TJPR - 0002325-21.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 18:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE PAULA XAVIER
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA HELENA BILHAR DI FILIPPO
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/08/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE PAULA XAVIER
-
27/05/2022 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:26
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
20/04/2022 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE PAULA XAVIER
-
01/12/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/11/2021 13:57
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA HELENA BILHAR DI FILIPPO
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE PAULA XAVIER
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE PAULA XAVIER
-
27/10/2021 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:43
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/08/2021 18:29
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/08/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:58
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 03:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE PAULA XAVIER
-
12/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
31/05/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002325-21.2020.8.16.0132 Processo: 0002325-21.2020.8.16.0132 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$45.286,52 Embargante(s): SANDRA HELENA BILHAR DI FILIPPO Embargado(s): Fernando de Paula Xavier 1.
Intime-se a parte contrária para que se manifeste em 05 dias acerca dos embargos de declaração opostos. Peabiru, datado e assinado eletronicamente.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
06/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:48
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002325-21.2020.8.16.0132 Processo: 0002325-21.2020.8.16.0132 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$45.286,52 Embargante(s): SANDRA HELENA BILHAR DI FILIPPO Embargado(s): Fernando de Paula Xavier Vistos, Os embargos a execução não terão efeito suspensivo de acordo com o art. 919 CPC. Nos termos da previsão elencada no § 1º. do art. 919 do CPC, estabeleceu que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução ja esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal. Na doutrina moderna, Fredie Didier Jr1, ao discorrer acerca do supra-citado princípio, elucida que: "Como a cláusula do devido processo legal é aberta e, além disso, o legislador constituinte deixou claro que o rol dos direitos e garantias fundamentais não é exaustivo (art. 5º, §§ 1º e 2º, CF/88), incluindo outros previstos em tratados internacionais, a doutrina mais moderna fala, portanto, no direito fundamental à tutela executiva.
Esse posicionamento é reforçado pela moderna compreensão do chamado 'princípio da inafastabilidade', que, conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, deve ser entendido não como uma garantia formal, uma garantia de pura e simplesmente 'bater às portas do Poder Judiciário', mas, sim, como garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz. (...) Também pode ser designado de princípio da máxima coincidência possível. (...) As últimas reformas processuais deram muita importância a esse princípio, não satisfatoriamente observado no antigo regramento da efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa, cujo descumprimento implicava, quase sempre, a conversão da obrigação em perdas e danos." Assim, não merece guarida o pedido do embargante, quando sustenta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em sede de incidental de embargos do devedor, sendo as alegações expostas insuficientes para obstar o processo executivo.
No caso em apreço, as alegações apontadas pelo agravante de diversas ilegalidades praticadas pela instituição financeira, neste momento processual, não demonstram indícios de inexistência do débito, mas, quando muito, apenas de uma possível redução do valor executado. Ausentes fundamentos capazes de conferir efeito suspensivo aos embargos.
A uma, porque não há provas suficientes a formar convicção de que os fundamentos dos embargos são relevantes, suficientemente apoiados em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; levando a aparente constatação de êxito dos embargos.
A duas, porque deve preponderar o direito do credor em recompor seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades em face das do devedor. A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, 'toda execução deveria ser paralisada pelos embargos', já que a execução que seguisse 'sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos'.
O perigo a que alude à lei é outro, distinto das 'consequências naturais da execução', embora possa ter nelas a sua origem. Diante o exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo. Intime-se parte embargada para apresentar impugnação no prazo de quinze dias (CPC, 920, I), colacionando documentos que entender pertinentes e cálculos atualizados que aparelham o(s) titulo(s) executivo(s), após, arguindo, ele, preliminares ou juntada de documentos, diga o embargante em 15 dias. Em seguida, conclusos para deliberação. Paralelamente, anote-se, a Secretaria, na capa do processo executivo embargado, existência, em destaque, destes embargos a execução.
Em caso do processo executivo tramitar em forma eletrônica, anote-se no campo observação, criando a dependência entre demandas no próprio sistema PROJUDI. Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita.
Peabiru, 04 de março de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
11/03/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 08:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0000072-90.2002.8.16.0132
-
25/02/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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