TJPR - 0000530-18.2017.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2025 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:16
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2025 21:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 17:13
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/01/2025 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2025 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:53
Expedição de Mandado
-
09/01/2025 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:51
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2024 01:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:21
Expedição de Mandado
-
03/04/2024 18:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:14
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2024 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
02/02/2023 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:35
Expedição de Mandado
-
11/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
11/12/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/10/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 21:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:42
Expedição de Mandado
-
15/01/2022 17:53
Recebidos os autos
-
15/01/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 08:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
11/08/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-18.2017.8.16.0024 Processo: 0000530-18.2017.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Antônio Baptista de Siqueira, 347 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-090 Réu(s): DJONATHAN FERREIRA INACIO (RG: 124598559 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*46-00) RUA ANTONIO VENSKI, 280 - SAO BRAZ - CURITIBA/PR Autos nº 0000530-18.2017.8.16.0024 1.
RECEBO a denúncia oferecida (art. 396 do CPP) em face de DJONATHAN FERREIRA INACIO uma vez que, por meio de cognição sumária, não se vislumbram quaisquer dos motivos elencados nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, destacando-se que “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório.
O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação.
Precedentes. 2.
Ordem denegada”. (Habeas Corpus nº 101.971/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 21.06.2011, unânime, DJe 05.09.2011). 1.2.
CITE(m)-se a(s) Parte Acusada(s) dos termos da acusação, intimando-se para: A) no prazo de 10 dias, responder(em) à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP - arts 396 e 396-A do CPP).
Em sendo certificado que não possui condições de contratar defensor, ser-lhe-á nomeado(a) defensor dativo; Durante a vigência do Decreto Judiciário 400/2020, sem sendo cabível à espécie, cumpram-se as disposições pertinentes dos artigos 22 e. 24, mediante diligências necessárias. 2.
Com a apresentação de resposta escrita, abrir vista ao Ministério Público, somente se houver pedido de revogação de prisão preventiva, concessão de liberdade provisória ou equivalente; ou sendo levantados argumentos elencados nos incisos do art. 397 do CPP.
Do contrário, encaminhar à conclusão.
Não obstante a falta de previsão legal, a abertura de vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa prévia para que este defina sobre o prosseguimento da ação penal não acarreta nulidade. (STF, HC 105739/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio, 7.2.2012, 1ª Turma, informativo 654). 3.
Sem prejuízo do curso do(s) prazo(s) de resposta(s) e do(s) cumprimento(s) dos itens anteriores, desde já DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11/08/2021 às 14 horas, ocasião em que serão analisadas as questões levantadas na resposta à acusação, acaso ainda não o tenha feito; 3.1.
O fechamento dos prédios do fórum, bem como a proibição de praticar atos presenciais, adotado pelo TJPR atendendo à determinação do CNJ para o enfrentamento à Pandemia do Covd-19, perdura há mais de sete meses.
Por essa razão, houve a suspensão de atos e o alongamento involuntário da pauta de audiências, sobretudo dos processos sem prioridade legal.
Recentemente, os Decretos Judiciários 400 e 401/2020 do TJPR estabeleceram medidas de transição, objetivando a retomada gradual das atividades presenciais (excepcionalmente) e semipresenciais, ocasião em que foi permitida a distribuição de mandados aos Oficiais de justiça, que estava suspensa. 3.2.
Em não havendo a retomada das atividades presenciais até a data designada para o ato, desde já autorizo a realização, por meio do sistema semipresencial, já que está longe da realidade dos lares brasileiros acesso à internet e a equipamentos de informática ou de telefonia móveis, compatíveis com os aplicativos operacionais necessários à realização de videoconferências, sendo este fato notório. 3.3.
De qualquer forma, a Secretaria deverá observar os regramentos e protocolos sanitários, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus (SARS-CoV-2). 3.4.
Em sendo necessário, consigne a hipótese legal (Anexo IV, do Decreto Judiciário 401/2020 e subsequentes), que autoriza a distribuição e o cumprimento do mandado aos Oficiais de Justiça, comunicando-se a Direção do Fórum ou Central de Mandado. 3.5.
Intime(m)-se.
Requisite(m)-se.
Depreque-se a citação/ou a intimação de eventual(is) testemunha(s) residente(s) fora da Comarca.
Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu Preso); 3.6.
Desde já as partes ficam intimadas de que, em não sendo localizada(s) a(s) testemunha(s) no endereço fornecido na denúncia ou resposta escrita, ser-lhe-á concedida única oportunidade para, querendo, substitui-la(s) ou para indicar todos os possíveis endereço(s), sob pena de preclusão. 4.
Ao Ministério Público para que, querendo, informe o endereço atualizada da vítima, isso porque o depoimento foi prestado perante a autoridade policial há mais de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 20 da Portaria 03/2020 deste juízo. 5.
Int.
Diligências necessárias; Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente.
SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
12/03/2021 13:22
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 06:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 06:57
Alterado o assunto processual
-
12/03/2021 06:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2021 06:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 06:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2021 23:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 06:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/12/2020 14:30
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:30
Juntada de DENÚNCIA
-
30/01/2017 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2017 13:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2017 16:45
Recebidos os autos
-
27/01/2017 16:45
Distribuído por sorteio
-
27/01/2017 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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