TJPR - 0000416-05.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
25/07/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/07/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2023 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 18:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:55
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/03/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:48
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/01/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
11/01/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 22:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/01/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/01/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/12/2022
-
09/01/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/12/2022
-
09/01/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/12/2022
-
09/01/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/12/2022
-
28/12/2022 01:16
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
26/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
21/12/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 07:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2022 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 19:32
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:13
Juntada de LAUDO
-
02/09/2022 14:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 14:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:29
Juntada de LAUDO
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:21
APENSADO AO PROCESSO 0003949-35.2022.8.16.0165
-
18/07/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/07/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2022 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OLEGARIO DOS SANTOS
-
14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:26
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
02/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 16:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2022 09:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 09:26
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OLEGARIO DOS SANTOS
-
26/01/2022 10:42
Recebidos os autos
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2022 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:58
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
14/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 17:34
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OLEGARIO DOS SANTOS
-
13/12/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 14:09
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/11/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 09:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/10/2021 12:18
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 12:18
Recebidos os autos
-
20/10/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/10/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/06/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 09:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 09:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/05/2021 15:49
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 21:10
Expedição de Certidão GERAL
-
29/01/2021 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000416-05.2021.8.16.0165 Processo: 0000416-05.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 24/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LEONIR ZAMPIERON PAZA Réu(s): LUIZ OLEGARIO DOS SANTOS 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público (mov. 22.1), eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396-A do CPP.
Cientifique-se o acusado de que, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.
Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 5.
Atualizem-se os antecedentes criminais do réu exclusivamente via sistema oráculo.
Em relação ao pleito objetivando a colheita de antecedentes criminais junto a outros sistemas informatizados (tal como o IIPR), INDEFIRO-O, uma vez que o parquet poderá realizar tal providência sem a necessidade de intervenção judicial. 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7.
Aguarde-se nos termos do item “6” da cota ministerial de mov. 22.1 para eventual oferecimento de queixa-crime partindo da ofendida Leonir Campieron Paza. 8.
Comunique-se o acusado a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 9.
Da necessária decretação da prisão preventiva do acusado Sabe-se que, atualmente, a manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Nesse sentido, são condições para decretação da prisão preventiva (i) a presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do CPP, (ii) a caracterização de qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP e (iii) a observância do princípio da subsidiariedade (insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão), conforme art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
No que tange aos requisitos cautelares, o art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
Ao conduzido é imputada, em tese, a prática do crime previsto no artigo 32, §1º-A e §2º, da Lei Federal n. 9.605/1998 por 02 (duas) vezes Inicialmente, cumpre registrar que existem provas suficientes da materialidade dos crimes imputados ao autuado, restando demonstrada através do auto de prisão em flagrante, em especial as fotografias demonstrando a ocorrência dos crimes (movs. 1.11 a 1.15), bem como a prova testemunhal colhida em sede indiciária.
No tocante à autoria há também indícios nos autos, pelas declarações prestadas pelos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante.
Além disso, extrai-se do boletim de ocorrência o seguinte (mov. 6.1): “A EQUIPE FOI ACIONADA VIA COPOM PARA AVERIGUAR UMA SITUAÇÃO ONDE UM INDIVÍDUO ESTARIA ARREMESSANDO PEDRAS NAS RESIDÊNCIAS NA VIA SUPRACITADA.
SENDO QUE UMA DELAS ATINGIU UM CAMINHÃO QUE ESTAVA ESTACIONADO, VINDO A QUEBRAR O PARABRISA.
ESTE COM PLACAS MCK4364, DA MARCA VOLVO/NH12 380, DA COR PRETA, SENDO A PROPRIETÁRIA A SENHORA LEONIR ZAMPIERON PAZA, CPF *93.***.*71-91.
COM A CHEGADA DA EQUIPE NO LOCAL A SENHORA LEONIR INFORMOU AOS POLICIAIS QUE A POUCO TEMPO ANTES DO DANO OCORRIDO, O INDIVÍDUO HAVIA MATADO DOIS CACHORROS E DEIXADO OS MESMOS NUM TERRENO BALDIO EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA.
A EQUIPE CONFIRMOU O FATO, SENDO QUE UM DOS CACHORROS ESTAVA MORTO A PEDRADAS E OUTRO ESTAVA ESQUARTEJADO, TENDO SUAS QUATRO PATAS RETIRADAS E A CABEÇA DECAPTADA.
