TJPR - 0002895-60.2018.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/04/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/11/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:04
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 13:37
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2023 11:39
OUTRAS DECISÕES
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14/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/10/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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30/09/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/08/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/08/2022 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
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01/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:25
Juntada de REQUERIMENTO
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29/07/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 11:08
Recebidos os autos
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28/07/2022 11:08
Juntada de CUSTAS
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27/07/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 14:25
Recebidos os autos
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13/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 00:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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23/07/2021 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/04/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002895-60.2018.8.16.0040 Processo: 0002895-60.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.656,00 Autor(s): APARECIDO SEPULVEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Jéssica Sentença Vistos e examinados. 1.
Relatório Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Aparecido Sepulveda em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Segundo consta da exordial, a parte autora, na qualidade de segurada contribuinte da autarquia ré, após comprovar o período de carência exigido por meio de suas contribuições computado o tempo de labor rural e urbano, requereu junto ao INSS em data de 27.06.2017o benefício sob o n° 181.770.274-0.
Em 27.06.2017, a parte autora apresentou toda a documentação exigida pela parte requerida, o qual, após análise da documentação, indeferiu o pedido administrativo informando que seu tempo de contribuição era de apenas 10 anos, 04 meses e 16 dias até a data do DER.
Entretanto, a parte autora no momento do requerimento administrativo contava com mais de 36 (trinta e seis) anos de contribuição. Ou seja, a autarquia ré realizou a contagem dos períodos de tempo de forma contrária a legislação vigente, causando, desta forma, prejuízos a parte autora.
Isso porque, a parte autora possui o direito de ser computado ao seu tempo de serviço rural compreendido entre os anos de 1979 até outubro de 1984, o que perfaz 05 anos e 10 meses de labor rural em regime de economia familiar, eis que a parte autora antes de se casar, sempre laborou na roça, cessando a atividade rural somente no final de outubro de 1984, já que veio trabalhar no meio urbano em 01.11.1984.
Outrossim, durante os períodos de 1993 até 1995, ou seja cinco anos, laborou na empresa Comércio de Secos e Molhados Jardim paredão Ltda., sendo referido período foi objeto de ação trabalhista e reconhecido o direito do autor.
Ademais, somado a isso, tem o labor rural realizado pelo autor durante o período de 1999 até o ano de 2014, o que perfaz mais 15 (quinze) anos de labor rural.
Referido período de labor rural será comprovado através dos documentos acostados, bem como durante a instrução processual do feito, na forma prevista na legislação aplicável a espécie, uma vez que não há como fracionar as provas documentais e testemunhais, considerando-as para um período de trabalho e desconsiderá-las para o outro, já que a lei dispõe como exigência apenas início de prova documental e não provas materiais exaustivas.
Informa a parte autora que do período que não há anotação em CTPS, o mesmo laborou no meio rural.
Ademais, o autor sempre teve que laborar no meio rural e no meio urbano independentemente de anotação em CTPS.
Por fim, consigna-se que o ato denegatório da autarquia ré ao não reconhecer o direito da parte autora, violou preceitos constitucionais e da lei ordinária, em razão de que a autora, além de já ter o direito adquirido porque satisfez os requisitos legais na época do requerimento de entrada (art. 102 da Lei 8.213/91), quando não havia se falar em falta de tempo de serviço, já comprovara sua qualidade de segurado e a vinculação com a Previdência Social até a data do requerimento formulado.
Sendo este o histórico dos fatos, e os motivos denegatórios administrativamente, os quais data vênia não procedem. Estando presentes, portanto, os pressupostos legais da necessidade e a legitimidade da parte autora para invocar a intervenção judicial e a tutela jurisdicional, para ver reconhecido o seu direito de aposentar-se por tempo de serviço integral desde a data da DER.
Em seus pedidos finais, requer-se: a) Requer assim a citação da autarquia ré, através de sua Douta Procuradoria Regional no mesmo endereço supracitado, para os termos da presente ação e para que a conteste, no prazo da lei. b) Seja JULGADA PROCEDENTE a ação, com o reconhecimento dos períodos rurais e urbanos acima pleiteados compreendidos no período de 1993 a 1998 na empresa secos e molhados e o período de labor rural de 1979 a outubro de 1984 e de 1999 até 2014, que somados ao tempo de trabalho urbano somam 36 anos 02 meses e 16 dias de contribuição, e a consequente condenação da parte requerida na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, corrigindo-se todos os salários de contribuição do período básico de cálculo conforme fundamentação, e com o pagamento das parcelas a partir da DER (27.06.2017),devidamente corrigidas monetariamente todas as parcelas vencidas e vincendas até a data da implantação do benefício em questão em favor da parte autora, assim como no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual legal de 10% sobre o valor da condenação e demais cominações legais. c) Requer a produção de provas testemunhais e documentais, protestando por outras que se fizerem necessárias. d) Por fim, requer a parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.122.
