TJPR - 0000249-43.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 17:07
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/07/2022 17:03
Processo Reativado
-
19/07/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 17:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/07/2022 12:40
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
01/07/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
01/07/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
01/07/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
01/07/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY DE LOURDES PIRES GUILHERME
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DAVID GUILHERME
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:36
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:54
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DAVID GUILHERME
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY DE LOURDES PIRES GUILHERME
-
02/02/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY DE LOURDES PIRES GUILHERME
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DAVID GUILHERME
-
22/11/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 21:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY DE LOURDES PIRES GUILHERME
-
02/09/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY DE LOURDES PIRES GUILHERME
-
20/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE DAVID GUILHERME
-
28/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:35
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000249-43.2021.8.16.0082 Processo: 0000249-43.2021.8.16.0082 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Registro de nascimento após prazo legal Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): DAVID GUILHERME Polo Passivo(s): Trata-se de ação de restauração de registro de civil requerido por David Guilherme e Rosely de Lourdes Pires Guilherme, tendo em vista o incêndio ocorrido em 28.03.2009 no Tabelionato de Jesuítas/PR. É o relato.
Inicialmente, proceda-se a inclusão da Sra.
Rosely de Lourdes Pires Guilherme no polo ativo da presente demanda.
Ademais, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, a Constituição Federal da República dispõe sobre a garantia em seu art. 5º, LXXIV “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além disso, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o tema foi tratado em seus artigos 98 e seguintes.
Reza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99, § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, juntou-se aos autos cópias das declarações de imposto de renda dos requerentes (mov.8.4 e 8.5).
Ocorre que, da análise dos referidos documentos, não é possível constatar a hipossuficiência alegada, visto que os rendimentos tributáveis e os bens declarados pelos requerentes não condizem com os elementos suficientes para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita requerida.
Sendo assim, não restou demonstrado que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Há de destacar que as custas processuais possuem a possibilidade de parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Ademais, a gratuidade processual é um benefício a ser concedido a quem não tem condições de prover as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que não ficou caracterizado no caso em apreço.
A prestação do serviço jurisdicional tem um custo.
O uso indiscriminado de benefício criado para ser exceção, e atender aqueles que não podem se socorrer da Justiça sem prejudicar a própria subsistência, culmina em colapso da própria prestação jurisdicional, com déficit de servidores, infraestrutura e todos os suplementos necessários para o adequado funcionamento do serviço.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido inicial.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
10/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 16:57
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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