TJPR - 0000545-53.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SILVA SANTOS
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27/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 14:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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05/06/2024 16:51
Processo Reativado
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20/10/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 12:44
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/07/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2022 14:53
Expedição de Certidão GERAL
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18/05/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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06/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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05/05/2022 17:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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29/01/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
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17/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 18:01
Expedição de Mandado
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14/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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14/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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14/01/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/12/2021 14:15
Recebidos os autos
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29/12/2021 14:15
Juntada de CUSTAS
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29/12/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 11:37
Recebidos os autos
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24/11/2021 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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22/11/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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22/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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22/11/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/11/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/10/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
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20/10/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
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20/10/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
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20/10/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
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30/09/2021 14:05
Recebidos os autos
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30/09/2021 14:05
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
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30/09/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SILVA SANTOS
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21/09/2021 02:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
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13/09/2021 18:21
Recebidos os autos
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13/09/2021 18:21
Juntada de CIÊNCIA
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13/09/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0512086-7 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Fernando Aparecido Vieira, em 27 de Agosto de 2021 às 16h07min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: MARCIO SILVA SANTOS, filiacao ROSELI DE OLIVEIRA SILVA SANTOS. para instruir o(a) 0000545-53.2021.8.16.0086, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 26 de Agosto de 2021 às 23h59min: MARCIO SILVA SANTOS Emandado Nome da mãe: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA SANTOS Nome do pai: ACIR SANTOS Nascimento: 28/10/1977 Estado civil:Solteiro(a) Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUÁ Endereço: Rua Germano Crispim de Oliveira, 377 Bairro: Parque São João Cidade: PR / Parda VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GUAÍRA 000456461-80 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0004731-61.2017.8.16.0086 Número dos autos: 182893/2017 Data expedição: 02/01/2018 Destino: 13.
DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE GUAIRA / CURITIBA - Centro Local para a prisão: Setor de Carceragem Data validade: 29/12/2037 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 11/01/2018 Local cumprimento: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GUAÍRA MARCIO SILVA SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA SANTOS Nome do pai: ACIR SANTOS Nascimento: 28/10/1977 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:79232556 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA GERMANO CRISPIM DE OLIVEIRA, 377 Bairro: PARQUE SÃO JOÃO Cidade: PARANAGUÁ / PR 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba - Curitiba Execução da Pena Número único: 0001155-93.2000.8.16.0009 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 06/10/2013 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/08/2021 Pág.: 1 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0512086-7 ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento: 30/08/2005 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Execução Penal Pena Privativa de Liberdade 0a0m0d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: SIM 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba 117/2000 Processo Criminal Comarca/Vara: PARANAGUA - 2A.
VARA CRIMINAL Número Único: 2002033-00.0000.0.00.0022 Número da Ação Penal: 117/2000 Data do Delito: 07/11/2000 Prisão Provisória: 07/11/2000 Data da Sentença: 04/03/2002 Trânsito Julgado da 18/03/2002 Acusação: Trânsito em Julgado em: 15/04/2002 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 4a8m0d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 30 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto Extinção de pena: EM 15/08/2005 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA MARCIO SILVA SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA SANTOS Nome do pai: ACIR SANTOS Nascimento: 28/10/1977 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *01.***.*70-00 R.G.:79232556 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA GERMANO CRISPIM DE OLIVEIRA, 377 Bairro: PARQUE SÃO JOÃO Cidade: PARANAGUÁ / PR Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/08/2021 Pág.: 2 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0512086-7 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0004731-61.2017.8.16.0086 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 31/12/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 30/12/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 02/04/2018 Data oferecimento: 29/01/2018 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 14/09/2020 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 6 anos, 6 meses, 3 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 6 anos, 6 meses, 3 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 650 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/09/2020 Data processo: 26/03/2021 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/08/2021 Pág.: 3 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0512086-7 ESTADO DO PARANÁ Data réu: 26/03/2021 Data acusação: 24/02/2021 Data advogado defesa: 08/03/2021 Prisão Local de prisão: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE GUAÍRA/PR Data de prisão: 30/12/2017 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 12/01/2018 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE GUAÍRA/PR Data de prisão: 12/01/2018 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 27/03/2018 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0000545-53.2021.8.16.0086 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 10/03/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 09/03/2021 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal), Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento: 15/03/2021 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/08/2021 Pág.: 4 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0512086-7 ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: Data de prisão: 10/03/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 11/03/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 11/03/2021 Motivo prisão: Preventiva MARCIO SILVA SANTOS Sistema SEEU Nome da mãe: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA SANTOS Nome do pai: ACIR SANTOS Nascimento: 28/10/1977 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *01.***.*70-00 R.G.:79232556 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: peco, peco Bairro: Centro Cidade: CRUZEIRO DO OESTE / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste - TJPR - Cruzeiro do Oeste Execução da Pena Número único: 4000224-74.2021.8.16.0077 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 29/06/2021 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 10/03/2021 Motivo prisão: Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento: 30/12/2017 Regime Atual: Semiaberto Pena Privativa de Liberdade 6a6m3d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/08/2021 Pág.: 5 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0512086-7 ESTADO DO PARANÁ Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste 00047316120178160086/20 Processo Criminal 17 Comarca/Vara: 1999 - Vara Criminal de Guaíra Número Único: 0004731-61.2017.8.16.0086 Número da Ação Penal: 00047316120178160086/2017 Data do Delito: 30/12/2017 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, c/c art. 40, Inciso V Data da Sentença: 14/09/2020 Trânsito Julgado da 24/02/2021 Acusação: Trânsito em Julgado em: 26/03/2021 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 6a6m3d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 650 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto MARCIO SILVA SANTOS Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA SANTOS Nome do pai: ACIR SANTOS Nascimento: 28/10/1977 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *01.***.*70-00 R.G.:79232556 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA GERMANO CRISPIM DE OLIVEIRA, 377 Bairro: PARQUE SÃO JOÃO Cidade: PARANAGUÁ / PR Vara Criminal de Guaíra 001251375-08 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0000545-53.2021.8.16.0086 Data ordenação: 11/03/2021 Data expedição: 11/03/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 08/03/2041 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/08/2021 Pág.: 6 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0512086-7 ESTADO DO PARANÁ MARCIO SILVA SANTOS Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA SANTOS Nome do pai: ACIR SANTOS Nascimento: 28/10/1977 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *01.***.*70-00 R.G.:79232556 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: peco, peco Bairro: Centro Cidade: CRUZEIRO DO OESTE / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste 001278638-18 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 4000224-74.2021.8.16.0077 Data ordenação: 29/06/2021 Data expedição: 21/07/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 13/09/2032 Motivo expedição: Condenação - Transitada em Julgado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença tipo pena: Semi-aberto Sentença anos: 6 Sentença meses: 6 Sentença dias: 3 Situação mandado: Vigente (Cumprido) Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 27 de Agosto de 2021 Fernando Aparecido Vieira Número do relatório: 2021.0512086-7 Usuário: Fernando Aparecido Vieira Nomes encontrados: 18 Data/hora da pesquisa: 27/08/2021 16:07:24 Nomes verificados: 6 Número do feito: 0000545-53.2021.8.16.0086, Nomes selecionados: 6 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/08/2021 Pág.: 7 de 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba 3122053 - MARCIO SILVA SANTOS ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA Número Único: 0001155-93.2000.8.16.0009 (ARQUIVADO) Local de Prisão (SEJU)*: Não informado pelo Poder Executivo. * As informações do Local de Prisão são provenientes dos sistemas SRP e SPR da Celepar.