Ao mov. 9.1, foi proferida decisão inicial, concedendo parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
No mov. 13.1, juntou-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5041375-14.2018.4.04.0000/PR.
Ao mov. 16.1, foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito.
A parte requerida apresentou contestação no mov. 19.1, discorrendo que até a DER a parte autora não havia cumprido com o tempo de contribuição nem com a carência exigidas em lei.
Até a DER a parte autora não havia atingido a idade mínima para se aposentar proporcionalmente.
Registrou que o tempo de atividade rural, sem indenização, não vale como carência.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Anexou documentos nos eventos 19.2 a 19.5.
Impugnação à contestação (seq. 22.1).
Sobreveio decisão saneadora no evento 31.1, fixando os pontos controvertidos e as questões de direito, estabelecendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 16.07.2019, foram colhidos o depoimento de (02) dois informantes e 01 (uma) testemunha arrolados pela parte autora.
A parte autora apresentou alegações finais no evento 43.1, enquanto que o INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação na seq. 46.1.
A parte autora apresentou novas alegações finais no evento 68.1, enquanto que o INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação na seq. 46.1.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença.
Do relatório, era o que tinha de constar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Aparecido Sepulveda contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, de 1979 até outubro de 1984 e de 1999 até 2014, e de tempo urbano registrado em CTPS.
Atividade rural Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005).
Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural.
Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral.
Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
INFORMALIDADE.
BOIAS-FRIAS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5.
No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A parte autora, nascida em 26/08/66, filho de Isabel Sepulveda Teixeira (evento 1.5), busca o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de1979 até outubro de 1984 e de 1999 até 2014.
Há, portanto, início razoável de prova escrita.
Cumpre verificar se tais documentos são corroborados pela prova oral.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam: 1 – contrato particular de comodato, em que consta o autor na condição de comodatário, do lote rural, pelo prazo de 01.08.2001 a 01.08.2007 (mov. 1.9); 2 – contrato particular de arrendamento, em que consta o autor na condição de arrendatário, do lote rural, pelo prazo de 31.08.2000 a 31.08.2003 (mov. 1.10); 3 - contrato particular de comodato, em que consta o autor na condição de comodatário, do lote rural, pelo prazo de 11.05.2005 a 11.03.2012 (mov. 1.11); 4 - contrato particular de comodato, em que consta o autor na condição de comodatário, do lote rural, pelo prazo de 15.03.2012 a 15.03.2022 (mov. 1.12); 5 - contrato particular de comodato, em que consta o autor na condição de comodatário, do lote rural, pelo prazo de 01.08.2001 a 01.08.2007 (mov. 1.13); 6 – autorização de filiação emitida pela Cooperativa Cocamar em nome do autor, datado de 02.05.2005 (mov. 1.14); 7 – comprovantes de entrega de produtos agrícolas emitidos em nome do autor, datados de 12.04.2005, 30.03.2013 e 27.03.2013 (mov. 1.15, 1.16 e 1.17); 8 – fichas de pesagem de produtos agrícolas emitidas em nome do autor, datadas de 15.06.2011 e 14.06.2011 (mov. 1.18 e 1.19); 9 – guia de trânsito animal em que consta como destino a propriedade rural do autor, datado de 29.05.2006 (mov. 1.20 e 1.21); 10 – matrículas de imóveis rurais (mov. 1.22 a 1.28); 11 – notas fiscais de produtor rural emitidas em nome o autor, datadas de 1975, 1999, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2014, 2011, 2012, 2013, 2016 (mov. 1.29 a 1.122).
No que se refere à prova oral, na esfera judicial foi colhido depoimento pessoal do autor e foram ouvidas testemunhas, de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte: Informante Julio Argemiro Vich: “conhece o autor do Jardim Paredão; passava lá e via o autor trabalhando em 1982, em 1984, 1985 ele entrou no Mercado; do Mercado voltou para a roça; conhece o autor desde 1982, na época ele trabalhava na roça, aqueles tempo a cultura que tinha era café; veio para o Jardim Paredão em 1982; na época o autor trabalhava no sítio e depois foi para o Mercado; o sítio era da família do autor; depois do Mercado ele voltou para o sítio; o autor tem duas propriedades lá; não sabe quando ele saiu do Mercado, faz mais ou menos uns 15 anos ou mais; em 1984, 1985 ele já estava no Mercado; não se lembra quanto tempo ele ficou no Mercado; o autor ficou uns 15 anos no sítio; depois ele voltou para o Mercado de novo; faz uns 03 anos agora que ele voltou para o Mercado”.
