TJPR - 0000892-29.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
-
05/07/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO NUNES GIRARDI
-
12/05/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/10/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 13:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2022 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2022
-
16/06/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 19:18
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
25/04/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/04/2022 13:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
-
03/12/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO NUNES GIRARDI
-
30/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 11:41
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/08/2021 11:41
Despacho
-
12/05/2021 17:06
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
-
07/04/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000892-29.2021.8.16.0105 Processo: 0000892-29.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): Leandro Nunes Girardi Polo Passivo(s): DAMASIO EDUCACIONAL S.A. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Leandro Nunes Girardi em face de Damasio Educacional S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou a contratação de serviços educacionais com o requerido, a fim de obter o contrato de prestação de serviços educacionais – Pós-graduação Latu Sensu em 17/09/2019.
No entanto, informa o autor que a pós-graduação fora concluída em outubro de 2020 e até o momento não lhe foi entregue o seu certificado.
Não sendo possível resolver de forma amigável tal situação, a requerida recorreu ao Poder Judiciário em busca de uma solução para a lide.
Postula a parte autora a concessão de antecipação de tutela para que seja determinado a entrega de seu certificado. É o relatório. 2.
Da tutela provisória A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos estão presentes no caso sub judice.
A probabilidade do direito está presente na medida em que o autor apresenta cópia do requerimento da matrícula na pós-graduação, bem como comprovante de pagamento das mensalidades e histórico escolar, constando o status de aprovado nas disciplinas elencadas.
Ademais, consta que o início do curso ocorreu em 18/10/2020, com término previsto para 20/10/2020, bem como que o boletim constando a finalização dos módulos seria divulgado até fevereiro/2021, sendo que o autor alega que tal prazo foi descumprido.
Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
No que concerne ao perigo de dano, entendo que o autor pode ser prejudicado ao buscar pleitear vagas para ascensão profissional e ser impedido, em decorrência da ausência do certificado pleiteado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMISSÃO DE CERTIFIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – REQUISITOS PRESENTES - ASTREINTES – CABIMENTO – VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MEDIDA GARANTIDORA DA EFETIVIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0040357-11.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 15.05.2018) Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de provisória de urgência antecipada pleiteado na petição inicial, para o fim de, caso o requerente tenha concluído todas as disciplinas do curso de pós-graduação e preenchido os requisitos de frequência, nota e do trabalho de conclusão de curso, determinar a entrega do certificado de conclusão de curso, no prazo de 10 dias, a contar da citação/intimação, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$20.000,00. 3.
Intime-se o réu, na forma do art. 246 § 1º, do CPC, para o cumprimento da presente decisão, devendo ser especificado em campo próprio do sistema Projudi, que foi deferida a tutela de urgência. 4.
Da inversão do ônus da prova.
Aplica-se o CDC, mas não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova quanto a todos os pontos controvertidos. É incorreta a teoria segundo a qual a aplicação do CDC à relação jurídica debatida levaria automaticamente à inversão do ônus da prova.
Basta ler o art. 6º do CDC para ver que a inversão do ônus da prova é medida excepcional e só aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão do ônus da prova depende da inferioridade técnica do consumidor, isto é, da dificuldade (não puramente financeira) de acesso aos meios de prova, o que não se vê no presente caso.
No caso, a comprovação de que a pós-graduação foi regularmente cursada, deve ser provada pelo consumidor, ao passo que, pela distribuição ordinária, o fornecimento regular do serviço e entrega do certificado de conclusão do curso, deve ser demonstrado pela requerida.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5.
Quanto à continuidade do feito, há incerteza sobre em qual momento será possível que o Poder Judiciário volte a realizar audiências de conciliação presenciais.
Ainda, é essencial que se encontrem formas de, nos próximos meses, reduzir o índice de ocupação dos prédios públicos, de forma a adimplir com o distanciamento social que é tão importante nesse momento.
Ao mesmo tempo, devem-se encontrar vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais, não se podendo paralisar indefinidamente o andamento.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Verifica-se, pois, que é recomendável a citação e intimação da parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, ao invés do usual comparecimento em audiência de conciliação. É a única forma de as partes conseguirem a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não ficar acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; reduzir-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes; e manter-se o baixo grau de ocupação dos prédios públicos pelos próximos meses.
No ofício citatório, deverá constar informação sobre a possibilidade de envio da contestação por e-mail, caso a parte não tenha advogado.
Deverá, ainda, constar um telefone para contato.
Esse contato servirá tanto para resolver dúvidas como, eventualmente, para que a parte ré possa informar que não têm condições para o envio de peça de defesa por e-mail.
Nesse caso, a Secretaria aceitará a apresentação de defesa por qualquer meio de comunicação confiável, reduzindo as alegações a termo e juntando-as aos autos, certificando a origem.
Se não houver contestação, venham conclusos para sentença.
Se houver contestação sem a habilitação de advogado (de ao menos um dos réus, havendo litisconsórcio), intime-se o reclamante para, em 15 dias, se manifeste sobre a contestação e documentos que a instruem e, no mesmo prazo, conteste o pedido contraposto, se houver.
Havendo dois ou mais réus, a intimação será feita depois de decorrido o último prazo de defesa.
Então: a) se já for possível designar audiência de conciliação presencial, fazê-lo, intimando as partes para comparecimento; ou, b) se não for possível tal ato, enviar os autos conclusos para despacho.
Se houver contestação com a habilitação de advogado, intime-se o reclamante para, em 15 dias, se manifeste sobre a contestação e documentos que a instruem e, no mesmo prazo, conteste o pedido contraposto, se houver.
Havendo dois ou mais réus, a intimação será feita depois de decorrido o último prazo de defesa e, concomitantemente, promover a abertura do fórum de conciliação virtual (desde que todas as partes estejam representadas por advogado), com prazo de 15 dias de duração.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Caso contrário, decorrido o prazo para impugnação à contestação e encerrado o fórum, intimar as partes para dizerem se pretendem o julgamento antecipado ou se têm provas a requerer, devendo, neste último caso, indicar claramente quais são e que fato cada uma das provas demonstrará.
A intimação advertirá que não serão deferidas provas cuja necessidade e utilidade não for fundamentada, nem provas sobre fatos incontroversos ou irrelevantes.
Se não houver requerimento de provas, ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença.
Se todas as partes já tiverem pedido o julgamento antecipado em qualquer ato do processo, enviar os autos ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença, independentemente da providência do parágrafo acima.
Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) dc -
11/03/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2021 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2021 13:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
06/03/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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