Local de Prisão (Sistema): Local de Prisão Legado: - PENITENCIARIA CENTRAL DO ESTADO QUALIFICAÇÃO Código: 3122053 Nome: MARCIO SILVA SANTOS RG: 79232556 Sexo: Masculino Nome da Mãe: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA SANTOS Nome do Pai: ACIR SANTOS Data de Nascimento: 28/10/1977 Naturalidade: PARANAGUA/PR Nacionalidade: Brasil Estado Civil: Solteiro(a) Escolaridade: Alfabetizado Profissão: CÁLCULOS DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA Regime Atual: Foragido: Não Pena Total Imposta: 0a0m0d Pena Priv. de Liberdade: 0a0m0d Pena Restr. de Direitos: 0a0m0d Pena Cumprida Até Dt Atual: 0a0m0d Pena Privativa Cumprida: 0a0m0d Pena Restritiva Cumprida: 0a0m0d Pena Remanescente: 0a0m0d Pena Priv.
Remanescente: 0a0m0d Pena Restr.
Remanescente: 0a0m0d Total Interrupções: 0a0m0d Total Dias Remidos: Harmonização: Não Interrupção de Cumprimento: PROGRESSÃO DE REGIME: Dt Base Progressão Regime: Gestante (1/8) LEP Art 112: 0a0m0d Comum (1/6): 0a0m0d Hediondo Primário (2/5): 0a0m0d Hediondo Reincidente (3/5): 0a0m0d Primário Sem VGA (16%): 0a0m0d Reincidente Sem VGA (20%): 0a0m0d Primário Com VGA (25%): 0a0m0d Reincidente Com VGA (30%): 0a0m0d Hediondo Primário (40%): 0a0m0d Hediondo Primário Com Morte (50%): 0a0m0d Hediondo Reincidente (60%): 0a0m0d Hediondo Reincidente Com Morte (70%):0a0m0d Dt Progressão de Regime: LIVRAMENTO CONDICIONAL Dt Base Livr.
Condicional: Comum Primário (1/3): 0a0m0d Comum Reincidente (1/2): 0a0m0d Hediondo (2/3): 0a0m0d Hediondo Reincidente ou Revogação L.C. (1/1): 0a0m0d Dt Livr.
Condicional: TÉRMINO DE PENA Data de Término da Pena: GRÁFICO REPRESENTATIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA ATÉ A PRESENTE DATA Processo Eletrônico - PROJUDI Gerado em: 27/08/2021 16:08:52 por *81.***.*85-28.
Pág.: 1 de 5TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba 3122053 - MARCIO SILVA SANTOS ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA SITUAÇÃO PROCESSUAL AÇÃO PENAL: 0000000-00.0020.0.20.3322 (Extinta) Código Legado: 2000/117 Tipo: ACAO PENAL PARANAGUA - 2A.
VARA CRIMINAL Vara de Origem: Data da Autuação: 15/05/2002 Data da Infração: 07/11/2000 Dt Receb.
Denúncia: 02/12/2000 Data da Pronúncia: Data da Sentença: 04/03/2002 Dt Tr.
Julgado Acus.: 18/03/2002 Dt Trânsito Julgado: 15/04/2002 Reincidente: Não Artigo da Condenação: Complemento do Artigo: ART 157, #3, CC ART 29 E 14, INC II, AMBOS DO CP Observação: PENA -PENA ORIGINÁRIA Pena: 4a8m0d - PENA ORIGINÁRIA Valor da Multa: 0,00 Dias/Multa: 30 Regime: Semiaberto Ativa: Sim Artigos: INCIDENTES FIXAÇÃO/HARMONIZAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME - CONCEDIDO Semiaberto - Regime Inicial Código: 871027 Data de Autuação: 07/11/2000 Concedido Recurso: Data Início: 07/11/2000 Concedido pelo Juiz: Data da Decisão: Juiz(a): Observação: IMPORTACAO DO SISTEMA EVEP - AJUSTE Data Início Data Final Total Dias Horas Estudo Dias Remidos Dias Perdidos Saldo Remição Dt Decl Perdidos 07/11/2000 0 0 Regime Atual: Novo Regime: Semiaberto Motivo Alteração: Regime Inicial PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO/SEMIABERTO HARMONIZADO SEM ALTERAÇÃO DE DATA-BASE - CONCEDIDO PROVISÓRIA Código: 640178 Data de Autuação: Concedido Recurso: Data Início: 07/11/2000 Concedido pelo Juiz: Data da Decisão: Juiz(a): Observação: Importado do EVEP Processo Eletrônico - PROJUDI Gerado em: 27/08/2021 16:08:52 por *81.***.*85-28.
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Pág.: 3 de 5TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba 3122053 - MARCIO SILVA SANTOS ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA FIXAÇÃO/HARMONIZAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME - CONCEDIDO Semiaberto - Progressão de Regime Código: 730704 Data de Autuação: 27/10/2004 Concedido Recurso: Data Início: 12/05/2005 Concedido pelo Juiz: Sim Data da Decisão: 12/05/2005 Juiz(a): CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Observação: IMPORTADO DO SISTEMA EVEP Data Início Data Final Total Dias Horas Estudo Dias Remidos Dias Perdidos Saldo Remição Dt Decl Perdidos 12/05/2005 0 0 Regime Atual: Fechado Novo Regime: Semiaberto Motivo Alteração: Progressão de Regime LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCEDIDO 16/06/2005 Código: 710535 Data de Autuação: 05/07/2004 Concedido Recurso: Data Início: 16/06/2005 Concedido pelo Juiz: Sim Data da Decisão: 16/06/2005 Juiz(a): SUBSTITUTO 2a VEP Observação: IMPORTADO DO SISTEMA EVEP Regime Atual: Novo Regime: Motivo Alteração: Progressão de Regime EXTINÇÃO - CONCEDIDO CUMPRIMENTO DA PENA Código: 677716 Data de Autuação: 15/08/2005 Concedido Recurso: Data Início: Concedido pelo Juiz: Sim Data da Decisão: 15/08/2005 Juiz(a): SUBSTITUTO 2a VEP Observação: IMPORTADO DO SISTEMA EVEP Regime Atual: Novo Regime: Motivo Alteração: OBSERVAÇÕES GERAIS: _______________________________ OBSERVACOES ___________________________________ 1) DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS: - JD DA 1a.
VC DE PARANAGUA: CERTIDAO NEGATIVA EMITIDA AOS 24/06/ 04; fl. 29, autos 3322/2002. - JECRIM DA CAPITAL: CERTIDAO NEGATIVA EMITIDA AOS 22/03/04; fl. 120, autos 843/2002. - JD DE PIRAQUARA: CERTIDAO NEGATIVA EMITIDA AOS 27/10/04; fl. 12 2, autos 843/2002. 2) DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE: PRATICADA PELO SENTEN- CIDADO AOS 04/12/02, CONSISTENTE EM POSSE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE; fl. 48, ' autos 843/2003. 3) DO LIV.
CONDICIONAL SOB N. 856/2004: APOS A OCORRENCIA DO FATO SUPRA, TRANSCORRERAM 02 ANOS, 02 MESES E 28 DIAS, CUJO LAPSO TEMPORAL E SUPE- RIOR A UM TERCO DO REMANESCENTE DA PENA, QUE EQUIVALE A 10 MESES E 11 DIAS. _______________________________________________________________________________ Processo Eletrônico - PROJUDI Gerado em: 27/08/2021 16:08:52 por *81.***.*85-28.
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Pág.: 5 de 5 Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas ESTUDO TÉCNICO PARA SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS SOBRE INFORMAÇÕES DO REQUISITO OBJETIVO DA LEI Nº 11.343/2006 Paraná 2014Capa e projeto gráfico Ana Carolina Gomes Revisão ortográfica Jaqueline Conte Autora Maria Tereza Uille Gomes Secretaria de Estado da Justiça Cidadania e Direitos Humanos Colaboradores Pedro Ribeiro Giamberardino Diretor do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas Carlos Alberto Peixoto Baptista Diretor Adjunto do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas Hellen Oliveira Carvalho Assessora do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas Flávia Palmieri de Oliveira Ziliotto Assessora do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas 1ª edição GOMES, Maria Tereza Uille.
Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006.
Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014.
Disponível em .ESTUDO TÉCNICO PARA SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS SOBRE INFORMAÇÕES DO REQUISITO OBJETIVO DA LEI Nº 11.343/2006 RESUMO Diante da ausência de literatura especializada e de referências sobre o perfil dos usuários de drogas no Brasil, o presente estudo técnico busca sistematizar diferentes pesquisas que subsidiem a aplicação da Lei nº 11.343/2006 especificamente em relação à análise dos critérios objetivos que embasam a diferenciação entre a natureza e quantidade de droga considerada compatível a média de uso pessoal e para o comércio ilícito de substâncias, sem prejuízo dos requisitos subjetivos aferíveis no caso concreto.
Palavras-chaves: Lei de drogas, diferenciação de conduta, perfil de uso, critérios objetivos.
ABSTRACT Given the lack of literature and references on the profile of drug users in Brazil, this study seeks to systematize various technical researches that support the application of the Law n 11.343/06 specifically in relation to the analysis of the objective criteria that underlies the differentiation between the quantity of drugs intended for personal use and the amount considered for drug traffic, without taking in consideration the subjective requirements analyzed case by case.
Keywords: Law of drugs, differentiation of conduct, usage profile, objective criteria.1 INTRODUÇÃO A política sobre drogas no Brasil, acompanhada do posicionamento da Organização das Nações Unidas, caracteriza-se pela dualidade de tratamento entre o usuário, pelo sistema de saúde, e o traficante, pelo sistema de justiça.
Em razão da dificuldade de delimitação de critérios técnicos, o Ministro Gilmar Mendes, relator do HC nº 123221, com posicionamento acolhido por unanimidade na Segunda Turma do STF, encaminhou cópias ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomendando-se que avalie a possibilidade de padronizar procedimentos para aplicação da Lei nº 11343/2006.
Conforme ponderado em sessão plenária pelo Relator, a nova Lei de Drogas, que veio para abrandar a aplicação penal para o usuário e tratar com mais rigor o crime organizado, "está contribuindo densamente para o aumento da população 1 carcerária" .
Analisando-se dados anteriores e posteriores a sanção da Lei nº 11.343, em agosto de 2006, com 45 dias de vacatio legis, pode-se afirmar que segundo o InfoPen houve um aumento de 320% no número de prisões por tráfico de drogas no período compreendido entre 2005 e 2012, elevando-o ao tipo penal mais frequente do sistema penitenciário.
Atualmente o tráfico de drogas equivale a 25% dos casos, à frente de crimes como roubo e homicídio.
Quando projetada à população carcerária feminina a proporção dos crimes de tráfico de drogas alcançam mais de 2 60% dos casos de prisão . 3
Por outro lado, o tráfico transacional manteve-se no percentual de 1% da população carcerária nacional, o que demonstra que a política criminal sobre drogas ocupa-se precipuamente em deter a ponta do tráfico de drogas, revelando-se a dificuldade em atingir o crime organizado, estruturado, sobretudo, no tráfico transnacional com substâncias oriundas principalmente do Paraguai, Bolívia, Peru e 1 Notícias STF. 2ª Turma absolve acusado de tráfico e decide oficiar o CNJ quanto à aplicação da Lei de Drogas.
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Acesso em 05 de nov de 2014. 2 Porcentagens calculadas segundo dados sistematizados pelo Sistema Nacional de Informação Penitenciária (InfoPen) e divulgadas no site do Ministério da Justiça.
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Acesso em 05 de nov de 2014. 3 Ibid., 14 Colômbia .
Em 2012, com fulcro na recomendação do CONSEJ – Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Resolução nº. 003/2012), determinou-se a realização de pesquisas com o escopo de identificar o perfil das mulheres encarceradas que no Estado do Paraná foi realizada pelo Núcleo de Pesquisa em Criminologia e Política Penitenciária (NUPECRIM), vinculado ao Gabinete da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
A referida pesquisa constatou, de imediato, que a maioria das mulheres no Estado do Paraná encontra-se presa por tráfico de drogas (art. 33 e 35, Lei 11.343/06) ou roubo (art. 157, CP), considerando-se tanto as provisórias como as condenadas.
Dentre as presas por tráfico, por sua vez, percebe-se sensível diferença em relação à população carcerária masculina, sendo que na maioria das vezes a quantidade de droga apreendida é bastante inferior ao padrão médio das 5 apreensões entre os homens . 2 LEI Nº 11343/2006 E A DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO Conforme a legislação atual, o crime de porte de drogas para consumo pessoal, embora vigente, é considerado despenalizado, prevendo-se como consequência a advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medidas educativas de comparecimento a programa ou curso educativo, colocando-se à disposição do infrator estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. 4 Dados divulgados pelo Projeto Perfil Químico de Drogas (PeQui), da Polícia Federal (PF), que utiliza a análise química detalhada de drogas para a identificação de características de origem e de correlação/ligação entre amostras.
A obtenção de resultados validados e a estruturação de bancos de dados visam estabelecer origens geográficas e rotas do tráfico de drogas de abuso comercializadas no Brasil e contribuir com dados estatísticas que consigam apontar as tendências deste mercado ilícito.
O Projeto possui cooperações técnicas com instituições forenses da França, Holanda e Estados Unidos e no Brasil (UnB, UNICAMP, UFRGS, INCTAA). 5 Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Mulheres encarceradas, quem são?.
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Acesso em 05 de nov de 2014. 2O crime de tráfico de drogas, por sua vez, teve sua pena mínima elevada de 3 para 5 anos com o advento da Lei nº 11.343/06, tratando-se de crime equiparado a hediondo, com progressão de regime diferenciada na fração de 2/3 para primários ou 3/5 para reincidentes (artigo 2º, §2º, da Lei 8072/90), inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, conforme inciso XLIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Outras exigências previstas em lei que aumentavam a severidade da execução da pena foram atenuadas pela jurisprudência.
Neste caso, deixou-se de aplicar a regra de regime integralmente fechado ou da impossibilidade de progressão de regime ao se verificar que a rigorosidade do tratamento penal não correspondia à política criminal mais adequada e feria a individualização da pena.
A Lei nº 11.343/06, prevê, tanto para o crime de porte para consumo pessoal de drogas, quanto para o crime de tráfico de drogas, os mesmos núcleos verbais relativos a “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, com a diferença de conduta baseada exclusivamente no elemento volitivo, ou seja, se a destinação da droga será para uso pessoal ou não.
Isso provoca diferentes interpretações ocasionando tratamentos desiguais para situações similares e tratamentos iguais para situações distintas.
Registre-se que as condutas que apresentam compatibilidade com o porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da referida Lei, não podem ser confundidas com o tratamento penal dispensado ao tráfico de drogas, ao custo de severa violação ao princípio da legalidade, da proporcionalidade e, especialmente, um grave problema de política criminal.
A submissão de pessoas que deveriam receber informações e advertências, prestar serviços comunitários ou serem encaminhadas ao sistema de saúde e inclusão social por políticas públicas de educação e trabalho para o sistema carcerário, acaba por superlotar estabelecimentos penais, com maior dificuldade na implementação de políticas de (re)inserção.
Logo, sempre que possível, deve-se analisar a dependência sob o prisma da atenção à saúde em seu sentido amplo e não por meio do simples encarceramento da pessoa, o que amplia ainda mais a estigmatização e afasta os horizontes da 3(re)inserção.
