TJPR - 0000457-60.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2023 14:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2023 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2023 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2023 14:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
16/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2023 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:15
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
14/06/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:27
Expedição de Carta precatória
-
30/01/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/01/2023 18:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2023 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2022 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2022 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/10/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2022 00:56
Recebidos os autos
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 18:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 11:43
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 19:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/05/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/04/2022 14:27
Expedição de Carta precatória
-
27/04/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:20
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2022 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 01:36
Recebidos os autos
-
13/02/2022 01:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2022 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
16/12/2021 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
18/11/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
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29/10/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/10/2021 18:20
Expedição de Carta precatória
-
07/10/2021 18:20
Expedição de Carta precatória
-
07/10/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
07/10/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2021 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2021 09:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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13/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:40
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/08/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 05:31
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 05:31
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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01/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:01
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 13:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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01/07/2021 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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30/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:25
Juntada de DENÚNCIA
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10/06/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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06/05/2021 14:36
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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16/04/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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22/03/2021 15:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2021 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos n. 0000457-60.2021.8.16.0071 Autos n.: 0000457-60.2021.8.16.0071 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Flagranteado(s): JORGE GONCALVES CARDOSO Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante a Unidade Regional de Plantão de Pato Branco (Palmas, Clevelândia, Pato Branco, Coronel Vivida, Mangueirinha e Chopinzinho) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), a autoridade policial apresentou, em 14.3.2021, às 12h03, auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JORGE GONÇALVES CARDOSO (autos n. 0000457-60.2021.8.16.0071), pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, com arbitramento de fiança, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (Movimento n. 1.2), até o momento sem recolhimento (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.1 e 1.3 a 1.19).
Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 12), que se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Movimento n. 14.1).
Vieram-me os autos conclusos, em 14.3.2021, às 19h41 (Movimento n. 16). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do cabimento da análise no plantão judiciário 2.1.1.
O introito pertinente A atividade jurisdicional é de prestação ininterrupta, devendo os órgãos judiciários funcionar com juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal (art. 93, inc.
XII, da Constituição da República Federativa do Brasil), à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Nesse contexto, com espeque no que dispõe a Resolução CNJ n. 71/2009, o plantão judiciário foi regulamentado, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela Resolução TJPR n. 186/2017, com limitação das matérias passíveis de análise no plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição às seguintes hipóteses (art. 9º, incs.
I a VII, da Resolução TJPR n. 186/2017): [a] pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do juiz plantonista (inc.
I); [b] comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança (inc.
II); [c] representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência (inc.
III); [d] pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência (inc.
IV); [e] medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (inc.
V); [f] comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou ao adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, segundo o art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente (inc.
VI); e [g] medidas urgentes cíveis ou criminais de competência dos Juizados Especiais limitadas às hipóteses anteriores (inc.
VII).
Com efeito, são medidas de caráter urgente aquelas que necessitarem de apreciação fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 11, caput, da Resolução TJPR n. 186/2017), sendo ônus do interessado a demonstração da urgência (arts. 373, I, do Código de Processo Civil; e 156, caput, do Código de Processo Penal), devendo justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente (art. 11, § 1º, da Resolução TJPR n. 186/2017), justificativa essa que deve ser apresentada, em campo específico, no Sistema Eletrônico PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido (art. 11, § 2º, da Resolução TJPR n. 186/2017), sem prejuízo, ainda, dos requisitos formais específicos de admissibilidade do pedido do caso concreto e, quando exigível, de preparo, que deve ser recolhido no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário (art. 15 da Resolução TJPR n. 186/2017).
Por sua vez, tem-se que há vedações no plantão judiciário, quais sejam, de (arts. 13 e 14 da Resolução TJPR n. 186/2017): [a] solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros (art. 13, inc.
I); [b] pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores (art. 13, inc.
II); [c] pedidos de liberação de bens apreendidos (art. 13, inc.
III); e [d] apresentação de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame (art. 14, caput), sob pena de litigância de má-fé (art. 14, parágrafo único).
