TJPR - 0000107-83.2019.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 18:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/02/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
20/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:51
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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30/08/2022 09:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2022 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 15:16
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/07/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/07/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:53
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 05:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 05:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/02/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
21/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/07/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 07:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2021 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-83.2019.8.16.0090 Processo: 0000107-83.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): APARECIDO ARMAGNI (RG: 37627682 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*77-20) Rua Xavier da Silva, 661 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Diante da oposição de embargos de declaração com pedido de reforma da decisão de seq.127.1 (petição de seq.131.1), intime-se a parte embargada nos moldes do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 29 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
30/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-83.2019.8.16.0090 Processo: 0000107-83.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): APARECIDO ARMAGNI (RG: 37627682 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*77-20) Rua Xavier da Silva, 661 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Aparecido Armagni, brasileiro, casado, marceneiro, devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) sob nº *12.***.*77-20, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 3.762.768-2, residente e domiciliado na Rua Xavier da Silva, nº 661, Centro, Ibiporã-PR, CEP 86.200-000, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com sede na Rua Duque de Caxias, 1135, Centro, CEP nº 86.015-000, na cidade de Londrina.
Consta da inicial, em síntese, que Aparecido Armagni protocolou, no ano de 2015, pedido de auxílio-doença junto ao INSS, passando por perícia e sendo reconhecida a incapacidade para o trabalho e deferido referido benefício (NB: 610.248.747-1), pelo período de 20/04/2015 a 31/08/2015.
Ainda, sustentou que no 2017 protocolou novo pedido administrativo de auxílio-doença (NB 620.156.751-1), sendo seu pedido deferido novamente, pelo período de 09/09/2017 a 20/10/2017.
Todavia, foi cessado por meio de alta programada, limitando-se ao período que ficou internado; no ano de 2018 pleiteou novamente o benefício (NB 625.173.063-7), entretanto, continuou sendo negado.
Requereu a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive, com o adicional de 25%, com antecipação da tutela, por fim, que sejam pagas as parcelas vencidas e vincendas e deferida a assistência judiciária gratuita.
Foram juntados documentos de seqs.1.2/1.8 e 9.1 e 9.4.
Através da decisão de seq.11.1, foi indeferida a tutela antecipada, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte ré para apresentar defesa.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (seq.13.1), alegando que a perícia administrativa realizada pelo INSS serve como elemento técnico hábil e imparcial a respaldar a negativa do pedido inicial.
Teceu considerações sobre os requisitos a serem preenchidos para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Sustentou, em caso de deferimento do pedido inicial, que seja fixada a data de cessação do benefício de auxílio-doença, em conformidade com o período estabelecido no laudo pericial para o pronto restabelecimento.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, a produção de prova pericial e apresentou quesitos.
Anexou documentos de seqs.15.1/15.7.
Réplica – seq.24.1.
Por meio da certidão de seq.20.1, foi informada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autarquia ré reiterou as provas requeridas em contestação (seq.26.1) e o autor requereu a produção de provas pericial, oral e documental (seq.28.1).
Os autos foram incluídos no Programa Justiça no Bairro – seq.30.1.
Em saneador de seq.31.1, foi fixado o ponto controvertido, informada a inclusão do presente feito no Programa Justiça no Bairro e determinada a intimação das partes para fins de apresentem seus quesitos e assistentes técnicos.
Laudo pericial elaborado e anexado na seq.60.1, em seguida a parte autora se manifestou e anexou documentos (seqs.64.1 a 64.6) e o INSS requereu a complementação do laudo (seq.67.1).
A parte autora se manifestou novamente e anexou documentos (seqs.71.1 e 73.1 a 73.2).
Complementação do Laudo na seq.104.1.
O autor se manifestou e juntou documento (seqs.110.1 e 111.1), instado se manifestar (seq.113.1), a autarquia ré peticionou nas seqs.116.1 e 117.1.
Por meio do despacho de seq.119.1, foi encerrada a fase probatória e determinada a intimação das partes para se manifestarem, havendo manifestação de ambas (seqs.123.1 e 125.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Tendo em vista que não foram suscitadas preliminares em sede contestatória (seq.31.1), passo à análise do mérito. 2.1 Do Mérito Aparecido Armagni pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com o acréscimo de 25% ao pagamento das parcelas vencidas, a contar de 20/10/2017, pois, em razão das doenças que o acometem, não possui mais condições de exercer qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência.