Testemunha Davi Mota: “conhece o autor desde que era menino de Escola; não frequenta a casa dele; passou uma vez na casa dele, mas nem chegou a entrar; só conhece de vista; na época de escola, o autor estudava na Zona Rural; ele trabalhava na roça com seu pai; na época eles plantavam café; depois da roça, o autor foi trabalhar no Mercado no Jardim Paredão; esse Jardim Paredão é um distrito que fica na Zona Rural em Altônia; depois que o autor saiu do Mercado ele voltou a trabalhar na roça, na época eles plantavam café, arroz, feijão; viu ele trabalhando na roça, passava na frente da chácara do autor”.
Informante José Tomazi: “conhece o autor desde 1992, conhece do Jardim Paredão; sempre tem contato com ele, é amigo dele desde 1992; mudou para o Jardim Paredão em 1992; o autor trabalhava no Mercado à época; depois que ele saiu do Mercado ele foi para a lavoura, ele plantava milho, algodão, café; viu ele trabalhando na roça, a sua propriedade era divisa com a do autor; o distrito do Jardim Paredão fica 10km de Altônia”.
Conclusão geral Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
As testemunhas revelam que o autor laborou no meio rural e que saiu para trabalhar em empresa, por um período, mas logo retornou ao trabalho rural.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a ideia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Como se pode observar, o autor exerceu o trabalho rural no período de 1979 até outubro de 1984.
Durante os períodos de 1993 até 1998 laborou na empresa Comércio de Secos e Molhados Jardim Paredão Ltda.
Posteriormente, durante o período de 1999 até 2014 laborou no meio rural.
Portanto, quanto ao período que o autor visa o reconhecimento (de 1979 até outubro de 1984 e de 1999 até 2014), deve ser reconhecido, porque, além da prova testemunhal, existe prova documental relativa ao período.
Como é sabido, em famílias de tradição rurícola, na medida em que os filhos vão atingindo a idade adulta, eles vão procurando colocar-se no mercado de trabalho, uma vez que a vida no campo é dura e o retorno financeiro é pequeno.
Ocorre que a adaptação à realidade urbana e a própria inserção no mercado de trabalho dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo casuística a situação em que se abandone as lidas rurícolas em um dia para, no dia seguinte, assumir posto como empregado urbano.
No mais das vezes, dada a pouca escolaridade, suas tentativas de trabalho formal são inexitosas, o que os obriga a retornar para o campo, até que nova oportunidade de trabalho lhes seja propiciada.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 1979 até outubro de 1984 e de 1999 até 2014.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998).
O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição Houve o reconhecimento que a parte autora laborou durante os períodos de 1993 a 1998 na empresa Comércio de Secos e Molhados Jardim Paredão Ltda.
Assim, considerado o presente provimento judicial (tempo rural averbado) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 19.2), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora: RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA: 10 anos, 04 meses e 16 dias (mov. 19.2).
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL: 20 anos e 10 meses.
Comércio de Secos e Molhados Jardim Paredão Ltda: 05 anos.
Subtotal: 37 anos, 02 meses e 16 dias.
Data de Nascimento: 26/08/1966 Idade na DER: 51 anos Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/06/2017.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Quanto à possibilidade de o segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, destaco que será analisada por ocasião da execução de sentença.
Cabe ressaltar, ainda, que a questão foi afetada sob o Tema 1018 - STJ (REsp 1.767.789), em 21/6/2019 para julgamento sob sistemática dos recursos repetitivos.
Consectários da condenação.
Correção monetária.
Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994); - INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991) Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Consectários da Sucumbência Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas Processuais O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela Especifica - Implantação do Benefício Com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ação de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Aparecido Sepulveda em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na data do requerimento administrativo, conforme opção mais vantajosa a contar do requerimento administrativo.
Atente-se para o cumprimento da obrigação, à incidência dos consectários legais estabelecidos acima.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao TRF-4º Região para reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
09/03/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2020 07:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2020 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2019 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2019 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2019 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2019 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/06/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2019 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/05/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/04/2019 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2019 05:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/01/2019 13:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2018 13:15
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/11/2018 00:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2018 00:22
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/10/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 16:34
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/09/2018 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2018 17:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/09/2018 16:25
Recebidos os autos
-
27/09/2018 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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