Diante da ausência de literatura especializada ou de referências bibliográficas sobre o perfil dos usuários de drogas no Brasil e, sobretudo, considerando a diferença de tratamento entre as condutas na legislação sobre o tema, impõe-se a disponibilização de estudos que subsidiem a diferenciação entre o tratamento jurídico para o usuário e o traficante no que tange aos requisitos objetivos previstos na Lei nº 11.343/2006. 3 DELIMITAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS: REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS O artigo 28, §2º, da referida Lei afirma que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Verifica-se que na análise judicial a ser proferida existem 2 critérios objetivos e 5 critérios subjetivos conforme a seguir descrito: Quadro 1 1) Natureza REQUISITOS OBJETIVOS 2) Quantidade 1) Local 2) Condições da ação 3) Circunstâncias sociais REQUISITOS SUBJETIVOS 4) Circunstâncias pessoais 5) Conduta e antecedentes do agente O artigo 42 da mesma Lei afirma que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Verifica-se que na análise judicial a ser proferida, neste caso, existem novamente 2 critérios objetivos e 2 critérios subjetivos, conforme a seguir descritos: 4Quadro 2 1) Natureza REQUISITOS OBJETIVOS 2) Quantidade 1) Personalidade REQUISITOS SUBJETIVOS 2) Conduta Social Da mesma forma, o inciso I, do artigo 52, da Lei referida, prescreve que a autoridade de polícia judiciária, ao remeter os autos do inquérito ao Juízo, “relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente”.
Verifica-se que a análise a ser proferida abrange 2 critérios objetivos e 7 critérios subjetivos, conforme a seguir descritos: Quadro 3 1) Natureza 2) Quantidade REQUISITOS OBJETIVOS 1) Circunstâncias do fato 2) Razões que levaram à classificação 3) Local REQUISITOS SUBJETIVOS 4) Condições em que se desenvolveu a ação criminosa 5) Circunstâncias da prisão 6) Conduta 7) Qualificação e antecedentes do agente Desconsiderando-se nesta análise os critérios subjetivos, que serão aferidos no caso concreto e não integram a presente proposta de sistematização, percebe-se que os critérios objetivos sobre a natureza e quantidade da substância ou do produto trazem consequências importantes a serem analisadas pela autoridade policial ou judiciária.
Ainda, em relação aos requisitos subjetivos, a presente sistematização orientará o início de pesquisa científica, com metodologia adequada para análise de jurisprudência sobre o perfil dos condenados pela Lei de Drogas no Estado do Paraná em parceria com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD.
Considerando-se a sua característica de tríplice fronteira, enquanto rota do tráfico, bem como a heterogeneidade econômica e social do Estado, tratar-se-á de 5referência importante para um aprofundamento dos critérios judiciais para delimitação das condutas.
No entanto, isto não exclui a importância de sistematização e aprofundamento de indicativos objetivos, que servem inclusive para orientar a própria pesquisa e os profissionais do Sistema de Justiça.
O presente estudo, portanto, visa fomentar a discussão sobre a gravidade da inexistência de indicativos objetivos no Brasil sobre o perfil que caracteriza o usuário e o traficante de drogas, mesmo diante de severa diferença de tratamento preconizada pela legislação e a orientação da United Nations Office on Drugs and Crime – UNODC para que as questões relativas ao uso problemático de drogas sejam articuladas com a saúde pública. 3.1 Dos requisitos objetivos sobre natureza e quantidade da droga Por certo que os critérios objetivos relativos à natureza e quantidade da substância não são os únicos a definirem o perfil da conduta, sobretudo considerando a existência de requisitos subjetivos a serem ponderados no caso concreto.
Todavia, a análise da natureza e quantidade consiste em importante elemento objetivo para presunção da conduta, critério este que inclusive se compatibiliza com países que mantém o uso de drogas como crime, permitindo subsidiar a atividade do profissional responsável pela apreensão ou custódia da pessoa, sem prejuízo da análise dos requisitos subjetivos.
Considerando os fundamentos expostos na legislação portuguesa, enquanto critério sugerido em parecer veiculado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre 6 Drogas – SENAD/MJ para balizar pesquisa sobre o tema a respeito dos critérios objetivos e subjetivos trabalhados pelo Poder Judiciário paranaense; pelo Setor Técnico Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do 7 Rio Grande do Sul – SETEC/SR/DPF/RS , e pelo Instituto de Criminalística do 6 Ofício nº 90/2014 - GAB/SENAD/MJ. 7 Informação Técnica nº 023/2013 – SETEC/SR/DPF/RS. 68 Paraná – IC/PR , permite-se quantificar o que seria considerado compatível para o uso, resguardado o afastamento da presunção conforme o caso concreto.
Consigna-se que a tarefa deste estudo técnico é sistematizar e articular dados referidos nos documentos em anexo em estudo unificado.
Em relação a natureza das drogas analisadas, verifica-se segundo o sistema de Atividades Cartorárias, que concentra dados de apreensão de drogas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná, que maconha e cocaína, seja esta última na forma de sal ou de crack, correspondem a 97,86% das apreensões.
Diante disto e considerando os documentos técnicos sistematizados que não faziam referência a outras drogas, optou-se, metodologicamente, por centrar a análise nas referidas substâncias, excluindo-se também as menções à heroína por não corresponderem a realidade brasileira, conforme doravante exposto: MACONHA Os critérios adotados em Portugal (cf.
Portaria nº 94/96), e sugeridos como parâmetro pela SENAD/MJ para realização da pesquisa, definem como quantidade 9 de maconha compatível ao uso diário 2,5 gramas .
Conforme Informação Técnica do SETEC/SR/DPF/RS, um cigarro de maconha pode conter uma massa média de 0,5 a 1,5 gramas, equivalente de 1 (um) a 5 (cinco) cigarros, conforme variação de peso apresentada pela quantidade de folhas, sementes e galhos.
Em relação ao peso, observa-se que Portugal apresenta quantidade similar ao que fora regulamentado nos países latino americanos quando projetado pela quantidade média de 5 (cinco) dias referenciados no PLC 37/2013.
O Paraguai, que consiste em importante referência quanto a origem de significativa quantidade da 10 droga comercializada no Brasil, considera a quantidade de 10 gramas como incompatível com o tráfico de drogas, porém o faz sem delimitação temporal.
Por 8 Informação nº 459.650-1 – IC-PR. 9 A legislação portuguesa (Art. 2º, 2, da Lei nº 30 de 29 de novembro de 2000) determina que a quantidade de drogas compatível com o uso é o utilizado em 10 dias.
Consideram-se, assim, como usuários, os apreendidos com até 25 gramas de maconha. 10 Organization of American States.
The drug problem in the Americas: Studies Legal and regulatory alternatives.
Washington, 2013. 7outro lado, Portugal, que projeta a tolerância para o porte da droga por 10 dias de 11 consumo, considera a quantidade de 25 gramas como critério a afastar a caracterização do tráfico.
No caso de se adotar medida similar, considerando, entretanto, a redução do período de 10 dias (adotado em Portugal) para o período de 5 dias (conforme previsto no PLC 37/2013), a quantidade de maconha a presumir-se como porte para consumo pessoal, consistiria em 12,5 gramas.
Certamente a droga portuguesa e brasileira diferem entre si, todavia, se a referência portuguesa e latino-americana se aproximam significa que, proporcionalmente, Portugal possui legislação similar aos países próximos ao Brasil, mesmo que estes possuam variedades da planta menos potentes, o que não descaracteriza a referência.
Deste modo, por ora, diante da carência de dados sobre o perfil de uso de maconha adequado aos parâmetros brasileiros, os documentos em anexo utilizam- se da referência portuguesa para balizar o aprofundamento da pesquisa, tendo em vista a proximidade comparativa com outros países que integram a mesma rota do tráfico de drogas, conforme parâmetros latino-americanos.
