e esclarecendo-se o executado de que, na solenidade, poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. 6.
Certificado a respeito da não localização do devedor e de seus bens, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito, indicando novo endereço da executada e/ou indicando bens, sob pena de extinção. 7.
Quedando a parte exequente inerte ou não havendo bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para fins do disposto no art. 53, §4, da Lei 9.099/95. 8.
Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
Cornélio Procópio, 10 de março de 2021. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Magistrada -
11/03/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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09/03/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 08:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/01/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/01/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 16:20
Recebidos os autos
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27/01/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/01/2021 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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