Cabe ao juiz plantonista, por sua vez, inicialmente, apreciar se estão presentes os pressupostos que autorizam a formulação do pedido no âmbito do plantão judiciário (art. 16, caput, da Resolução TJPR n. 186/2017), de modo que: [a] se entender ausente caráter de urgência ou receio de prejuízo ou, ainda, entendendo inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o feito não será extinto, devendo o juiz determinar a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente (art. 16, § 1º, da Resolução TJPR n. 186/2017); e [b] se entender pela incompetência do juízo para apreciação da questão, declinará da competência ao juízo que entender competente, cabendo ao servidor plantonista remeter os autos diretamente ao plantão judiciário do juízo declinado (art. 16, § 2º, da Resolução TJPR n. 186/2017).
Por fim, cumpre anota que o juiz plantonista não ficará vinculado ou prevento em relação ao processo no qual tenha atuado e, após a prestação jurisdicional necessária no âmbito do plantão judiciário, os autos serão encaminhados à distribuição para o juiz competente, no primeiro dia útil subsequente (art. 16, § 3º, da Resolução TJPR n. 186/2017).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que está presente hipótese de análise em sede de plantão judiciário, qual seja, de comunicação de prisão em flagrante, não havendo vedação que lhe obstaculize.
Assim, cabível a análise em sede de plantão judiciário, com subsequente distribuição dos autos ao juízo competente, para continuação do feito. 2.2.
Da audiência de custódia 2.2.1.
O introito pertinente A audiência de custódia, com previsão internacional (arts. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; e 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica) e nacional (art. 310, caput, do Código de Processo Penal) e disciplina tanto nacional (Resolução CNJ n. 213/2015) quanto estadual (Provimento Conjunto TJPR-CGJ n. 2/2019), consiste no direito de toda pessoa presa de, independentemente da motivação ou da natureza do ato, ser obrigatoriamente apresentada, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade judicial competente, para ser ouvida acerca das circunstâncias em que se realizou a sua prisão.
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, apesar de cabível, em tese, a designação de audiência de custódia, havendo motivação idônea, faz-se possível, excepcionalmente, a sua não realização (art. 310, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal).
Com efeito, o avanço do coronavírus (SARS-CoV-2) e dos casos da doença dele decorrente (COVID-19) no cenário internacional levou a Organização Mundial de Saúde (OMS) a apresentar, em 30 de janeiro de 2020, a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e, em 11 de março de 2020, a Declaração de Pandemia.
A seu turno, o avanço do coronavírus (SARS-CoV-2) e dos casos da doença dele decorrente (COVID-19) no cenário nacional levou, em 6 de fevereiro de 2020, à edição da Lei n. 13.979/2020, com o estabelecimento de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, com regulamentação pelos Decretos n. 10.282/2020 e 10.288/2020, e, em 18 de março de 2020, ao encaminhamento ao Congresso Nacional da Mensagem n. 93/2020 do Presidente da República, com o pedido de reconhecimento da ocorrência de estado de calamidade pública, com edição do Decreto Legislativo n. 6/2020.
Dessa feita, apesar de se tratar de situação de réu preso, tem-se, na Recomendação CNJ n. 62/2020, a seguinte disposição: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. Ora, a audiência de custódia é uma figura processual prevista para permitir a oitiva da pessoa presa, pessoalmente, pela autoridade judicial competente, na presença, ainda, do Ministério Público e da defesa, acerca das circunstâncias em que se realizou a sua prisão, em um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão, permitindo-se, assim, a constatação acerca do tratamento recebido pela pessoa presa em todos os locais em que passou, especialmente eventual tortura ou maus tratos, com a consequente adoção de medidas pertinentes em relação aos possíveis abusos praticados em desfavor da pessoa presa, garantindo-se, então, a necessária vigência de seus direitos fundamentais.
Sob esse prisma, por inviabilidade, em regra, de se garantir, como necessário, um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão, bem como para se constatar, adequadamente, eventual tortura ou maus tratos, a possibilidade de realização de audiência de custódia por videoconferência, inicialmente, não comportou acolhida (art. 19 da Resolução CNJ n. 329/2020, em sua redação originária).
No entanto, com o prosseguimento do avanço do coronavírus (SARS-CoV-2) e dos casos da doença dele decorrente (COVID-19), sem perspectiva de retomada de atividades presenciais, passou-se a admitir a realização de audiência de custódia por videoconferência, mas, para garantir, como necessário, um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão, impôs-se, como exigência à sua validade, a existência, no respectivo estabelecimento, de uma estrutura específica, tais como uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço, e câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, entre outras exigências (art. 19 da Resolução CNJ n. 329/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 357/2020).
