TJPR - 0003014-39.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Khury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 14:21
Baixa Definitiva
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18/07/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
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18/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SLAVIERO - DECISAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA
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21/06/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
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21/05/2022 18:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/04/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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04/04/2022 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003014-39.2021.8.16.0000, DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL Agravante: Slaviero – Decisão Administradora de Consórcios S/C Ltda.
Agravados: Espólio de Argemiro Fioravante e Cautela Comércio Varejista de Tecidos e Artigos de Armarinho Ltda.
Relatora: Desª Ângela Khury
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Slaviero – Decisão Administradora de Consórcios S/C Ltda. interposto da decisão proferida na ação de cobrança proposta por Cautela Corretora de Seguros Ltda. (anterior denominação de Cautela Comércio Varejista de Tecidos e Artigos de Armarinho Ltda.), atualmente em cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(...) 2.
Compulsando detidamente os autos, observo que a empresa exequente consta como cancelada junto à Junta Comercial desde o ano de 2008 (mov. 1.166 e 1.15).
Por este motivo, e considerando que a paralisação das atividades equivale a seu fim, conforme bem constou da decisão de mov. 32.1, foi determinada por este juízo a substituição processual pelos ex-sócios, ou, no caso dos autos, por seus herdeiros, em razão do falecimento de ambos – decisão contra a qual, diga-se de passagem, não houve insurgência da parte executada.
Assim sendo, não há qualquer irregularidade na constituição do polo ativo, pelo que indefiro os requerimentos de mov. 83.1. (...)” fl. 2 Esclarece a agravante que a sociedade exequente era constituída por dois 1 sócios (Argemiro Fioravante e Osvaldo José da Silva ) e que, diante do falecimento de ambos, é necessária a observância do procedimento de liquidação da empresa, na forma dos artigos 1.102 e seguintes, do Código Civil, de modo que não poderia ter havido a substituição processual da pessoa jurídica pelo espólio de Argemiro Fioravante.
Argumenta que a cláusula 13ª do contrato social da exequente dispõe que em caso de óbito haverá a liquidação da sociedade, cabendo “aos Espólios de ambos os sócios falecidos, primeiro, ingressar na sociedade, em substituição aos sócios falecidos, iniciar o procedimento de liquidação, nomeando liquidante para a pessoa jurídica”.
Após concluído tal procedimento e partilhado o ativo da pessoa jurídica é que os sucessores dos sócios poderiam ingressar no polo ativo da presente demanda.
Por tais motivos pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da ilegitimidade do Espólio de Argemiro Fioravante, com consequente determinação de suspensão do feito “até que seja comprovado o encerramento da liquidação da empresa CAUTELA COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA. (...), na forma prevista no art. 1.102 e ss. do CC e na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA de seu contrato social”. 2.
Diante da ausência de pedidos preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 1 Determinada a extinção em relação ao sócio Osvaldo, sem resolução de mérito em razão da inexistência de herdeiros. fl. 3 Pela celeridade processual, autorizo a divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Em 28 de janeiro de 2021.
Desª ÂNGELA KHURY – Relatora -
29/01/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
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27/01/2021 15:38
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 00:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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