COCAÍNA (SAL) Os critérios adotados em Portugal (cf.
Portaria nº 94/96) para definir o perfil do usuário de cocaína (sal) e sugeridos como parâmetro pela SENAD/MJ para 12 balizamento de pesquisa acadêmica é de 0,2 gramas por dia .
Destaca-se mais uma vez a dificuldade de comparação entre países e referências estrangeiras, tendo em vista a realidade do comércio da droga em cada país, que apresentam significativa diferença de pureza e peso.
Diante disso e inobstante a importância de estudos atualizados e permanentes sobre o tema, de modo contextualizado à realidade brasileira, observa-se trabalho 11 Europen Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction.
Illicit drug use in the EU: Legislative approaches.
Lisboa, 2005. 12 A legislação portuguesa (Art. 2º, 2, da Lei nº 30 de 29 de novembro de 2000) determina que a quantidade de drogas compatível com o uso é o utilizado em 10 dias.
Consideram-se, assim, como usuários, os apreendidos com até 2 gramas de cocaína. 8realizado com pacientes internados com o fim específico de deixarem o abuso de 13 cocaína e crack na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR) , o qual constatou que os pacientes viciados em cocaína utilizavam diariamente cerca de 3,8 gramas por dia, com variação de 1 a 10 gramas/dia.
Do mesmo modo, apesar da dificuldade de comparação entre países como Portugal e Brasil, revela-se parâmetros aproximados entre o critério balizado pela SENAD como parâmetro de pesquisa e os demais documentos técnicos, inclusive entre os demais países latino americanos, que permitem mante-lo na presente sistematização. 14 15 Utilizando-se a referência de Portugal e Paraguai , observa-se que a regulamentação nesses países foi de 2 gramas.
Insta registrar que embora aparentemente tratar-se de valores idênticos, a natureza da droga do Paraguai tende a ser mais impura do que na Europa, aplicando-se a mesma lógica comparativa e ressalvas utilizadas na análise da maconha.
COCAÍNA (CRACK) Segundo o IC/PR, a média de uso de cocaína, na forma de crack, é de até 15 pedras diárias e de acordo com a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack realizada por meio de parceria entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz - 16 FIOCRUZ é de 11 até 16 pedras diárias.
A referida pesquisa destaca, no entanto, que não há como definir de forma minimamente precisa o peso em gramas e o conteúdo do que cada usuário denomina “pedra”.
Desse modo, há uma subjetividade intrínseca às definições 17 utilizadas pelos próprios usuários .
Inobstante a ressalva feita pela pesquisa, a Informação Técnica nº 023/2013 SETEC/SR/DPF/RS, constata que cada pedra de crack pode variar de 0,1 a 1,5 gramas. 13 A.C.N.
Nassif Filho, S.G.
Bettega, S.
Lunedo, J.
E.
Maestri, F.
Gortz.
Repercussões otorrinolaringológicas do abuso de cocaína e/ou crack em dependentes de drogas.
Revista da Associação Medica Brasileira, 1999; 45(3): 237-41. 14 Europen Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction, Lisboa, 2005. 15 Organization of American States, Washington, 2013. 16 Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde e Fundação Oswaldo Cruz.
Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack.
Rio de Janeiro: ICICT/FIOCRUZ, 2014, p. 60. 17 Ibid., 918 Segundo o estudo realizado na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR) , a quantidade consumida por usuários de crack variava entre 1 a 15 gramas diárias, sendo que a média identificada foi de uso de 5,2 gramas por dia.
As pesquisas acima relacionadas possuem a seguinte descrição: Quadro 4 MÉDIA DE MÉDIA DE PESO INDICADO POR FONTE QUANTIDADE DIÁRIA QUANTIDADE DIÁRIA PEDRA EM PEDRAS EM GRAMAS IC/PR - 15 pedras SENAD/FIOCRUZ - 11 a 16 pedras - SETEC/SR/DPF/RS 0,1 – 1,5 gramas - - Pesquisa SCM - - 5,2 gramas Curitiba (PR) A Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, por sua vez, em notícias veiculadas em seu endereço eletrônico, considera que um usuário pode consumir a quantia de até 20 (vinte) pedras de crack por dia, cujo perfil se aproxima 19 das pesquisas anteriormente expostas .
Da mesma forma diversos registros sobre crack, sem embasamento metodológico adequado, apontam para o peso médio aproximado de 0,3 gramas, o que, se projetado nos valores colhidos nas referidas fontes, aproximam-se do perfil descrito por cada uma delas.
Isto não desconsidera que somente a partir da definição da composição química do crack é que se poderá estabelecer parâmetros cientificamente consistentes para se definir sua quantidade razoável a embasar a presunção de porte para consumo pessoal. 18 A.C.N.
Nassif Filho, S.G.
Bettega, S.
Lunedo, J.
E.
Maestri, F.
Gortz, 1999, p. 237- 41. 19 Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Disponível em: .
Acesso em 12 de nov de 2014. 10Conforme demonstrado pela tabela que segue, baseada exclusivamente na análise legal de cada país, registram-se comparativamente parâmetros para determinar quantidade considerada compatível para uso de acordo com as peculiaridades de cada local: Quadro 5 QUANTIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSIDERADA PAÍS 20 COMPATÍVEL COM O USO MACONHA COCAÍNA (SAL) 1 Alemanha 6 a 30g de maconha* 1 a 2g* Quatro estados australianos 2 Austrália descriminalizaram a posse de maconha - de 15 até 50g 3 Bélgica 3g 4 Colômbia 20g 1g Diversos estados descriminalizaram a posse 5 EUA maconha.
Vários utilizaram o limite máximo - de 28,45g 6 Finlândia 15g 1,5g 7 Holanda 5g 0,2g 8 México 5g 0,5g 9 Paraguai 10g 2g 10 Peru 8g 5g 11 Portugal 25g 2g 12 República Tcheca 15g 1g 13 Uruguai 40g - 14 Venezuela 20g 2g * A quantidade estabelecida pela legislação alemã varia em cada unidade federativa. ** Há países que adotam a natureza e quantidade da droga como critério limitativo do poder punitivo estatal; e outros que adotam como referência a ser conjugada com parâmetros subjetivos na diferenciação entre o tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal. *** A quantidade de droga estipulada decorre de opções político criminais de cada país e não refletem, necessariamente, delimitações temporais de uso. 20 Os dados apresentados nos itens 1, 3, 7 e 11 foram consultados no documento: Europen Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction, Lisboa, 2005.
Os dados apresentados nos itens 2, 4, 5, 6 e 8 foram consultados no documento: JELSMA, Martin.
Inovações Legislativas em Políticas de Drogas.
Amsterdã, 2009.
Os dados apresentados no item 12 foram consultados no documento: Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia sobre Drogas e Democracia.
Políticas de Drogas: Novas práticas pelo Mundo.
Rio de Janeiro, 2011.
Os dados apresentados nos itens 9, 10 e 14 foram consultados no documento: Organization of American States.
O dado apresentado no item 13 foi consultado na Lei nº 19.172 da República Oriental do Uruguai, de 20 de dezembro de 2012 (artigo 5º G). 11 Destaca-se que na Espanha, embora não tenha sido determinado por lei um limite quantitativo para descriminalização de posse para uso pessoal, a prática jurídica considera que a apreensão de até 40g de maconha e 5g de cocaína não são 21 consideradas tráfico .
Segundo constatado pelo Projeto Perfil Químico de Drogas (PeQui) da Polícia 22 Federal , em parceria com a UNODC, que tem como um de seus objetivos identificar o perfil químico das drogas, especialmente da cocaína e do crack apreendidos no Brasil, cerca de 60% da cocaína consumida advém da Bolívia, 30% do Peru e 10% da Colômbia.