Todavia, a despeito dos reconhecidos esforços das autoridades públicas na busca de sua implementação, a realidade da esmagadora maioria dos estabelecimentos policiais e prisionais é, ainda, de inexistência de referida estrutura específica, o que, aliás, não dissona no presente caso, tal como devidamente certificado nos autos (Movimento n. 11.1), não sendo possível, assim, promover a realização, validamente, da audiência de custódia por videoconferência, pois não há estrutura específica à garantia, como necessário, de um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão.
Logo, considerando a absoluta contraindicação de sua realização na modalidade presencial na realidade por todos atualmente vivenciada e, também, a inviabilidade de sua realização, validamente, por videoconferência, sobretudo a fim de se evitar o comprometimento das finalidades do instituto e a possibilidade de caracterização de uma possível nova violência, agora de natureza institucional, pela ausência de estrutura específica à garantia da segurança e da liberdade da pessoa presa, faz-se cabível, então, excepcionalmente, a dispensa de realização da audiência de custódia, com a adoção, porém, de providências, por parte deste juízo, que se fazem pertinentes à garantia do exercício dos direitos que tal instituto tem por objetivo assegurar.
Assim, tem-se por justificada a excepcional não realização de audiência de custódia, sem prejuízo da garantia de exercício dos direitos que a audiência de custódia busca resguardar. 2.3.
Da prisão em flagrante e das providências consequentes 2.3.1.
O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc.
LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente: [b.1] prisão cautelar, que pode ser: [b.1.1] prisão temporária; ou [b.1.2] prisão preventiva; e [b.2] prisão definitiva, que é a prisão para execução de pena, decorrente de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado.
Com efeito, a prisão em flagrante tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (art. 301 do Código de Processo Penal); [b] modalidades (arts. 290, § 1º, e 302 do Código de Processo Penal); e [c] formalidades. 1.
Primeiro, quanto à legitimidade ativa (art. 301 do Código de Processo Penal), é: [a] faculdade de qualquer do povo (exercício regular de um direito); e [b] dever das autoridades policiais e de seus agentes (estrito cumprimento de um dever legal). 2.
Segundo, quanto às modalidades, o flagrante pode ser: [a] próprio, quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (art. 302, incs.
I e II, do Código de Processo Penal); [b] impróprio, quando o agente é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração (arts. 290, § 1º, e 302, inc.
III, do Código de Processo Penal); [c] presumido, quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, inc.
IV, do Código de Processo Penal); [d] retardado, quando há postergação da intervenção da autoridade policial para fins de colheita de provas, nas hipóteses legais de autorização à ação controlada; e [e] esperado, quando a autoridade policial, sabendo que será praticado um crime, desloca-se até o local e aguarda o início dos atos de execução ou, conforme o caso, a própria consumação, realizando, ato contínuo, a prisão em flagrante.
Não são admitidos, porém, os flagrantes: [a] preparado, quando há indução à prática do crime por agente provocador (policial ou particular) e adoção de precauções para que o crime não se consume, tratando-se, assim, de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do Código Penal; e enunciado n. 145 da Súmula do STF), excepcionando-se a hipótese em que o agente provocador induz o agente à prática do crime para descobrir e autuar crime pré-existente ou contemporâneo ao que ele foi induzido a cometer; e [b] forjado, quando a conduta do agente é criada pelo agente provocador (policial ou particular), tratando-se, assim, de fato atípico. 3.
Terceiro, quanto às formalidades, por ocasião da prisão, devem ser respeitadas as garantias constitucionais, especialmente a inviolabilidade da casa (arts. 150, §§ 4º e 5º, do Código Penal; e 246 do Código de Processo Penal), somente se podendo nela penetrar, durante o dia ou a noite, sem consentimento do morador e independentemente de autorização judicial, em caso de flagrante delito, com base em justa causa, isto é, fundadas razões concretas prévias à diligência a serem justificadas posteriormente (art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal; e Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF), bem como, durante o dia, independentemente do consentimento do morador, mas mediante autorização judicial, nos demais casos (art. 5º, inc.