IDENTIFICADO O AUTOR COMO LUIZ OLEGARIO DOS SANTOS, RG 11037329, QUE DEVIDO AOS FATOS, SENDO QUE O INDIVÍDUO ESTAVA SENTADO NA CALÇADA EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA, NO MESMO LOGRADOURO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO, E ENCAMINHADO O AUTOR E VÍTIMA A 18° SDP, PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS.”.
Grifado não constante no original.
Neste ínterim, insta salientar que o modus operandi da empreitada criminosa revela a periculosidade concreta do autuado.
Conforme relatado acima, há indícios ainda de que o denunciado assassinou 02 (dois) semoventes utilizando-se de meio cruel, já que chegou até mesmo a mutilar um dos cachorros (cf. fotografias de movs. 1.11 a 1.15).
Ademais, é de se ressaltar que a certidão de antecedentes criminais de mov. 4.1 demonstra o seu envolvimento na prática de crimes.
Neste sentido, fica autorizado o decreto prisional, nos termos da orientação jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0031687-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 31.07.2020) (TJ-PR - HC: 00316877620208160000 PR 0031687-76.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 31/07/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2020). Grifado não constante no original.
Neste mesmo sentido tem-se: HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/03).
RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
PRESENTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA REITERAÇÃO DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0000191-63.2019.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 24.01.2019) (TJ-PR - HC: 00001916320198160000 PR 0000191-63.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2019).
Grifado não constante no original.
Neste mesmo vértice, verifica-se, outrossim, a presença do fundamento da garantia da ordem pública, consubstanciado no risco de reiteração de condutas criminosas, no que se refere ao conduzido Luiz Olegario dos Santos, uma vez que ostenta reincidência em crime doloso, conforme informações obtidas do sistema Oráculo (mov. 4.1).
Sob este prisma, a possibilidade concreta de tornar à reiteração delitiva justifica a necessidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI DO DELITO E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 2.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade dos pacientes e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, na medida em que efetuaram disparos de arma de fogo de uso restrito nas adjacências de um posto de saúde movimentado, local de grande circulação de pessoas, situação que levou a óbito 2 pessoas (uma que estava no veículo dos investigados e outra que estava em um ponto de táxi), bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que respondem a inúmeros outros processos pelos mais variados crimes, dentres os quais contra a vida, tráfico, associação para o tráfico, etc.
Outrossim, existem fortes indícios de que os pacientes integram facção criminosa denominada "abertos", rival à facção "os manos", que aterrorizam a região com constantes confrontos pelo domínio do tráfico de drogas na região.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
Por fim, quanto às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular, constatando-se, ainda, a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que retarda a marcha processual.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 437824 RS 2018/0039247-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
Grifei.
Sendo assim, o comportamento renitente do autuado em se envolver com delitos afasta a possibilidade de ser colocado em liberdade, eis que não há nos autos qualquer elemento a garantir que tal comportamento será alterado.
Por tais razões, evidencia-se, em cognição sumária, a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis.
Está preenchido, outrossim, o requisito da admissibilidade da prisão preventiva.
A admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Ao conduzido é imputada, em tese, a prática de crimes cujas penas máximas, quando cominadas, ultrapassam o limite de 04 (quatro) anos previsto pelo artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, de modo que preenchida uma das condições de admissibilidade da prisão.
Isto é, em casos como o dos autos é abstratamente permitida a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que a conduta do denunciado enquadra-se “(...) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (...)”.
Como dito acima, está preenchido também o disposto no artigo 313, inciso II, do mesmo diploma processual, já que houve a hipótese de “(...) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” Nesse sentido, vale atentar para a lição de Renato Brasileiro de Lima: “entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime[1]”.
Ademais, quanto à indispensabilidade, verifica-se, no particular, a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em consonância ao exposto acima, conclui-se que não é o caso de concessão de liberdade e que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insatisfatórias para o fim que se pretende, qual seja a garantia da ordem pública, mostrando-se a prisão cautelar do conduzido a única forma de se acautelar o meio social e garantir o cumprimento da lei. 10.
Nestes termos, diante da presença dos requisitos legais, DECRETO a prisão preventiva de LUIZ OLEGARIO DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública. 10.1.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão. 11.
Ciência ao Ministério Público. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 2ª Ed. 2014.
Juspodivm, p. 897. -
27/01/2021 19:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/01/2021 13:45
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 23:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 23:26
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2021 23:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 21:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/01/2021 17:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/01/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:25
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:44
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 17:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 17:08
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 16:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/01/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 11:35
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/01/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 17:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 17:10
Recebidos os autos
-
24/01/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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