Entretanto, este dado não reflete diretamente na caracterização da droga brasileira, na medida em que o local de produção não necessariamente corresponde a rota do tráfico.
Assim, insta constar que embora a tabela exponha quantidades de drogas compatíveis com o uso em diversos países, subsiste a diferença da volubilidade da pureza da droga consumida nas diferentes regiões do mundo, devendo-se sopesar, para fins de comparação, as quantidades consideradas pelos países dos quais comprovadamente provém a droga consumida no Brasil, que são mais impuras do que em outras regiões do mundo.
Destaca-se, com base nas apreensões na região de fronteira com o Paraguai, que o parâmetro de uso nesse país pode ser considerado como referência para os padrões de consumo do Brasil.
Dessa forma, tem-se que a quantidade considerada mais adequada para uso nos países nos quais a constituição da droga é similar a do Brasil, por terem origens comuns, são de: 21 JELSMA, 2009, p.5. 22 Dados divulgados pelo Projeto Perfil Químico de Drogas (PeQui), da Polícia Federal (PF), que utiliza a análise química detalhada de drogas para a identificação de características de origem e de correlação/ligação entre amostras.
A obtenção de resultados validados e a estruturação de bancos de dados visam estabelecer origens geográficas e rotas do tráfico de drogas de abuso comercializadas no Brasil e contribuir com dados estatísticas que consigam apontar as tendências deste mercado ilícito.
O Projeto possui cooperações técnicas com instituições forenses da França, Holanda e Estados Unidos e no Brasil (UnB, UNICAMP, UFRGS, INCTAA). 12QUADRO 6 PAÍS MACONHA COCAÍNA (SAL) Colômbia 20g 1g Paraguai 10g 2g Peru 8g 5g Venezuela 20g 2g * Referências: vide tabela 5.
No que toca ao entendimento jurisprudencial nacional, registra-se síntese de consultas realizadas em Tribunais sobre a interpretação dos requisitos objetivos para aplicação da Lei 11343/06: QUADRO 7 TRIBUNAL DE ORIGEM COCAÍNA (CRACK) COCAÍNA (SAL) MACONHA 23 PR 1,0 g - 15 g 24 SC 2 g - - 25 SP 8,5 g - - 26 MS - 6,2 g 20 g 27 BA 2,6 g 1,65 g - Insta destacar que o quadro abaixo pautou-se metodologicamente pela análise de julgados em Tribunais de diferentes regiões do país, cujos dados refletem análises de casos individuais que não representam uma orientação ou uma média adotada como requisito objetivo para decisão. 23 PARANÁ, Tribunal de Justiça, apelação 0225.255-5, Rel.
Laertes Ferreira Gomes, 2003; PARANÁ, Tribunal de Justiça, apelação 0442.210-4, Rel.
Lilian Romero, 2008. 24 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça, apelação 2009.015954-4, Rel.
Hilton Cunha Júnior, 2010. 25 SÃO PAULO, Tribunal de Justiça, apelação 0019355-25.2011.8.26.0482, Rel.
Newton Neves, 2013. 26 MATO GROSSO DO SUL, Tribunal de Justiça, apelação 2012.016141-5, Rel.
Ruy Celso Barbosa Florence, 2012; MATO GROSSO DO SUL, Tribunal de Justiça, apelação 2012.004866-7, Rel.
Claudionor Miguel Abss Duarte, 2012. 27 BAHIA, Tribunal de Justiça, apelação 0019060-63.2008.8.05.0001, Rel.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, 2013; BAHIA,Tribunal de Justiça, apelação 0113027-94.2010.8.05.0001, Rel.
Ivone Bessa Ramos, 2014. 134 CONCLUSÃO Na expectativa de estimular o aprofundamento de dados e colaborar com subsídios para a diferenciação prevista no artigo 28, §2º, da Lei nº 11343/06, busca- se, com o presente o estudo, embasar os operadores do direito sobre o perfil do usuário de droga para análise dos requisitos objetivos, sem prejuízo dos requisitos subjetivos.
Para tanto, apresenta-se a tabela abaixo, que deve ser interpretada de modo coerente às ressalvas presentes neste documento: QUADRO 8 QUANTIDADE MÉDIA NATUREZA DIÁRIA PARA USO REFERÊNCIA INDIVIDUAL Portaria n° 94/96 - Portugal MACONHA 2,5 gramas sugerida como parâmetro pela SENAD/MJ Portaria n° 94/96 - Portugal 0,2 gramas COCAÍNA (SAL) sugerida como parâmetro pela SENAD/MJ Estudo da Fundação FIOCRUZ em parceria Até 16 pedras com a SENAD/MJ, compatível com IC/PR.
COCAÍNA (CRACK) vide obs. 3 Pesquisa na Santa Casa de Misericórdia de 5,2 gramas Curitiba (PR) Notas explicativas da tabela: Obs. 1) Destaca-se que o Projeto de Lei nº 37 de 2013, referendado pela SENAD/MJ (Ofício 90/2014 - GAB/SENAD/MJ), em trâmite no Senado Federal e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça no dia 29 de outubro de 2014, considera que o consumo médio individual deve basear-se na quantidade de drogas utilizada por um usuário no período de 5 dias .
Obs. 2) A legislação portuguesa (Art. 2º, 2, da Lei nº 30 de 29 de novembro de 2000) determina que a quantidade de drogas compatível com o uso é o utilizado em 10 dias .
Consideram-se, assim, como usuários, os apreendidos com até 25 gramas de maconha e 2 gramas de cocaína (Portaria 94/96, de 26 de março de 1966). 14Obs. 3) Em relação ao número de dias, a quantidade considerada em relação ao crack deve ponderar os requisitos subjetivos da correta tipificação penal, sendo que as apreensões mais comuns são de pequena quantidade para consumo imediato.
Certamente, a realização de pesquisa sobre o perfil de uso no Brasil transcende os horizontes da política criminal sobre drogas, mas também se revela imprescindível no que tange a necessidade de diferenciação jurídica entre condutas referidas na Lei nº 11.343/2006, que não compõe o perfil tradicional de formação dos profissionais que trabalham no Sistema de Justiça.
Revela-se, assim, a significativa importância de amadurecimento de estudos metodologicamente embasados que definam, com base em dados científicos, sobre o perfil de uso da população brasileira para planejamento de políticas sobre drogas.
A presente sistematização tem o condão de iniciar o debate sobre o tema mesmo reconhecendo os poucos dados existentes sobre o assunto.
Os critérios acima referidos representam balizamento para os dois requisitos objetivos sobre natureza e quantidade de droga compatível para uso diário, cujo eventual afastamento da presunção, conforme análise do caso concreto, pode ocorrer para quem apresente quantidade acima ou inferior à presente, de acordo com os elementos subjetivos previstos na Lei n.º 11.343/06. 15DOCUMENTOS EM ANEXO: Informação nº 459.650-1 do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná IC-PR, em resposta a seis quesitos formulados no Ofício nº 01/2012, do Núcleo de Pesquisa em Criminologia e Política Penitenciária – NUPECRIM, vinculado ao Gabinete da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
Informação Técnica nº 023/2013 do Setor Técnico Científico – SETEC da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul, em resposta aos quesitos formulados pelos Procuradores Regionais da República Ana Luísa Chiodelli Von Mengden e Adriano Augusto Silvestrin Guedes, conforme Ofício nº 3754/2012 – PRR 4ª – 00016732 da Procuradoria Regional da República da 4ª Região – Ministério Público Federal, fruto do Grupo de Trabalho da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal para estudos e análise sobre a dosimetria da pena.