XI, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Por ocasião da captura, deve o preso ser informado de seus direitos, especialmente o de permanecer em silêncio e não responder às perguntas que lhe forem formuladas, bem como o de garantia de assistência de defensor e de comunicação com seus familiares (art. 5º, inc.
LXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Também deve o preso ser conduzido à presença da autoridade policial, para lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que serão ouvidos: [a] o condutor, que receberá recibo de entrega do preso; [b] eventuais testemunhas, cuja ausência pode ser suprida pela assinatura de 2 (duas) pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade (art. 304, § 2º, do Código de Processo Penal); e [c] o preso, que, dentre outros temas, deverá ser questionado se tem filhos ou dependentes sob seus cuidados, se esses possuem alguma deficiência e o nome e o contato do responsável pelos cuidados deles (art. 304, § 4º, do Código de Processo Penal), podendo ser acompanhado por defensor (art. 7º, inc.
XXI, da Lei n. 8.906/1994), colhendo-se, de todos, a respectiva assinatura em cada termo, sendo que, se o preso se recusar, não souber ou não puder assinar, por 2 (duas) pessoas que tenham ouvido a leitura do respectivo termo de interrogatório (art. 304, § 3º, do Código de Processo Penal), com a lavratura final do auto pela autoridade (art. 304, caput, do Código de Processo Penal).
Caberá à autoridade policial, por sua vez, comunicar a prisão imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (arts. 5º, inc.
LXII, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 306, caput, do Código de Processo Penal), bem como, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar o auto de prisão em flagrante ao juiz competente, remeter cópia integral à Defensoria Pública, se o autuado não informar o nome de seu defensor (art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal), e entregar nota de culpa ao preso, mediante recibo, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas (arts. 5º, inc.
LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 306, § 2º, do Código de Processo Penal).
O juiz competente, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve designar a realização de audiência de custódia (art. 310, caput, do Código de Processo Penal; e Resolução CNJ n. 213/2015), bem como, fundamentadamente: [a] homologar o auto de prisão em flagrante ou relaxar a prisão ilegal (arts. 5º, inc.
LXV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 310, inc.
I, do Código de Processo Penal); [b] conceder liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 5º, inc.
LXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 310, inc.
III, e 321 do Código de Processo Penal); ou [c] converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, inc.
II, do Código de Processo Penal).
A prisão preventiva tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc.
I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); [e] cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs.
I a III e § 1º, do Código de Processo Penal); e [f] adequação (art. 282, inc.
II e § 6º, do Código de Processo Penal). 1.
Primeiro, quanto à legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal), é possível: [a] na fase de investigação, por: [a.1] representação da autoridade policial; [a.2] requerimento do Ministério Público; e, [a.3] nos crimes de ação penal privada, requerimento do ofendido; e, [b] na fase processual: [b.1] por requerimento do Ministério Público; [b.2] nos crimes de ação penal privada, por requerimento do querelante; e [b.3] por requerimento do assistente de acusação. 2.
Segundo, quanto à formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal), o juiz, ao receber a representação ou o requerimento, deve determinar a intimação da parte contrária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, salvo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. 3.
Terceiro, quanto aos pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), exige-se: [a] prova da existência do crime; e [b] indícios suficientes de autoria. 4.
Quarto, quanto à necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc.
I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal), exige-se receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, para cuja configuração deve estar presente, com base na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, ao menos uma das seguintes situações: [a] garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais); [b] conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal); [c] assegurar a aplicação da lei penal, por risco de fuga (necessidade para aplicação da lei penal); ou [d] descumprimento de medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada. 5.
Quinto, quanto ao cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs.
I a III e § 1º, do Código de Processo Penal), exige-se, sempre, que à infração penal seja cominada isolada, cumulativa ou alternativamente pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º), bem como deve estar presente ao menos uma das seguintes: [a] crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc.
I); [b] reincidência em crime doloso (art. 313, inc.
II); [c] crime com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inc.
II); ou [d] dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, até que seja identificada (art. 313, § 1º). 6.
Sexto, quanto à adequação (art. 282, inc.
II e § 6º, do Código de Processo Penal), exige-se que: [a] não seja cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão; e [b] a medida seja adequada: [b.1] à gravidade do crime; [b.2] às circunstâncias do fato; e [b.3] às condições pessoais do indivíduo.
