TJPR - 0002928-34.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 07:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 12:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:57
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/08/2022 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 16:41
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/07/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2022 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
17/02/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 15:33
Distribuído por dependência
-
24/01/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/10/2021 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2021 13:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/08/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:05
RETIRADO DE PAUTA
-
11/08/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2021 10:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 10:05
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
16/07/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 10:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:04
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0002928-34.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.500,82 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): R.S.
CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DESPACHO 1.
Ciente de interposição de agravo de instrumento. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Havendo pedido de informações, deverá prestá-las o cartório, na forma da portaria de delegação de atos do juízo. 4.
No mais, cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, caso em que dever-se-á aguardar o julgamento do recurso. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/05/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0002928-34.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.500,82 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): R.S.
CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Vistos etc. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência acerca da possibilidade de recusa, por parte da Fazenda Pública, de bens nomeados à penhora quando desobedecida a ordem legal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE INDICAÇÃO INOBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido da legitimidade da recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista no art. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80.
AgRg no REsp 1.365.714/RO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21.3.2013, DJe 1º.4.2013. 2. No caso dos autos, a ora embargada ofereceu como bens penhoráveis precatórios judiciais.
Todavia, tais bens não se equivalem a dinheiro, logo podem ser recusados pela Fazenda Pública por ofensa a ordem legal descrita nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. 3. Dessa forma, não estando garantido o juízo, ante a recusa dos bens oferecidos, não há falar em suspensão da execução fiscal.
Isso porque, nos casos em há concomitantemente ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal, a suspensão desta somente é permitida mediante o oferecimento de garantia do juízo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1413540/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014) 2. Destarte, considerando a recusa manifestada no seq. 16.1, INDEFIRO o pedido formulado no seq. 11.1. 3. REJEITO,
por outro lado, a impugnação do seq. 18.1, na medida em que a responsabilidade tributária da parte executada decorre do fato de ser ela a forma proprietária do imóvel, nos termos do art. 1.245 do CC, o que autoriza que contra ela seja lançada a exação. 3.
Defiro o pedido de penhora on line.
Expeça-se ordem de bloqueio e cumpra-se, quanto ao mais, o que determinado na portaria de delegação de atos do juízo. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
12/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/03/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/03/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0002928-34.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.500,82 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): R.S.
CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DESPACHO 1.
CITAÇÃO 1.1 Cite-se, pela via postal, para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias. 1.3 Havendo aceitação, tome-se por termo a penhora e intime-se a parte executada da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de trinta dias. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 3.1 Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de dez dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos motivos “recusado”, “não procurado” e “ausente”, deverá ser promovida nova tentativa de citação por Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão. 3.2 Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 3.3 Caso o aviso de recebimento seja devolvido por outros motivos ou caso seja frustrada a tentativa prevista no § 2º deste artigo em razão da não localização da parte executada, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão, realizar consulta de endereços da parte executada junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (no caso de pessoa física), anexando extratos aos autos. 3.4 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 3.5 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 3.6 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 4.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.
PENHORA 5.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 5.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens serão preferencialmente removidos e depositados perante o depositário público, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC; b) caso o depositário público não tenha condições de receber o bem, ficará ele em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 5.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 60 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, deverá ser expedido ofício para sua averbação junto ao registro imobiliário (art. 14, inciso I, da Lei nº 6.830/1980); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1 Formalizada a penhora, devendo ser a parte executada intimada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente nos autos) a apresentar embargos à execução fiscal no prazo de trinta dias. 6.2 Caso o aviso de recebimento da carta de citação não tenha sido assinado pessoalmente pela parte executada, deverá o cartório observar o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 6.830/1980 quando da intimação para apresentação de embargos: “Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal”. 7.
SUSPENSÃO 7.1 Havendo pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, deverá o processo ser remetido a arquivo provisório, ficando suspenso pelo prazo requerido, no máximo de um ano, independentemente de nova conclusão. 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
11/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 20:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/03/2021 15:15
Recebidos os autos
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09/03/2021 15:15
Distribuído por sorteio
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05/03/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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