Ofício nº 90/2014 do Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça, em resposta ao Ofício nº 0126/GS/2014-GS/SEJU, sugerindo- se que sirva como referência os parâmetros de maconha e cocaína utilizados pela Portaria nº 94, de 26 de março de 1996 de Portugal e o Laudo do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para definição do perfil de usuários de crack e/ou similares no Brasil. 16REFERÊNCIAS A.C.N.
Nassif Filho, S.G.
Bettega, S.
Lunedo, J.
E.
Maestri, F.
Gortz.
Repercussões otorrinolaringológicas do abuso de cocaína e/ou crack em dependentes de drogas.
Revista Ass Med Brasil, 1999.
Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Disponível em: .
Acesso em 12 de nov de 2014.
Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia.
Políticas de Drogas: Novas práticas pelo Mundo.
Rio de Janeiro, 2011.
Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes - UNODC.
Da coerção à coesão: Tratamento da dependência de drogas por meio de cuidados em saúde e não da punição.
Nova York, 2010. _________________.
Relatório Mundial sobre Drogas de 2013.
Nova York, 2013. _________________.
Relatório Mundial sobre Drogas de 2014.
Nova York, 2014.
European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction.
Illicit drug use in the EU: Legislative approaches.
Lisboa, 2005.
Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde e Fundação Oswaldo Cruz.
Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack.
Rio de Janeiro: ICICT/FIOCRUZ, 2014.
JELSMA, Martin.
Inovações Legislativas em Políticas de Drogas.
Amsterdã, 2009.
Ministério da Justiça.
Relatórios Estatísticos/Analíticos do Sistema Prisional Brasileiro.
Disponível em: .
Acesso em 05 de nov de 2014.
Notícias STF. 2ª Turma absolve acusado de tráfico e decide oficiar o CNJ quanto à aplicação da Lei de Drogas.
Disponível em: .
Acesso em 05 de nov de 2014.
Organization of American States.
The drug problem in the Americas: Studies – Legal and regulatory alternatives.
Washington, 2013.
Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Mulheres encarceradas, quem são?.
Disponível em: .
Acesso em 05 de nov de 2014.
II Levantamento domiciliar sobre o uso de drogas psicotrópicas no Brasil: estudo envolvendo as 108 maiores cidades do país: 2005 / E.
A.
Carlini (supervisão) [et. al.], – São Paulo: CEBRID – Centro Brasileiro de Informação sobre Drogas Psicotrópicas: UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo, 2006. 17ANEXOS 18Dados sobre o impacto da lei de drogas, por natureza, no sistema de privação de liberdade Total de adolescentes apreendidos 1008 Adolescentes apreendidos por ato infracional análogo ao tráfico 31 Percentual de adolescentes apreendidos por tráfico com uma única substância (por natureza) Adolescentes apreendidos por ato infracional análogo ao tráfico 19% – somente maconha Adolescentes apreendidos por ato infracional análogo ao tráfico 15% – somente crack Adolescentes apreendidos por ato infracional análogo ao tráfico 9% – somente cocaína Drogas agrupadas Quantidade % do Total de entrevistados Crack 384 27% Cocaína 178 12% Maconha 419 29% Crack e Outras Drogas 344 24% Cocaína e Outras Drogas 294 20% Maconha e Outras Drogas 347 24% Outras Drogas 6 0% Total Entrevistados 1441 Fonte: SMS PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal nº: 0000545-53.2021.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: MARCIO SILVA SANTOS AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
MARCIO SILVA SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, pelos seguintes fatos narrados na peça acusatória de mov. 51.1: “No dia 09 de março de 2021, por volta das 06h00min, em via pública, situada na Avenida Mate Laranjeiras n.º 20, Jardim Cataratas, nesta cidade e comarca de Guaíra/PR, o denunciado MARCIO SILVA SANTOS, agindo dolosamente, transportava, 18 (dezoito) pacotes, totalizando aproximadamente 9 kg (nove quilogramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha” (Cannabis Sativa L.), tipo morruga, presente o princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC), ocultos em sua bagagem de mão, no interior do ônibus da empresa Viação Umuarama, itinerário Ponta Porã/MS - Curitiba/PR, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional pela Portaria n.º 344/98, atualizada pela RDC n. 7/2009, da ANVISA/MS, capaz de causar dependência física e psíquica (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.3; boletim de ocorrência n.º 2021/25584 – mov. 1.4; termos de depoimento – mov. 1.5 e 1.6; auto de exibição e apreensão Página 1 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 – mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.10; e auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa – mov. 1.11).
Registre-se que o denunciado buscou o entorpecente em Amambaí/MS e pretendia transportá-lo até Curitiba/PR, mas teve a empreitada criminosa interrompida em Guaíra/PR”.
O réu foi preso em flagrante delito no dia 09.03.2021 (mov. 1.2), auto que foi homologado durante a realização da audiência de custódia de mov. 28.1, oportunidade na qual, dentro outros pontos, foi decretada a sua prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.
Devidamente notificado (mov. 64.1), o acusado, por meio de defensora dativa nomeada (mov. 28.1), apresentou defesa prévia no mov. 70.1.
A denúncia foi recebida em 11.05.2021 (mov. 72.1), oportunidade na qual, por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo, o que ocorreu em 29.06.2021 (mov. 99.1), oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Alisson Machado Bianchin e Luiz Fernando Eichenberg, bem como procedido o interrogatório do réu.
Laudo definitivo da droga apreendida no mov. 109.1.
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais no mov. 128.1, pugnando, em síntese, pela procedência da denúncia, condenando-se o réu MÁRCIO SILVA SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
Página 2 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A defesa da ré apresentou alegações finais no mov. 133.1, requerendo, em miúdos, que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram comprovadas, tanto é que ao acusado é confesso.
No mais, quanto a dosimetria da pena, requereu, em miúdos, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado, requerendo, no mais, a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
O processo seguiu seu curso normal.
Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento.
Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.3; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10); Boletim de Ocorrência de mov. 1.4; Foto de mov. 1.8; Laudo Toxicológico definitivo n. 33.147/2021 (mov. 109.1) e, ainda, pelos depoimentos testemunhais colhidos no decorrer das investigações e em juízo.
A autoria é segura, certa e recai sobre o réu.
Consta no referido Boletim de Ocorrência: Página 3 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Os policiais militares Alisson Machado Bianchin e Luiz Fernando Eichenberg relataram, perante a Autoridade Policial (movs. 1.5 e 1.6, respectivamente): Página 4 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 [...] Em juízo, disseram (movs. 99.2 e 99.3): Alisson:“[...] Que lembra dos fatos; Que foi uma abordagem de rotina; [...] Que realizada revista na parte interna do ônibus acharam a drogas debaixo dos pés do réu; [...] Que ele disse que levaria a droga para Curitiba/PR; Que a abordagem se deu por volta das 18 horas (noite) [...]”.
Luiz Fernando: “[...] Que não deu apoio no dia dos fatos [...]”.
Perante a autoridade policial o réu MARCIO SILVA SANTOS, relatou (mov. 1.11): Página 5 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou (mov. 99.4): “[...] Que foi de Curitiba/PR até Amambaí/MS; Que no local lhe deram uma bolsa com uma certa quantidade de maconha para leva-la até Curitiba; Que em Curitiba teria alguém esperando para receber; Que ganharia a quantia de R$ 5.000,00; Que já foi preso em 2017 por tráfico de drogas também; Que sabia que tinha maconha na mala; [...]”.
Eis as provas colhidas nos autos.
