TJPR - 0002012-14.2013.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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05/07/2023 21:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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05/07/2023 16:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/07/2023 16:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/05/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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10/02/2023 16:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/09/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
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23/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 16:02
Expedição de Mandado
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05/07/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/07/2022 17:04
Recebidos os autos
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30/06/2022 13:34
Juntada de CUSTAS
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30/06/2022 13:34
Recebidos os autos
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30/06/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/06/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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02/06/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/02/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 18:19
Juntada de CIÊNCIA
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01/02/2022 18:19
Recebidos os autos
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01/02/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/02/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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25/01/2022 18:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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25/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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30/08/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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30/08/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2021
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30/08/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
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11/06/2021 16:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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11/06/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
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31/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 14:45
Expedição de Mandado
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18/03/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002012-14.2013.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/10/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO IGLIKOWSKI Réu(s): SERGIO LUIZ FERREIRA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Sergio Luiz Ferreira, brasileiro, nascido em 26/04/1991 (com 22 anos de idade à época dos fatos), natural de Curitiba/PR, Luiz Almir Ferreira e Eloina de Fátima Faccini, portador da carteira de identidade RG nº 10.516.592-7/PR, residente na Rua Jussara, s/n, em Ibema/PR, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 180 do Código Penal, razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia “No dia 26 de outubro de 2013, por volta das 16 horas, na residência situada na Rua Jussara, município de Ibema e Comarca de Catanduvas/PR, o denunciado SERGIO LUIZ FERREIRA, dolosamente, ocultou, em proveito próprio e alheio, dentro do banheiro, 1 (um) fardo de refrigerante Coca Cola, 1 (um) fardo de refrigerante Fanta. 6(seis) unidades de refrigerante Sukita, chocolates diversos, 6 (seis) pacotes de bolachas e 14 (catorze) isqueiros, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 09), coisas estas que sabia ser produto do crime de furto, praticado contra a vítima Antônio Iolikowski”.
A denúncia foi recebida em 25/04/2018 (seq. 22.1), sendo determinada a citação do acusado.
Devidamente citado (seq. 39.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (seq. 45.1).
Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejem a rejeição da denúncia ou que autorizem a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 52.1).
Realizado o ato, realizou-se a oitiva das testemunhas Amarildo Fernandes (seq. 87.2) e Pedro Eugênio Zeni (seq. 115.2) e, por fim, foi realizado o interrogatório do acusado Sergio Luiz Ferreira (seq. 115.3).
O Ministério Público em alegações finais (seq. 120.1), pugnou pela condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa, em sede de alegações finais (seq. 128.1), requereu: a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; a concessão do benefício da justiça gratuita; a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 180, do Código Penal, in verbis: “Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. “ A materialidade do fato criminoso atribuído ao réu encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 2.2), boletim de ocorrência n. 2013/102738 (seq. 2.17), auto de exibição e apreensão (seq. 2.13), auto de entrega (seq. 2.15), bem como pelos depoimentos colhidos e pelos demais elementos de informação coligidos aos autos.
Quanto à autoria por sua vez, tem-se que ela é certa e incontroversa recaindo na pessoa do réu, eis que o conjunto probatório formado nos autos é suficiente para confirmar a prática do crime.
Cumpre analisar as provas colhidas na fase instrutória: A testemunha Amarildo Fernandes, compromissado, ao ser ouvido em juízo, relatou que: Se recorda do fato que entrou em uma mercearia com outros adolescentes e subtraíram alguns produtos; disse não se recordar se passaram os produtos para alguém; disse não se lembrar se conhece Sergio Luiz Ferreira; não se recorda o que foi feito com os produtos, acha que usaram, pois eram produtos de mercearia; informou que os adolescentes mesmo usufruíram dos produtos; disse se recordar que uma pessoa maior de idade foi presa, mas que essa pessoa não tinha nada a ver, acabou sendo presa sem dever; disse que já viu a pessoa que foi presa, mas que não tinha amizade com ela; disse não se recordar se esta pessoa consumiu algum produto junto com os adolescentes, acha que não, pelo fato de que a pessoa não estava na hora que foi realizado o furto; disse que ele foi preso no dia seguinte.