De acordo com os documentos juntados, o autor recebia benefício de auxílio-doença (NB 610.248.747-1 e NB 620.156.751-1), durante os períodos de 20/04/2015 a 31/08/2015 e 09/09/2017 a 20/10/2017, o qual foi cessado em 21/10/2017 (seqs.15.2 e 15.3).
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do preceito contido no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, visando dar cobertura aos eventos invalidez e doença, respectivamente.
Estipulam os artigos 42 e 43, da Lei n° 8.213/91, que deve a parte implementar as seguintes condições para a concessão da aposentadoria por invalidez: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente, para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Na referida Lei, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43).
Caso a invalidez seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados empregados: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento; b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade (art. 43, § 1º, "a" e "b").
Outrossim, é possível que a incapacidade verificada seja de índole temporária, hipótese em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja concedido o benefício do auxílio-doença, que está disciplinado nos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213/91.
E, para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento de carência, conforme estabelece o artigo 59: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Além disso, o artigo 60, da Lei n° 8.213/91, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade.
Sendo requerido após o lapso de trinta dias do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento.
E, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica. "Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança." Feitas tais considerações, cumpre, agora, verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do(s) benefício(s) previdenciário(s) pleiteado(s), em especial, a incapacidade para o trabalho.
Submetido o segurado à perícia médica judicial, nos itens “3 - CONCLUSÃO ” e “5 - DAS INCAPACIDADES” (seq.60.1), o Sr.
Perito concluiu o seguinte: “trata-se de paciente com disfunção de várias válvulas cardíacas, com predomínio de estenose aórtica severa, que em seu grau avançado leva ao quadro clínico de falta de ar, dor no peito, arritmia cardíaca, tontura e desmaio, podendo em alguns casos levar à morte súbita.
Como no paciente esta lesão é de grau severo (conforme laudo do ecocardiograma de 2018), está incapacitado de exercer qualquer atividade laboral.” (...) “Incapacidade total e temporária para qualquer atividade profissional, enquanto não houver resolução do quadro.” Em resposta aos quesitos padronizados o Sr.
Perito respondeu que: “(...) b) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R: sim.
Estenose de válvula aórtica, CID I-35.1. c) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: total e temporária, conforme descrito acima. d) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não. e) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesões/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesões/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R: estenose aórtica cursa com quadro de falta de ar, arritmia cardíaca, tontura e desmaio.
A doença não incapacida (sic) o autor para a vida independente, mas o impede de exercer atividade laboral. É uma doença evolutiva, portanto a data do início da doença e da incapacidade são distintas, não se podendo precisar seu terno inicial. (...) g) Incapacidade remota à data de início da(s) doenças/moléstia(s) ou decorrente de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: decorre de progressão e agravamento da doente, por tratar-se de doença evolutiva. (...) j) A doença/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual tempo de sua duração para a devida reabilitação? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: sim, por meio de cirurgia cardiaca com troca da válvula lesada, com tempo de recuperação indeterminado.
Foi oferecido tratamento cirúrgico, mas houve recusa por parte do paciente.
A cirurgia é oferecida pelo SUS. (...)” Ainda, na complementação do laudo pericial (seq.104.1) o Sr.
Perito apontou que: “(...) a) esclareça se o autor também possui incapacidade para o exercício de suas atividades habituais ou se a incapacidade se refere apenas a atividades que exijam grandes esforços físicos; Resposta: A incapacidade do autor antes da cirurgia realizada era para as atividades que requeressem atividades físicas que exigissem esforço. b) caso o perito entenda que o autor também está incapaz para o exercício de sua atividade habitual, informe se o quadro clinico do autor é semelhante ao quadro clínico no ano de 2016 e, se possível, precise a data de início da incapacidade.
Resposta: não estamos em condições de analisar, já que não temos dados clínicos de sua evolução pós cirúrgica.
Nesses casos, pós correção cirúrgica, o paciente passa a ter melhor acentuada de seu quadro clínico, podendo inclusive voltar a atividades habituais/laborativas.
No entanto, sem a evolução clínica e exames pós operatórios e evolutivos, não podemos afirmar que seja este o caso do periciando. (...)” Note-se que a autarquia previdenciária chegou a deferir ao autor o benefício de auxílio-doença por duas vezes (NB 610.248.747-1 e 620.156.751-1), durante os períodos de 20/04/2015 a 31/08/2015 e 09/09/2017 a 20/10/2017.
