STJ - 0073875-84.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 15:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/08/2021 15:42
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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28/06/2021 19:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 613341/2021
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28/06/2021 18:58
Protocolizada Petição 613341/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/06/2021
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28/06/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/06/2021
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25/06/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/06/2021
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25/06/2021 14:30
Não conhecido o recurso de C V B CONSTANSKI & CIA LTDA e BRUNA ANTUNES NODA EIRELI
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14/06/2021 11:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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14/06/2021 11:09
Juntada de Certidão : Certifico que não consta, nos presentes autos, manifestação da parte recorrente acerca do despacho de fl. 1028, até a presente data.
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04/06/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/06/2021
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02/06/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/06/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/06/2021
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02/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
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28/05/2021 09:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/05/2021 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/05/2021 16:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA CRIME Nº 0073875-84.2020.8.16.0000, DO FORO DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL – VARA CRIMINAL. I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNA ANTUNES NODA EIRELI E CVB CONSTANSKI & CIA LTDA. contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal, nos autos de processo nº 0001882-31.2020.8.16.0145, no mov. 14.1, que fixou, dentre outras, a medida cautelar de proibição com a contratação pública, violando direito líquido e certo titularizado pelos ora impetrantes, consistente no direito à manutenção regular de suas atividades perante a administração pública.
II – Considerando que em antecedentes casos similares oriundos da mesma operação em demanda conexas, este Relator ficou vencido nos julgamentos perante o órgão colegiado, lavrando voto vencedor em todos eles o eminente Desembargador Mario Helton Jorge, conforme autos nº 0011456-91.2021.8.16.0000, 0008657-75.2021.8.16.0000, 0075569-88.2020.8.16.0000, entre outros; III – Nessas situações, conforme já reconhecido em operações similares nesta colenda Câmara e perante a vice presidência deste Tribunal, nos termos do artigo 178, caput, §1º, e §7º, do Regimento Interno deste Tribunal do Paraná, a prevenção recairá no Desembargador designado para lavrar o acórdão vencedor, devendo o eminente Desembargador Mario Helton Jorge tornar-se prevento na presente operação; IV – Assim, com fulcro no artigo 178, §7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a redistribuição do presente feito ao eminente Desembargador Mario Helton Jorge, observando-se a devida compensação.
Curitiba, datado digitalmente. DES.
LAERTES FERREIRA GOMES -
26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0073875-84.2020.8.16.0000/1 Agravo Interno Crime.
Operação Pasteiros.
Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu pleito liminar de suspensão da medida cautelar de proibição de contratação com administração pública.
Ausência de previsão legal.
Matéria que se confunde com o próprio julgamento do writ of Mandamus, ou seja, do mérito.
Não conhecimento do recurso. I. Trata-se de Agravo Interno Crime interposto por Bruna Antunes Noda Eireli, Carlos Vinicio Bueno Constanski e CVD Constanski & CIA Ltda ME., em razão de sua discordância sobre o indeferimento do pedido liminar de suspensão da medida cautelar de proibição de contratação com a administração pública. Inconformados, sustentam que: a)- na peça inaugural, foi aventado que, a despeito de suas virtudes acautelatórias, revela-se em parte ilegal e abusiva, posto que expressa, na prática, uma autêntica "pena de morte" das agravantes, dado o caráter de universalidade da vedação, a obstar o exercício das suas atividades na Administração Pública, basicamente voltadas para os contratos públicos; b)- foi apresentado que, de acordo com documentação em anexo com o remédio constitucional, foi possível notar que as empresas agravantes participam de mais de 50 (cinquenta) licitações, tendo contrato, inclusive, com prazo até o ano de 2021e com a entrega de produtos perecíveis que se encontram em estoque, de modo que suspender os contratos com os Municípios denominados “vítimas” causará um prejuízo ainda maior, sem atender a finalidade acautelatória; c)- foi devidamente demonstrado que a suspensão dos contratos com os Municípios “vítimas” vão além daquilo que prevê o princípio da proporcionalidade, uma vez que os entes municipais não poderão receber aqueles produtos que licitaram, ocasionado um efeito reverso, pois na verdade, a decisão mais prejudica quem tem a receber (Municípios) do que as próprias agravantes; d)- proibir as agravantes de participar de licitações com a Administração Pública Direta e Indireta vai além dos comandos constitucionais, pois a suspensão das atividades econômicas da empresa como medida cautelar, não deve impedir ou limitar o seu exercício que constitucionalmente é regido pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, CF); e)- em que pese não seja a via eleita adequada, convém salientar que as empresas agravantes e seus representantes legais estão amparados pelo princípio constitucional da presunção de inocência e os indícios apontados no processo n.º 0001882-31.2020.8.16.0145não são suficientes para caracterizar a participação na empreitada criminosa, até porque não existe nenhum fato concreto a respeito que possa a vim justificar a suspensão das suas atividades econômicas e a proibição em contratar com a Administração Pública; e)- em que pese os respeitáveis argumentos suscitados pelo eminente Desembargador Relator da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem-se que o direito líquido e certo das impetrantes estão certamente violados, merecendo reparo a decisão liminar combatida. Assim, requer seja efetuado o juízo de retratação, suspendendo-se a medida cautelar de proibição de contratação com a administração pública. II. Busca-se a retratação da decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar de sobrestamento da medida cautelar de proibição de contratação com a administração pública, repisando-se, para tanto, os mesmos fundamentos trazidos no bojo do Mandado de Segurança. Contudo, inexiste previsão expressa de cabimento do Agravo Interno ou Regimental em face especificamente de decisão liminar em mandado de segurança mormente se ela se confunde com o próprio mérito. Em situações análogas, decidiu-se nesta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1º, I, II E IV, DA LEI 8.137/1990.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE APRECIOU A LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DO ART. 334 DO RITJPR.
ANÁLISE PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PROPRIO JULGAMENTO DO MANDAMUS.
NÃO CONHECIMENTO. (...)" (TJPR - 2ª C.Criminal - 0024727-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 29.08.2019). “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR EM RECURSO DE HABEAS CORPUS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO ADEQUADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Pacificado o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que é ''incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou seu substituto legal, que indefere liminar de forma fundamentada em habeas corpus'' (AgRg no HC 305.794/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
Assim, tendo em vista que o despacho que indefere o pleito liminar não resolve o mérito, mas tão somente, nega a antecipação da tutela pretendida, não deve ser conhecido o agravo regimental ou mesmo inominado em face deste interposto, com o nítido propósito de que o pedido liminar negado seja reapreciado pelo colegiado” (4ª C.CRIMINAL – AI 0029184- 9.2019.8.16.0000 – Rel.
Des.
Celso Jair Mainardi – J. em 28/06/2019 – publ.: 28/06/2019). Outrossim, frise-se, a matéria do agravo interno se confunde com o mérito do mandado de segurança, afetando o próprio julgamento do remédio constitucional, não havendo necessidade de se repisarem tais argumentos em sede de Agravo Interno. Destarte, não há como se conhecer do agravo interno interposto. III. A ser assim, nos termos do art. 182, inciso XIX, do RITJPR, não conheço do presente agravo interno. Curitiba, 25 de janeiro de 2021. José Maurício Pinto de Almeida Desembargador Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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