TJPR - 0003506-42.2017.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2025 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/05/2025 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2025 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
15/04/2025 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
15/04/2025 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
15/04/2025 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
02/04/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2024 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:43
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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01/09/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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28/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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09/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003506-42.2017.8.16.0074 Processo: 0003506-42.2017.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.135,36 Exequente(s): Município de Corbélia/PR Executado(s): CRISTIANE DE OLIVEIRA MEI (JULLY MODAS) DECISÃO 1.
DEFIRO a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do Sisbajud.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão.
De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) 2.
Em não sendo localizados ativos financeiros em nome do executado, DEFIRO a busca de bens através do sistema Renajud, devendo referida busca ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Verificada a existência de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.
Em restando infrutíferas ambas as buscas acima determinadas, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da executada. 3.1 Diante do segredo fiscal que envolve as informações acima mencionadas, decreto segredo de justiça dos atos (art. 385 do Código de Normas).
Anote-se. 4.
Após a obtenção das declarações, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. 5.
Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo a parte executada e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 12 da LEF, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020.
Ainda, se a penhora for suficiente para garantir a execução, será aberto o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos na forma do art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
Advirta-se a parte executada que não serão recebidos embargos sem a garantia do juízo, ressalvados apenas a hipótese do parágrafo único do art. 803 do CPC. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção ou suspensão/arquivamento provisório.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF. No mais, observe-se o disposto no capítulo V da Portaria 19/2020 deste Juízo. Diligências necessárias.
Corbélia, data e hora da assinatura eletrônica.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
30/03/2021 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003506-42.2017.8.16.0074 Processo: 0003506-42.2017.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.135,36 Exequente(s): Município de Corbélia/PR Executado(s): CRISTIANE DE OLIVEIRA MEI (JULLY MODAS) DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, bem como indicar bens à penhora, sob de suspensão/arquivamento provisório. 2.
Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
29/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
27/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:16
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/10/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
11/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2020 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
06/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 12:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/09/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 13:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/01/2019 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2018 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2018 17:25
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
25/04/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/04/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/04/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/03/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2018 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2018 18:29
Expedição de Mandado
-
23/01/2018 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2018 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2017 17:17
Recebidos os autos
-
19/12/2017 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2017 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2017 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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