TJPR - 0008691-21.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/05/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2024 16:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 07:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2024 11:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2023 17:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2022 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2022 20:33
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2022 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2022 19:49
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/12/2021 07:23
PROCESSO SUSPENSO
-
23/12/2021 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2021 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2021 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 21:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2021 04:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 04:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2021 04:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/07/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 21:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2021 14:30
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/03/2021 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0008691-21.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.064,61 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): INCORPORADORA CAIUA LTDA DECISÃO 1.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 HOMOLOGO o cálculo de custas, porque, intimadas, as partes interessadas não o impugnaram. 1.2 Recebo o pedido de cumprimento de sentença efetuado no seq. 55.1.
Retifiquem-se os polos, a classe processual e o valor da causa, comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). 1.3 Considerando o impedimento do Sr.
Escrivão (art. 142 do CPC e item "2.1.2.1" do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça), nomeio o serventuário CLÁUDIO CÉSAR SAFRAIDER para atuar no feito como escrivão ad hoc. 1.4 Nos termos do entendimento jurisprudencial dominante do TJPR, não incidem custas e FUNREJUS para a fase de cumprimento de sentença, por se tratar de simples fase processual, e não incidente ou processo autônomo. 1.5 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.6 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.7 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.8 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo 2.
HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4.
PENHORA 4.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá ser observado o procedimento do art. 854 do CPC. 4.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, deverão ser eles depositados em poder da parte exequente, salvo se ela concordar expressamente com a manutenção da parte executada como depositária. 4.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 4.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: I - havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; II - caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto; III – havendo requerimento da parte exequente, deverá o cartório expedir certidão a que se refere o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário para conhecimento de terceiros; IV - realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 6.
SUSPENSÃO 6.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
14/03/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2021 11:43
Alterado o assunto processual
-
14/03/2021 11:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 23:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2020 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:55
Recebidos os autos
-
26/02/2020 13:55
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2020 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2020
-
17/02/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 01:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2019 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2019 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 23:01
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/04/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/04/2019 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 23:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2019 19:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2019 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2019 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2019 15:18
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2019 18:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2018 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2018 16:24
Recebidos os autos
-
19/07/2018 16:24
Distribuído por sorteio
-
19/07/2018 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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