Diante das provas existentes nos autos, não restaram demonstrados os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou do auxílio-acidente, mas sim do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que a perícia judicial apontou que há incapacidade de modo total para o trabalho.
Muito embora tenha constado no laudo pericial que o quadro clinico do autor pode melhorar e/ou ser curado por meio de intervenção cirúrgica, trata-se de mera probabilidade, portanto, não há como prever a possibilidade de reversão da incapacidade após a cirurgia, inclusive, em resposta a quesito formulado, ainda que realizada a cirurgia cardíaca, o tempo de recuperação é indeterminado (quesito "j").
Ademais, quanto à realização da cirurgia cardíaca, verifica-se que o artigo 15 do Código Civil, dispõe: “Art. 15.
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
No mesmo sentido, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91, estabelece que: “Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. ” Especificamente quanto ao auxílio-acidente, importante consignar que o periciando foi diagnosticado com Estenose de válvula aórtica, CID 1-35.1, e que tal doença não possui nexo profissional, nem advém de acidente de trabalho, conforme quesito “F”.
Portanto, verifica-se que restaram demonstrados os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PRETENDIDO.
POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
CURA POR CIRURGIA.
INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
Considerando-se que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, a concessão de benefício diverso do mencionado na inicial não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico.
Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4.
O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5.
Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia judicial (27-10-2015). (TRF4, AC 5024637-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020) PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5012841-02.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2019) O autor requereu (seq.1.1), ainda, o acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91: "Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Todavia, o laudo pericial não apontou que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, logo, não restaram preenchidos os requisitos necessários à percepção do acréscimo. 2.2 Dos Juros e Correção Monetária Quanto à incidência dos juros e correção monetária, importa observar que desde o advento da Lei nº. 11.960/09 foi alterada a sistemática para as condenações contra a Fazenda Pública, o que se passou a fazer segundo a nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme segue: "Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Na sessão plenária de 25 de março de 2.015, o STF concluiu a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, deliberando, no que interessa à espécie, por: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.
Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários".
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, no qual se discutia, em sede de repercussão geral (Tema n° 810), a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, definiu duas teses sobre a matéria: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
Em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 da Corte, que havia definido que o IPCA-E seria o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública em sede de débitos de natureza não-tributária (dentre os quais se incluem os benefícios previdenciários e assistenciais).
Em julgamento na data de 03/10/2019, referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019.” http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=472 No julgamento do REsp 1.492.221/PR, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança".
Assim, sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo INPC incidente desde cada prestação devida, além de juros moratórios, segundo índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja: INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão publicado em 20/11/2017. (TRF4, AC 5012129-12.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019) 3.
Conclusão Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para fins de: a) CONDENAR o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação de tal benefício, em 20/10/2017 (seq.15.3). b) CONDENÁ-LO a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data de cessação de tal benefício, em 20/10/2017, devendo a correção monetária incidir a contar do vencimento de cada parcela, calculada pelo INPC, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança (RE 870947 - Tema 810 e Tema 905, do STJ), respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação; c) AFASTAR o pedido de acrescido de 25%.
Frente a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. À Escrivania para providenciar a solicitação de pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizada.
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 4ª Região para o reexame necessário, uma vez que se trata de condenação ilíquida e de prestação continuada (art. 496, I, do CPC).
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed.
Revista dos Tribunais, p.940/941).
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 06 de março de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
09/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 08:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2021 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2020 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2020 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2020 06:56
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 06:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2020 04:34
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2020 04:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO CARLOS DE MACEDO BURGER
-
17/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 07:29
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/04/2020 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 07:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 07:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO CARLOS DE MACEDO BURGER
-
26/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2020 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
03/01/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO CARLOS DE MACEDO BURGER
-
17/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2019 07:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO CARLOS DE MACEDO BURGER
-
13/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/09/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:29
Juntada de LAUDO
-
02/09/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 09:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 10:51
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
01/07/2019 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2019 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2019 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2019 16:45
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/04/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/04/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2019 17:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/02/2019 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 15:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/01/2019 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2019 14:21
Recebidos os autos
-
10/01/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/01/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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