As medidas cautelares diversas da prisão, a seu turno, comungam de parte dos requisitos da prisão preventiva, nos termos antes expostos, quais sejam: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc.
I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); e [e] adequação (art. 282, inc.
II e § 6º, do Código de Processo Penal).
A prisão domiciliar, por fim, consiste no recolhimento da pessoa presa em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal), sendo aplicada, nas hipóteses legais, em substituição à prisão preventiva (arts. 318, caput, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão (arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal).
A substituição é, mediante prova idônea das hipóteses que a autorizam (art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal), em regra, faculdade do juiz (art. 318, incs.
I, II, III e VI, do Código de Processo Penal), sendo, excepcionalmente, obrigação do juiz (arts. 318, incs.
III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), situações em que, porém, são previstas exceções à obrigação (art. 318-A, incs.
I e II, do Código de Processo Penal). 1.
Primeiro, é faculdade do juiz (art. 318, incs.
I, II, III e VI, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] maior de 80 (oitenta) anos (inc.
I); [b] extremamente debilitada por motivo de doença grave (inc.
II); [c] homem imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc.
III); ou [d] homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc.
VI). 2.
Segundo, é obrigação do juiz (arts. 318, incs.
III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] mulher imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc.
III); [b] gestante (inc.
IV); ou [c] mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc.
V). 3.
Terceiro, há exceção à obrigação do juiz (art. 318-A, incs.
I e II, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa: [a] tiver cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa (inc.
I); [b] tiver cometido o crime contra seu filho ou dependente (inc.
II); ou [c] em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (STF, Habeas Corpus n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20.2.2018).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se, primeiro, que a prisão em flagrante respeitou os parâmetros legais.
Isso porque, segundo se infere do auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.2), especialmente do boletim de ocorrência (Movimento n. 1.3), além do depoimento dos Policiais Militares que participaram da prisão, assim como da condução e da recepção de JORGE GONÇALVES CARDOSO na delegacia, quem sejam, JADER MEIRELES (Movimentos n. 1.4 e 1.5) e RAFAEL VENDRUSCOLO (Movimentos n. 1.7 e 1.8), bem como à luz das palavras da testemunha VALTUIR ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO (Movimentos n. 1.9 e 1.10), as equipes policiais de Clevelândia e Mariópolis, juntamente com as equipes da vigilância sanitária de Clevelândia, realizavam operação para garantir o cumprimento do Decreto Municipal n. 97/2021 do Município de Clevelândia/PR, quando receberam várias denúncias referentes a uma possível festa que estaria ocorrendo em determinado endereço indicado, ao qual se deslocaram.
No local, foi possível, de imediato, identificar a residência alvo das diversas referidas denúncias recebidas, sendo possível visualizar diversas pessoas no local, com um som oriundo de uma caixa bluetooth audível numa distância de até 100 (cem) metros do local.
Ao chegar em frente à residência, visualizaram várias pessoas correndo para os fundos do lote, tentando se evadir, tendo sido, então, realizada abordagem na residência.
Na ocasião, visualizou-se um masculino arremessando um objeto metálico dentro de uma pia, não sendo possível, porém, precisar, em um primeiro momento, do que se tratava, nem quem teria colocado ali.
Por sua vez, feita a abordagem, localizaram, na residência, 8 (oito) pessoas, as quais foram identificadas pela equipe da vigilância sanitária, com a realização dos procedimentos administrativos relativos a referido órgão.
Além disso, realizou-se vistoria na pia anteriormente mencionada, localizando-se, em seu interior, 1 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, da marca Taurus, n. de série 277247, calibre .38, com 5 (cinco) munições intactas e novas do mesmo calibre e da marca CBC.
Diante dos fatos, questionados, nenhum dos envolvidos assumiu a propriedade da arma, mas, indagados individualmente, VALTUIR ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO, proprietário da residência, relatou que a arma de fogo era de JORGE GONÇALVES CARDOSO.
Nesse contexto, JORGE GONÇALVES CARDOSO recebeu voz de prisão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e VALTUIR ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO foi conduzido como testemunha e autor da contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheio, com a apreensão do aparelho de som utilizado na residência.
