TJPR - 0010087-92.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 09:44
Recebidos os autos
-
23/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MUNHOZ DE SOUZA
-
06/12/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MUNHOZ DE SOUZA
-
18/11/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/11/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:04
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 02:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2021 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 15:44
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010087-92.2019.8.16.0045 Processo: 0010087-92.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$200,88 Exequente(s): Ótica Demétrio Ltda-ME Executado(s): CLEIDE MUNHOZ DE SOUZA
Vistos.
Promova-se penhora online (Enunciado nº 120/FONAJE), via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência no prazo de 48 horas.
Juntado extrato do resultado, adote a Serventia, de forma alternativa e sucessiva, as seguintes providências: 1 - se for de título executivo judicial: 1.1 - caso haja êxito na penhora online, intime-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) –, ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), para que no prazo de 15 dias, querendo, embargue a execução, observado art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de preclusão; 1.2 - embargada a execução, manifeste-se o exeqüente, em 15 dias, após voltem conclusos. 1.3 - caso se frustre penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do Juízo, se já não tenha sido adotada tal providência anteriormente; 1.4 - positivada a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder o depósito do bem penhorado em mãos do executado, se aceitar o encargo, ou, caso contrário, removê-lo e depositá-lo em mãos do exeqüente (rejeitando este, o depósito se operará em mãos do Sr.
Depositário Público desta Comarca); 1.4.1 - no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem e a intimação do devedor, pessoalmente, para que no prazo de 15 dias, querendo, adote a providência do item “1.1” supra; 1.4.2 - não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever os bens que encontrar na posse do(a) executado(a); 1.5 - advirto a Secretaria que se não houver intimação pessoal do devedor no ato da penhora, esta se operará por intermédio do procurador do executado, através da Imprensa Oficial (DJ), ou, inexistindo advogado habilitado nos autos, pela via postal (com AR); 2 - se for de título executivo extrajudicial: 2.1 - caso haja êxito na penhora online, paute-se data para sessão de conciliação, na qual poderá o executado embargar a execução, por escrito ou oralmente, nos termos do art. 918, do NCPC, intimando-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) – ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), sob pena de preclusão; 2.2 - embargada a execução, manifeste-se o exeqüente, em 15 dias, após voltem conclusos; 2.3 – na sessão de conciliação deverá o conciliador adotar providência prevista no art. 53, § 2º, da Lei nº 9099/95(“Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”), constando na ata o desejo do credor; 2.4 - caso se frustre penhora online, indique o credor, em 05 dias, bens penhoráveis, sob pena de extinção (Lei nº 9099/95, art. 53, § 4º). 3- Por fim, diante do período de exceção, pela pandemia do COVID-19, em havendo comprovação de bloqueio de valores oriundos do auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982/2020, promova a Serventia o imediato desbloqueio (prazo máximo de 24 horas), nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução do CNJ, de nº 318 de 07 de maio de 2020[1].
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. -
12/03/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 07:41
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2021 07:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/03/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MUNHOZ DE SOUZA
-
23/11/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2020
-
14/09/2020 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2020
-
09/09/2020 10:14
Recebidos os autos
-
09/09/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 08:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2020 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2020
-
08/09/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MUNHOZ DE SOUZA
-
24/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/08/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/11/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/10/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 00:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
20/08/2019 17:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/08/2019 17:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/08/2019 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2019 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2019 09:38
Recebidos os autos
-
29/07/2019 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/07/2019 14:14
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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