O depoente informa que conhecia o Sergio de vista, mas nunca teve amizade com ele; disse que ele é o adulto que foi preso; disse que estavam ficando na mesma casa e deixaram as coisas que furtaram lá; informou que Sergio morava na casa e que o depoente e os adolescentes estavam parando nesta mesma casa também, disse que Sergio tinha saído quando os menores chegaram com as coisas furtadas e deixaram lá; disse que ele não sabia de nada e que moravam em três na casa; disse que colocaram as coisas dentro do banheiro pois ficavam com a chave; informa que as coisas ficaram escondidas desde a madrugada; o depoente acha que o Sergio não viu os produtos, informa que ele chegou no outro dia cedo um pouco bêbado e foi dormir; o depoente afirma que o Sergio não teve nenhuma participação no furto.
A testemunha Pedro Eugênio Zeni, policial militar, compromissado, ao ser ouvido em juízo, disse que: Se recorda desse caso; disse que por volta das 8h da manhã a equipe da polícia militar foi solicitada pelo dono de uma mercearia, o qual informou que haviam arrombado a sua mercearia; informou que deslocaram até o local e constataram que havia sido quebrado um vidro da porta e através deste vidro foi retirada uma tranca e conseguiram abrir a porta; disse que do interior do estabelecimento foram furtados vários objetos, dinheiro, cerveja, refrigerante, carnes e isqueiros; informa que iniciaram diligencias, não se recorda o horário, mas receberam informação de uma pessoa que mora próximo ao local, onde ela passou algumas características do autores do arrombamento; o depoente disse que conseguiram localizar os dois menores na época e com eles, salvo engano, encontraram parte dos objetos e eles acabaram entregando o maior de idade que estaria com o restante das coisas; informa que foram até a residência desse maior e encontraram mais objetos que eram provenientes do furto da mercearia; o depoente disse que, salvo engano, os objetos estavam no quarto da pessoa.
Disse não se recordar se o Sergio assumiu o furto ou se os menores que teriam deixado na casa dele; informa que essa foi a primeira vez que atendeu uma ocorrência envolvendo o Sergio.
O réu Sergio Luiz Ferreira, ao ser ouvido em juízo, relatou que: Os fatos não são verdadeiros; informa que os produtos foram apreendidos em sua residência, contudo, disse que comprou os produtos; informa que não sabe dizer o nome das pessoas de quem comprou, apenas que chegaram dois rapazes a noite em sua casa e ofereceram os produtos e o depoente acabou comprando; disse não saber a origem dos produtos, não sabia se eram furtados e de onde que vinham; o depoente disse que as pessoas falaram que pegaram os produtos como pagamento de uma dívida; disse não conhecer as pessoas, fazia pouco tempo que o depoente morava na cidade.
O depoente informa que comprou e deixou no banheiro que não estava usando.
Esta é a prova oral colhida durante a instrução.
De início, vale consignar o entendimento Tribunal de Justiça a respeito do ônus probatório e à apuração dos crimes de receptação.
Ressalta-se que em se tratando de crime de receptação dolosa, incumbe ao réu demonstrar, acima de toda a controvérsia, que adquiriu legitimamente o bem encontrado em seu poder.
Com a apreensão da res furtiva em sua posse, o princípio do ônus da prova inverte-se, impondo ao acusado demonstrar a regularidade de sua condição.
Veja-se: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS – INADMISSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PRESUNÇÃO DE DOLO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO RÉU É FLAGRADO NA POSSE ILÍCITA DO BEM – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0010158-18.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 26.02.2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RÉU ENCONTRADO EM POSSE DA RES FURTIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS.
CREDIBILIDADE NAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONDUTA DO RÉU QUE SE SUBSUME PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (II) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – PGE/SEFA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002202-27.2016.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 14.12.2018) (grifo não original) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIRIAMENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE VEÍCULO ORIUNDO DE CRIME ANTERIOR (ROUBO) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - ADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O TRABALHO PRESTADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente.
Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória.
A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse”. (TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 1.259-578-9 – Rel.
Desembargador ROGÉRIO COELHO – Julg. 12/02/2015). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010162-65.2013.8.16.0038 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 13.12.2018) (grifo não original) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. (...) (HC 542.197/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019) São essas as premissas que norteiam o presente julgamento e que tornam imperiosa a prolação do decreto condenatório.
Não obstante os argumentos da defesa, a responsabilidade criminal do acusado restou suficientemente demonstrada, uma vez que todas as circunstâncias do fato revelaram a percepção da origem criminosa do bem.
Com efeito, embora tenha negado o crime, o acusado confirmou que adquiriu os produtos apreendidos de dois rapazes que teriam passado por sua casa, no período da noite, oferecendo a mercadoria.
Disse, ainda, que desconhecia as pessoas que lhe venderam os produtos e que estas teriam afirmado que os itens eram oriundos de uma cobrança de dívida que tinham realizado.
Neste cenário, pode-se concluir que a tese do réu de que ele não sabia da procedência ilícita da mercadoria e de que teria adquirido de duas pessoas desconhecidas, no meio da noite, tem o nítido intuito desvencilhar o acusado da reprimenda penal, na medida em que é seu ônus trazer provas e documentos para provar o contrário, o que ele não fez.
Frisa-se que as circunstâncias (de pessoas desconhecidas e no meio da noite) em que o acusado adquiriu os produtos (fardos de refrigerante) permitem a ilação, estreme de dúvidas, de que ele tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem.
No mesmo sentido, a situação em que os produtos alimentícios foram apreendidos (dentro de um banheiro) também indica que ele tinha ciência de que os bens apresentavam irregularidades.
Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a responsabilidade penal do acusado e, no caso em tela, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo que o acusado, diante das circunstâncias, não deixou margem a dúvidas quanto à ciência inequívoca da origem ilícita do bem e o dolo da conduta.
Assim, a análise dos elementos de prova constantes dos autos leva a crer que o acusado conhecia a origem ilícita do bem, não tendo ele logrado êxito em se desincumbir do ônus da prova que as circunstâncias da aquisição e da apreensão do veículo impuseram, conforme entendimento firmado pelo TJPR.
Sabe-se que, nos crimes de receptação, o dolo e o conhecimento da origem do bem são sempre de difícil verificação, por se tratarem de condições ligadas ao íntimo do agente.
Por isso, é mister que tais constatações sejam extraídas das circunstâncias dos crimes e dos envolvidos.
Ainda, a testemunha Amarildo Fernandes, em que pese a tentativa de isentar o réu da prática do crime de furto dos bens apreendidos, em nada colaborou para o deslinde do crime aqui analisado, ao contrário, mostrou-se contraditório e confuso com o desenrolar dos fatos criminosos.
Assim, as provas carreadas aos autos convergem a um Juízo condenatório isento de dúvidas, porquanto restou sobejamente comprovada a receptação dos produtos descritos na denúncia, pelo acusado. Das teses defensivas No que tange à tese absolutória sustentada pela Defesa do acusado, em sede de alegações finais, tem-se que, como exposto na fundamentação, é incabível a absolvição.
Ao contrário do que alega a Defesa, resta amplamente comprovado nos autos que o acusado cometeu o crime que lhe fora imputado, ciente da ilicitude de sua conduta.
Não há em que se falar, portanto, em insuficiência de provas.
No mais, as questões atinentes à dosimetria da pena serão analisadas no momento oportuno. Das agravantes/atenuantes Não existem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifica-se presente a agravante da reincidência (autos 0000852-88.2014.8.16.0009) Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do CP.
Outrossim, tem-se que o acusado é penalmente imputável e agiu dolosamente, sem estar acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tornando-se imperioso o decreto condenatório. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu SERGIO LUIZ FERREIRA como incurso nas sanções penais previstas no artigo 180, caput, do Código Penal.
Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. 1) DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta praticada, é normal à espécie delitiva; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 116.1, por registrar condenação nos autos 0013748-93.2010.8.16.0013.
Todavia tal circunstância constitui agravante do crime, de modo que deixo de valorá-la nesta fase, a fim de evitar bis in idem; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo do delito é inerente à espécie, isto é, está ligado à obtenção de lucro fácil; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo penal; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) não há em que se falar em comportamento da vítima. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, sendo todas favoráveis ao acusado e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 4 anos), fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2) DA PENA PROVISÓRIA Não existem atenuantes a serem valoradas.
Incide a agravante de reincidência prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, já que ele registra sentença penal transitada em julgado (0013748-93.2010.8.16.0013), cuja pena foi extinta por indulto em 16/06/2016.
Desta forma, fixo a pena Por esta razão, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, ou seja, 2 (dois) meses, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 3) DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, acima valoradas, e tendo em vista a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, entendo por fixar a pena de multa em 15 dias-multa, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do fato delituoso. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta, com fulcro no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, c/c a súmula 269 do STJ, ante o montante da pena aplicada.
A detração prevista no 387, §2º, do CPP, não incide, porque inexistem informações de que o réu teria sido preso nestes autos.
Além disso, diante da reincidência, seria inviável a imposição de regime menos gravoso. Substituição de Pena por Restritivas de Direitos e Suspensão Condicional da Pena O acusado não preenche os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, diante da reincidência. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, com base no artigo 387, §1º e no artigo 312 do Código de Processo Penal, por considerar que sua segregação provisória é desnecessária e desarrazoada, tendo em vista que permaneceu solto durante a instrução processual, não havendo motivos para ser decretada a sua segregação provisória. INDENIZAÇÃO MÍNIMA Por não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. DISPOSIÇÕES FINAIS - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias necessárias em relação às custas e despesas processuais, em seguida remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, se for o caso; b) Intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento.
Caso não efetuado o pagamento, após infrutífera intimação ou decurso para pagamento após regular intimação, deverá ser comunicada ao órgão competente para a promoção da execução (art. 354, do CN); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) Expeça-se guia de recolhimento do réu, em seguida autue-se a Execução da Pena, se for o caso; e) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude dos trabalhos exercidos pelo defensor dativo, Dr.
FLAVIO GONDIM BORGES, OAB/PR n. 27.933, arbitrando-lhe o valor de R$ 1.500,00 (mil e oitocentos reais), conforme item 1.1 – Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se a correspondente certidão.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
09/03/2021 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2021 11:03
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 11:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:36
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2020 15:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2020 18:51
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/06/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2020 08:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2020 08:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:00
Recebidos os autos
-
01/06/2020 11:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/06/2020 11:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
31/03/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
10/01/2020 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2020 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 13:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2019 13:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/12/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2019 18:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2019 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2019 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2019 16:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 16:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2019 16:15
Expedição de Mandado
-
09/12/2019 16:14
Expedição de Mandado
-
09/12/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:47
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2019 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2019 18:04
Recebidos os autos
-
01/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2019 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/03/2019 14:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/01/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2018 12:55
Recebidos os autos
-
15/06/2018 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/06/2018 18:33
Recebidos os autos
-
14/06/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2018 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2018 15:50
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
14/06/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2018 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2018 19:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2017 12:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 12:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/12/2017 12:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2017 12:46
Juntada de DENÚNCIA
-
14/12/2017 12:45
Recebidos os autos
-
14/12/2017 12:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2017 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2017 15:51
Recebidos os autos
-
17/01/2017 15:51
Juntada de PARECER
-
12/01/2017 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2017 17:33
Recebidos os autos
-
12/01/2017 17:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2016 17:31
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2016 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/03/2016 16:34
Juntada de PARECER
-
29/03/2016 16:34
Recebidos os autos
-
02/03/2016 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2016 16:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2016 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2015 18:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2013
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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