Após, ambos foram encaminhados ao pelotão da Polícia Militar, local esse em que, em revista pessoal a JORGE GONÇALVES CARDOSO, localizou-se, em sua carteira, 1 (um) invólucro de plástico contendo aproximadamente 7 (sete) miligramas de substância análoga à cocaína, além de outro invólucro contendo 2 (duas) frações pesando aproximadamente 5 (cinco) miligramas de substância análoga ao crack, tendo sido, então, todos os envolvidos e os respectivos objetos apreendidos encaminhados à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis.
Com efeito, vê-se que houve flagrante próprio, dado que o indivíduo foi encontrado pela autoridade policial cometendo, em tese, as infrações penais de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse de drogas para consumo pessoal, quando a autoridade policial, então, por consequência, realizou a sua prisão em flagrante.
No ponto, parênteses para consignar que os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003) e posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006) são crimes permanentes, de modo que, enquanto não cessar a permanência, entende-se o agente em flagrante delito (art. 303 do Código de Processo Penal).
Além disso, foram respeitadas as suas garantias constitucionais, bem como observado o procedimento legal de lavratura do auto de prisão em flagrante, sem máculas identificadas na análise que se promoveu dos autos.
Assim, cabível a homologação do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JORGE GONÇALVES CARDOSO.
Por sua vez, segundo, quanto às providências consequentes, cumpre analisar os requisitos das figuras processuais penais aplicáveis. 1.
Primeiro, quanto à legitimidade ativa, há requerimento do representante do Ministério Público (Movimento n. 14.1) no sentido da concessão de liberdade provisória e da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Segundo, quanto à formalidade, no que tange ao requerimento do representante do Ministério Público, porquanto presente urgência, a fim de que decidida, o quanto antes, a situação da pessoa presa, dispenso a intimação prévia da defesa, sem prejuízo de manifestação superveniente. 3.
Terceiro, quanto aos pressupostos, há prova da existência dos crimes, bem como também estão presentes indícios suficientes de autoria, especialmente com base no boletim de ocorrência, que trouxe minuciosa descrição das condutas, em tese, praticadas, vinculando-as a JORGE GONÇALVES CARDOSO (Movimento n. 1.3), tal como anteriormente descrito.
Além disso, tem-se ainda, em complementação, o auto de exibição e apreensão com bens apreendidos consistentes em: [a] 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre .38, marca Taurus, n. de série 277247, com capacidade de 6 (seis) tiros; [b] 5 (cinco) munições, calibre .38, intactas; [c] 7 (sete) miligramas de cocaína em 1 (um) invólucro; e [d] 3 (três) miligramas de crack (Movimento n. 1.6), e o laudo provisório de constatação de substância (Movimento n. 1.17).
No mesmo sentido, o depoimento dos Policiais Militares que participaram da prisão, assim como da condução e da recepção de JORGE GONÇALVES CARDOSO na delegacia, quem sejam, JADER MEIRELES (Movimentos n. 1.4 e 1.5) e RAFAEL VENDRUSCOLO (Movimentos n. 1.7 e 1.8), bem como à luz das palavras da testemunha VALTUIR ANTONIO DOS SANTOS CARDOSO (Movimentos n. 1.9 e 1.10), tendo todos aportado relato consonante com aquele consolidado no boletim de ocorrência, o qual, como dito, trouxe minuciosa descrição das condutas, em tese, praticadas, vinculando-as a JORGE GONÇALVES CARDOSO (Movimento n. 1.3), tal como anteriormente descrito. 4.
Quarto, quanto à necessidade, há receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, sendo a medida exigida à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais), e à conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal), pois, apesar da pessoa presa não ser mais reincidente (Movimento n. 8.1), respondeu, anteriormente: [a] em ação penal, pelos crimes de constrangimento ilegal (art. 146, § 1º, do Código Penal) e posse/porte ilegal de arma de fogo (art. 10, caput, da Lei n. 9.437/1997), resultando em condenação (autos n. 25/1998 - 0000008-25.1997.8.16.0110), com processo de execução criminal extinto por prescrição da pretensão executória em 11.8.2015 (autos n. 0000194-84.2002.8.16.0009); [b] em ação penal, pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), resultando em condenação (autos n. 1/2000 - 0000043-77.2000.8.16.0110), com processo de execução criminal extinto por prescrição da pretensão executória em 11.8.2015 (autos n. 0000194-84.2002.8.16.0009); [c] em ação penal, pelas contravenções penais de porte de arma branca (art. 19, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941) e embriaguez pública (art. 62, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941), resultando em condenação (autos n. 3/2002), com processo de execução criminal extinto por prescrição da pretensão executória em 11.8.2015 (autos n. 0000194-84.2002.8.16.0009); e [d] em termo circunstanciado, pelos crimes de injúria (art. 140, caput, do Código Penal), ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e dano (art. 163, caput, do Código Penal), findando por homologação de composição civil (autos n. 0001397-35.2015.8.16.0071), e, além disso, vê-se que portava, em tese, ilegalmente, armamento e volume razoável de munição, e, também, trazia consigo drogas, para consumo pessoal, ainda que em reduzida quantidade - 10 (dez) miligramas -, mas de naturezas graves - cocaína e crack -, de modo que a adoção de medidas de cautela pelo juízo, a fim de evitar o concreto receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, faz-se necessária, ainda que não a máxima cautela consistente no encarceramento. 5.
