TJPR - 0012093-97.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 16:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/06/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 07:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 07:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2023 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:44
Expedição de Mandado
-
21/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 08:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 08:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/10/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/12/2021 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012093-97.2021.8.16.0014 Processo: 0012093-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.901,50 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO DOS SANTOS NERI Defiro parcialmente o pedido de sequencial 35.1.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
11/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012093-97.2021.8.16.0014 Processo: 0012093-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.901,50 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO DOS SANTOS NERI I. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Com efeito, admite-se a restrição judicial de circulação do veículo, por intermédio do sistema RENAJUD, quando frustrada a tentativa de sua localização.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
LEGALIDADE.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. 4.
A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6.
Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional – BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD – a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1744401/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 25.1.
II.
Promova-se a restrição judicial, inclusive de circulação, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, referente ao veículo objeto da lide, através do Sistema RENAJUD, nos termos do §9°, art. 3° do Decreto-Lei no 911/1969.
III. Ao mais, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
19/04/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/04/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012093-97.2021.8.16.0014 Processo: 0012093-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.901,50 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIANO DOS SANTOS NERI I.
A autora ingressou com a presente ação de Busca e Apreensão de bem cuja propriedade fiduciária lhe pertence com requerimento de concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem. II.
Em análise da petição inicial, vislumbro presentes os requisitos essenciais do Art. 319 e seguintes do CPC, de modo que não se verifica a necessidade de emenda tampouco causas de indeferimento da exordial. Presentes também os requisitos legais para concessão da medida liminar, vez que estão demonstrados documentalmente tanto a existência do contrato quanto a alienação fiduciária em garantia; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, face ao inadimplemento das prestações do financiamento, nos termos do Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Logo, a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial, em cognição sumária, tornou-se injusta, pelo que defiro a liminar requerida, e determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do representante legal do autor, que ficará investido na condição de fiel depositário. III.
No prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar (contados na forma do art. 219 do CPC, qual seja, em dias úteis) a parte ré poderá pagar as prestações vencidas e vincendas - visto que o contrato está provido de cláusula de antecipação de vencimento da dívida e, assim, consideram-se vencidas todas as obrigações contratuais (art. 2º, §3º, do Decreto-lei nº 911/69), purgando assim a mora, nos termos do Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.937/2004.
Ressalto que o posicionamento majoritário nos tribunais superiores, inclusive no STJ, é de que a restituição do bem somente se dará com a purgação total da mora.
Deve tal informação ser fornecida à parte ré no momento em que efetuada a apreensão do bem e certificada pelo Oficial de Justiça.
IV.
Executada a medida, cite-se a parte ré, para que tome conhecimento da demanda, assim como do prazo acima determinado para purgação da mora, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de resposta, nos termos do Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69, prazos estes contados da data de execução da liminar com a juntada de retorno do mandado nos autos.
Deve constar da citação a advertência de que a não apresentação de resposta no prazo legal implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos narrados pela autora, conforme dispõe o Art. 344 do CPC.
V.
Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no Art. 212 do CPC, bem como a utilização de reforço policial caso seja necessário.
Intimações e diligências necessárias.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
15/03/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 07:33
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:27
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:27
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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