TJPR - 0064551-70.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim Guimaraes da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 18:52
Baixa Definitiva
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15/02/2023 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
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11/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO JARDIM QUERENCIA LTDA
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04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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28/04/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 12:21
Recebidos os autos
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26/04/2021 12:21
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 22:28
Juntada de ACÓRDÃO
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22/04/2021 15:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
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09/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2021 10:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
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24/02/2021 09:35
Juntada de PARECER
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24/02/2021 09:35
Recebidos os autos
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24/02/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 21:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064551-70.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0064551-70.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Mauá, 920 15o andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-200 - Telefone: 4132218715 Embargado(s): AUTO POSTO JARDIM QUERENCIA LTDA (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-88) AV ANITA GARIBALDI , 5164 - BARREIRINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-000 Decisão Monocrática Vistos e examinados Cuida-se de expediente recursal oposto frente à decisão de mov. (mov. 8.1), autos n.º 0064551-70.2020.8.16.0000, de agravo de instrumento, que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Argui o Estado do Paraná que a decisão proferida se revela equivocada, comportando reforma.
Refere que postulou pela antecipação de tutela recursal, objetivando sobrestar os efeitos da decisão recorrida, permitindo o prosseguimento da execução fiscal pelo seu valor integral, até a efetiva garantia da totalidade do débito.
Ressalta que o decisum concedeu o efeito suspensivo, todavia não permitiu a tramitação processual no juízo de origem, podendo o devedor esvaziar seu patrimônio.
Reivindica o provimento do recurso para sanar o vício, ordenando a continuidade do feito executivo até adimplemento da garantia do débito.
No exercício do contraditório – as contrarrazões foram apresentadas no mov. 13.1.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do aclaratório.
Este expediente recursal não comporta acolhimento.
Do acórdão embargado, visualiza-se que os temas postos em debate (atribuição de efeito suspensivo ativo e, de forma alternativa, o sobrestamento do feito até julgamento do tema 863 do STF) foram devidamente analisados. Em que pese a insurgência, não está o julgador adstrito a rediscussão de questões já abordadas, uma vez que não caracterizada omissão, contradição ou obscuridade.
Visualiza-se o intuito do embargante de obter a reapreciação do thema decidendum, o que é vedado pela via posta.
A decisão monocrática foi clara ao ordenar o sobrestamento da tramitação processual, concedendo efeito suspensivo ativo, ao recurso, até ulterior julgamento.
Comunga-se do parecer emitido pela d.
PGJ, verbis (mov. 7.1): “Do cotejo entre a r. decisão embargada e o pleito inicial do recorrente não se vislumbra a alegada contradição, eis que o nobre Relator ao reconhecer a relevância dos fundamentos trazidos pelo Estado agravante, entendeu por bem deferir o efeito suspensivo ativo, não para sobrestar os efeitos da decisão recorrida de modo a manter integra a multa aplicada, como pretendeu o agravante, mas sim para suspender o andamento da ação de execução na qual foi proferida a decisão, até julgamento definitivo pelo colegiado.
Portanto, contradição não há.
O que se verifica é o mero inconformismo do recorrente, com a decisão embargada.
Ademais, o próprio embargante postulou, subsidiariamente, em suas razões recursais, a suspensão da ação executiva até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 736.090/SC – Tema 863, em que se discute à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório, tese esta defendida nos presentes autos.
E nessa linha de argumentação (sobrestamento em face do Tema 863), cai por terra a alegada contrariedade aos interesses do erário, no que trata de uma possível evasão de bens por parte do executado, de modo a frustrar a execução, atribuída à decisão embargada, pois como é cediço, o trâmite dos agravos nesse Tribunal de Justiça tem se dado de forma eficiente e célere”. Destarte, rejeito os embargos de declaração.
Voltem conclusos para julgamento do recurso.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
19/11/2020 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 14:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/10/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 07:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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27/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 13:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/10/2020 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
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27/10/2020 12:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/10/2020 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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