Quinto, quanto ao cabimento, vê-se que, ainda que uma das infrações penais supostamente praticadas não tenha a si cominada pena privativa de liberdade (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), a outra das infrações penais supostamente praticadas tem a si cominada cumulativamente pena privativa de liberdade (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003).
Todavia, verifica-se que não são, em tese, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; não há mais reincidência em crime doloso (Movimento n. 8.1); não são, em tese, crimes com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; e não há dúvida sobre a identidade civil da pessoa, o que impede a prisão preventiva, mas não a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pois o cabimento não lhe é requisito aplicável. 6.
Sexto, quanto à adequação, apesar de inviável a prisão preventiva, faz-se cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sendo suficientes essas, dado que adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indivíduo, pois atendem à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais), e à conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal), porquanto, a despeito do porte ilegal de armamento e volume razoável de munição e, também, de trazer consigo drogas, para consumo pessoal, ainda que em reduzida quantidade - 10 (dez) miligramas -, mas de naturezas graves - cocaína e crack -, bem como do termo circunstanciado e das ações penais anteriores, inadequado o cárcere cautelar, bastando a imposição de determinadas restrições à pessoa presa, as quais atingirão, com adequação, os principais receios que sua liberdade ilimitada poderia ocasionar e justificaria, então, eventual prisão.
Assim, cabível a concessão de liberdade provisória a JORGE GONÇALVES CARDOSO e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONHEÇO do feito em sede de plantão judiciário, com fundamento no art. 16, caput e § 3º, da Resolução TJPR n. 186/2017; b) DISPENSO, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, com fundamento nos arts. 310, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal e 8º, caput, da Recomendação CNJ n. 62/2020; c) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JORGE GONÇALVES CARDOSO, com fundamento no art. 310, inc.
I, do Código de Processo Penal; d) CONCEDO liberdade provisória a JORGE GONÇALVES CARDOSO, com fundamento nos arts. 310, inc.
III, e 321 do Código de Processo Penal, razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará de soltura, colocando-se a pessoa presa em liberdade, se não estiver presa por outro motivo (art. 8º, § 5º, da Resolução CNJ n. 213/2015), e IMPONHO medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos arts. 310, inc.
III, e 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual DETERMINO a expedição de termo de liberdade provisória com medidas cautelares, nos seguintes termos: d.1) comparecimento mensal em juízo, na primeira segunda-feira do mês, até o término da investigação e, em sendo o caso, da consequente instrução criminal, no cartório da Vara com competência criminal da Comarca de sua residência, para informar e justificar atividades e atualizar, em sendo o caso, seu endereço (art. 319, inc.
I, do Código de Processo Penal); d.2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a título de lazer, o que não prejudica ida estritamente a trabalho, quais sejam, bares, boates, danceterias, bailes e locais congêneres, dado que, à luz das circunstâncias relacionadas ao fato, especialmente a maior tendência, em certos agrupamentos, de mais facilidade de acesso a armamento e munição ilegais e, também, drogas ilícitas, deve permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (art. 319, inc.
II, do Código de Processo Penal); d.3) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, dado que a sua permanência é conveniente e necessária à investigação e, em sendo o caso, à consequente instrução criminal (art. 319, inc.