Como se vê, o quadro probatório indica que o réu provia o tráfico de drogas, que, de acordo com o artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, consiste em “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A confissão do crime pelo réu, tanto na fase investigativa como sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, está alinhada com as demais provas produzidas nos autos, em especial pelo depoimento de Alisson Machado Bianchin, no sentido de que ele, 09 de março de 2021, por volta das 18h00min, na Avenida Mate Laranjeiras n.º 20, Jardim Cataratas, nesta cidade e comarca de Guaíra/PR, no interior do ônibus da empresa Viação Umuarama, itinerário Ponta Porã/MS - Curitiba/PR, transportava em uma bagagem de mão, 09 kg (nove quilos) da substância “Cannabis Sativa L.”, droga esta vulgarmente conhecida como “maconha”, que estava dividida em 18 (dezoito) pacotes e a qual Página 6 de 35 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 foi atestada pelo auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10 e laudo 1 pericial da substância entorpecente n. 33.147/2021 (mov. 109.1) .
Importante, ainda, salientar que o depoimento do policial militar goza de fé pública e é digno de crédito e plena validade, bem como reveste- se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Não havendo, portanto, sequer indícios de que teria motivo ou intuito de incriminar pessoa inocente.
Nesse sentido: "O depoimento do policial é tão válido como outro qualquer, desde que insuspeito e capaz de infundir, pelo seu conteúdo, indec -
12/09/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 19:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
10/09/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SILVA SANTOS
-
23/08/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:03
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2021 10:33
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/06/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:00
APENSADO AO PROCESSO 0001779-70.2021.8.16.0086
-
29/06/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/06/2021 18:46
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/06/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/05/2021 01:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:30
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 01:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0000545-53.2021.8.16.0086 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCIO SILVA SANTOS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de MARCIO SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção penal do artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (mov. 41.1) Partindo da disposição do artigo 395 do Código de Processo Penal verifico, de princípio: i) a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP (art. 395, I); ii) não se observa falta de pressuposto processual ou condição da ação (art. 395, II); iii) exsurgem dos autos indícios de autoria e prova da materialidade (art. 395, III); iv) não é caso de se perquirir sobre a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Não é caso de absolvição sumária, pois as provas dos autos não são suficientes para carcterizar as situações descritas nos incisos do artigo 397, do Código de Processo Penal.
A defesa do réu (mov. 70.1) reservou-se no direito de apreciar o mérito da questão em momento posterior.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de MARCIO SILVA SANTOS e afasto a possibilidade de absolvição sumária do réu.
Designo o dia 29 de junho de 2021, às 14h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento (art. 56, da Lei 11.343/2006), oportunidade na qual serão ouvidos no Fórum da Comarca de Guaíra as seguintes pessoas e, eventualmente, será o réu interrogado: Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa: ALISSON MACHADO BIANCHIN (mov. 1.5), Policial Militar, podendo ser requisitado na 1ª Cia do Batalhão de Polícia de Fronteira; LUIZ FERNANDO EICHENBERG (mov. 1.6), Policial Militar, podendo ser requisitado na 1ª Cia do Batalhão de Polícia de Fronteira.
Quanto aos Policiais Militares, atente-se para o art. 358, do CPP.
Notifique-se o superior hierárquico dos servidores públicos (art. 359, CPP), sem prejuízo da expedição de mandado de intimação.
Intime-se o réu (art. 56, da Lei 11.343/2006).
No mandado deverá constar, com relação ao ofendido, o disposto no artigo 201, § 1º, do CPP e, quanto às testemunhas, as advertências dos artigos 218, 219 e 224, todos do Código de Processo Penal e, quanto ao réu o conteúdo do artigo 367, do Código de Processo Penal.
Informo, ainda, que a audiência será realizada exclusivamente por videoconferência, sendo certo que apenas será permitida a entrada no fórum caso alguém não consiga acesso ao sistema eletrônico, de forma excepcionalíssima.
Dessa forma, o Magistrado, o servidor do Judiciário, o Ministério Público, o advogado, a testemunha e os réus serão ouvidos todos por videoconferência, cada qual em seu local de quarentena/isolamento/prisão.
O sistema que será utilizado será o Microsoft Teams, sendo que eventuais dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (44) 3642-8727 (Cartório Criminal desta Comarca de Guaíra).
Logo, para viabilizar a realização e o sucesso dos trabalhos, todos deverão providenciar o necessário a realização do ato, ajustando seu equipamento de informática, telefone celular ou quaisquer dispositivos eletrônicos, inclusive fazendo testes de funcionamento, tudo para controle e prevenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Na hipótese de alguém não ter condições de ajustar seu equipamento, deverá informar o Juízo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Atente-se a serventia para fazer constar no mandado as obrigações do art. 9º, da Res. 329/2020 do CNJ, notadamente a certificação do número do telefone do intimado e se ele tem aparelho telefônico e conexão à internet que permite sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
Cabe à serventia manter contato telefônico as testemunha e réus para viabilizar o ato por videoconferência, fazendo-o de forma prévia à data agendada, de tudo certificando nos autos.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para, em caso de testemunha ou réu preso, o cumprimento do mandado de acordo com a PORTARIA 136/2020 do DEPEN/Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, sobretudo o despacho de seq. 5014112 - GCJ-GJACJ-AGJ proferido no SEI! 002744-34.2020.8.16.6000 pelo Eg.
TJPR.
Considerando que o réu MARCIO SILVA SANTOS está recolhido na Cadeia Pública desta Comarca, oficie-se ao SECAT para que providenciem o necessário para a realização do ato.
Cobre-se da Delegacia de Polícia o envio do laudo definitivo da substância entorpecente.
Ciência ao Ministério Público.
Providencie a serventia a anotação dos bens apreendidos no sistema PROJUDI e SNBA do CNJ.
Efetuem-se as anotações e comunicações pertinentes quanto ao recebimento da denúncia.
Diligências necessárias.
Guaíra, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
12/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
12/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:08
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 01:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 01:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
12/05/2021 01:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 01:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/05/2021 01:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 01:45
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 01:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 17:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/04/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/03/2021 19:36
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 11:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
16/03/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/03/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:05
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2021 15:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/03/2021 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 12:09
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2021 10:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
12/03/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0000545-53.2021.8.16.0086 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/03/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: 44 3642 3535 Flagranteado(s): MARCIO SILVA SANTOS (RG: 79232556 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*70-00) RUA GERMANO CRISPIM DE OLIVEIRA, 377 - PARQUE SÃO JOÃO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-220 Vistos, etc. Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de MARCIO SILVA SANTOS ocorrida na data de ontem (09.03.2021), acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas). Diante da gravidade da informação repassada pelo Gestor da Cadeia Pública Local, no dia 23.02.2021, nos autos de SEI! n. 0089912-34.2020.8.16.6000 (certificado pela serventia), no sentido da impossibilidade de realização de audiência de custódia de forma presencial, na qual requereu a manutenção de tais atos por meio do sistema de videoconferência, diante da "Pandemia COVID/19 e os números de casos ativos na presente data, considerando ainda que os leitos destinados a casos de COVID/19 desta Regional de Saúde encontram-se com 100% de ocupação, considerando ainda o aumento de casos ativos e a não disponibilização de vacinas para o Sistema Penitenciário, considerando o grande risco de contágio quando exposto ao ambiente externo", designo audiência de custódia por videoconferência para a data de amanhã (11.03.2021), às 14h15min, o que faço com fulcro na Resolução n. 357, do CNJ e Instrução Conjunta n. 41/2021 do TJ-PR, devendo a serventia cumprir o necessário para a realização do ato. Intime-se. Ciência ao Parquet. Diligências necessárias. Guaíra, 10 de março de 2021. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
11/03/2021 18:18
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
11/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:16
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
11/03/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
11/03/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 18:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/03/2021 17:26
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/03/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/03/2021 10:25
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 07:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/03/2021 07:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/03/2021 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2021 15:53
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
10/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
10/03/2021 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:37
Alterado o assunto processual
-
10/03/2021 13:07
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 12:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/03/2021 10:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2021 10:22
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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