TJPR - 0000062-28.2021.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS
-
27/01/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 13:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS
-
07/10/2024 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS
-
09/08/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS
-
13/05/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 20:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2023 18:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/09/2023 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/09/2023 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2023 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS
-
08/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FORTUNE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. REPRESENTADO(A) POR RONI DA SILVA
-
20/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS
-
25/06/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS
-
10/06/2022 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 01:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2022 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 21:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 00:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 22:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 20:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/06/2021 19:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS
-
22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-28.2021.8.16.0052 Processo: 0000062-28.2021.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS Executado(s): FORTUNE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. representado(a) por Roni da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS em face de FORTUNE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, objetivando o recebimento de honorários arbitrados em sentença.
Sentença proferida nos autos do processo de n° 0000982-12.2015.8.16.0052. (mov. 176.1).
Acórdão nos autos da Apelação Cível de n° 0000982- 12.2015.8.16.0052 (mov. 25.1).
Petição inicial de cumprimento de sentença e cálculo (mov. 1.1/1.3). É relatório do necessário.
Defiro a inicial. 2.
Inicialmente, intime-se o autor exequente para, me 15 (quinze) dias emendar a inicial acostando aos autos o título executivo que embasa a sua petição, sob pena de não prosseguimento do feito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 485, inc.
I, todos do CPC. 2.1.
Tendo em vista a possibilidade de apuração do valor mediante simples cálculo aritmético, entendo pela desnecessidade de liquidação prévia, nos termos do art. 509, § 2°, do CPC. 3.
Cite-se, a parte executada a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Deverá constar da citação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, de acordo com o art. 525 do CPC. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento em nome da parte exequente ou em nome de seu advogado, caso possua poderes para receber (art. 340, do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias. 5.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes para dar quitação, para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de quitação do débito exequendo.
Neste caso, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 6.
Não realizado o pagamento voluntário, sem dar ciência do ato à parte executada, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do requerido pelo exequente, para indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854 do CPC), observando-se o seguinte: a) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do débito exequendo, já incluídas as verbas de sucumbência.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF/CNPJ, diligencie-se pelo INFOJUD. b) Positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder a transferência dos valores para conta judicial, vinculada a este processo, também através do sistema online. b.1) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC). b.2) Determino, desde já, o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). c) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a diligência efetivada. c.1) A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). 6.1. Em caso de não pagamento voluntário, defiro, desde já, o pleito de inclusão de restrição do nome da parte executada, através do sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, tal como requerido pela parte exequente. 7.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão. 8.
Ausente impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente ou em nome de seu advogado, caso possua poderes para receber (art. 340 do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias. 9.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes para dar quitação, para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de quitação do débito exequendo.
Neste caso, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 10.
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade da parte exequente noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados à parte executada. 11.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa nas restrições, bem como nos casos em que a parte executada apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 12.
Havendo o pagamento do débito exequendo, ou se as diligências a que se referem os itens anteriores resultarem infrutíferas, deverá ser intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 13.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC. 13.1.
A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. 14.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. 15.
Após, voltem-me os autos conclusos 16.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
11/03/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 20:12
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 11:37
Recebidos os autos
-
27/01/2021 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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