IV, do Código de Processo Penal); d.4) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h00 (vinte horas) às 7h00 (sete horas), e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados), dado que, à luz das circunstâncias relacionadas ao fato, especialmente a maior tendência, em certos períodos, de mais facilidade de acesso a armamento e munição ilegais e, também, drogas ilícitas, deve permanecer recluso no período em que tais condutas são mais tendentes a ocorrer, especialmente em cidades pequenas como aquela de sua residência, para evitar o risco de novas infrações (art. 319, inc.
V, do Código de Processo Penal); d.5) ADVIRTO a pessoa beneficiária de que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas acima autorizará a decretação da sua prisão preventiva (arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal); e d.6) AFASTO a fiança arbitrada pela autoridade policial, pois entendo que as medidas cautelares diversas da prisão ora aplicadas asseguram, com suficiência, o comparecimento a atos do processo e evitam a obstrução do seu andamento, não havendo anterior resistência injustificada à ordem judicial, o que torna inadequada, em razão das determinações supervenientes deste juízo, a fiança (art. 350 do Código de Processo Penal); e e) DETERMINO: e.1) a retificação do cadastro processual, com a inclusão do assunto "Covid-19" (Código 12612) (Portaria CNJ n. 57/2020); e.2) a intimação pessoal do indivíduo, sem prejuízo de outros documentos pertinentes ao caso concreto, dando-lhe ciência específica quanto aos direitos de: e.2.1) realizar exame de corpo de delito, caso ainda não tenha sido feito, devendo ser-lhe entregue encaminhamento deste juízo para tanto, com os seguintes quesitos ao perito: 1) o indivíduo sofreu lesões corporais? 2) se sim, quais os tipos de lesões corporais? 3) é possível estabelecer há quanto tempo ocorreram as lesões corporais identificadas?, podendo-se instruir o laudo com fotografias (art. 8º, § 1º, inc.
II, da Recomendação CNJ n. 62/2020); e e.2.2) fazer comunicação, desde logo, perante o Ministério Público, na hipótese de ter algo a relatar sobre as circunstâncias de sua prisão, sobretudo sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou, especialmente se houve tortura ou maus tratos; e.3) a intimação da defesa, sendo que, se não tiver sido constituída, porquanto ausente atuação da Defensoria Pública nesta localidade, desde logo AUTORIZO a nomeação de defensor dativo em favor do indivíduo (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), cabendo ao cartório deste juízo, se expressamente requerido pelo indivíduo no cartório, o lançamento nos autos do nome e do número de registro na OAB/PR de advogado com disponibilidade, respeitando eventual lista e, se for o caso, possível rodízio (art. 6º da Lei Estadual n. 18.664/2015), dando-lhe ciência da presente decisão, e para que, em sendo o caso, faça comunicação, desde logo, na hipótese de ter algo a relatar sobre as circunstâncias da prisão, sobretudo sobre o tratamento recebido pela pessoa presa em todos os locais por onde passou, especialmente se houve tortura ou maus tratos; e.4) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão; e.5) a comunicação à autoridade policial competente (art. 8º, § 6º, da Resolução CNJ n. 213/2015), dando-lhe ciência da presente decisão; e e.6) o encaminhamento dos presentes autos à autoridade policial, para que: e.6.1) promova a destruição das drogas apreendidas, na forma legal, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei n. 11.343/2006); e.6.2) apresente laudo definitivo de constatação de substância (arts. 50, §§ 2º e 3º, e 50-A da Lei n. 11.343/2006); e e.6.3) conclua os trabalhos de investigação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da efetuação da instauração (arts. 10, caput, do Código de Processo Penal; 51, caput, da Lei n 11.343/2006; e 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, distribuam-se os autos ao juízo competente, para continuação do feito (art. 16, caput e § 3º, da Resolução TJPR n. 186/2017).
Pato Branco/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
15/03/2021 17:46
Recebidos os autos
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15/03/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 16:32
Recebidos os autos
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15/03/2021 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2021 15:57
Recebidos os autos
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15/03/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2021 15:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/03/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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15/03/2021 08:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2021 08:01
Alterado o assunto processual
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15/03/2021 00:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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14/03/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 18:06
Recebidos os autos
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14/03/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/03/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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14/03/2021 12:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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14/03/2021 12:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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14/03/2021 12:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2021 12:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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14/03/2021 12:03
Recebidos os autos
-
14/03/2021 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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