TJPR - 0001756-07.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/02/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUCAS DE ARAUJO SOUSA
-
07/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/08/2022 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2022 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:07
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
18/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
18/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
18/05/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
18/05/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
18/05/2022 12:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/04/2022 09:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 09:51
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:24
Recebidos os autos
-
16/02/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2022 14:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
25/11/2021 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
10/11/2021 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUCAS DE ARAUJO SOUSA
-
07/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 20:00
Recebidos os autos
-
28/07/2021 20:00
Juntada de PARECER
-
28/07/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 19:39
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUCAS DE ARAUJO SOUSA
-
30/03/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUCAS DE ARAUJO SOUSA
-
24/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 17:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001756-07.2019.8.16.0180 Processo: 0001756-07.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 31/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JENIFER SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): IVAN LUCAS DE ARAUJO SOUSA SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de IVAN LUCAS DE ARAÚJO SOUSA, brasileiro, solteiro, entregador, portador do RG nº 9.844.653-2 SSP/PR, inscrito no CPF nº *57.***.*70-80, nascido em 25/09/1990 (28 anos de idade à época dos fatos), natural de Lobato/PR, filho de Marizete Aparecida de Araújo Sousa e Edimar do Nascimento Sousa, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº 170 – Bairro Tancredo Neves, na cidade de Lobato, Comarca de Santa Fé/PR, atribuindo-lhe o cometimento dos crimes tipificados no artigo 147, caput, do Código Penal (fato 01) c/c 7º da Lei nº 11.340/2006 e artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (fatos 02 e 03), na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia de seq. 9.1.
A denúncia foi recebida em 09/10/2019 (seq. 15).
Citado (seq. 30.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 39.1), através de defensor dativo (seq. 36.1), alegando que agiu em exercício regular de direito, pugnando pela sua absolvição sumária.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (seq. 42.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária (seq. 46), foi realizada a instrução dos autos, momento em que foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do réu (seq. 93).
Antecedentes criminas do acusado na seq. 94.
Em suas alegações finais (seq. 97), o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado, ante os fatos narrados na denúncia, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena.
A defesa do réu apresentou memoriais na seq. 104, ocasião em que alegou preliminarmente a inépcia da denúncia, do não enquadramento da Lei Maria da Penha, a pacificação do casal, tendo em vista terem reatado o relacionamento, ausência de provas, ausência de culpa e dolo, inexigibilidade de conduta diversa, bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo.
Requereu a absolvição do réu.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO Em sede de alegações finais, sustenta a defesa a inépcia da denúncia.
Outrossim, a alegação de inépcia não comporta acolhimento, já que denúncia é suficiente precisa e indica, da forma mais pormenorizada possível, as condutas praticadas pelo acusado (ameaça e descumprimento das medidas protetivas), com a exposição de todas as circunstâncias que as investigações puderam elucidar.
Assim, rejeito a preliminar sustenta pelo acusado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
As condutas inicialmente imputadas ao acusado encontram-se descritas no artigo 147, caput, do Código Penal (fato 01) c/c 7º da Lei nº 11.340/2006 e artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (fatos 02 e 03), na forma do artigo 69 do Código Penal, in verbis: Código Penal “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Lei nº 11.340/2006 Art. 24-A- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela portaria de seq. 1.2/9.2, boletim de ocorrência de seq. 9.3, termo de depoimento de seq. 9.4, relatório da autoridade policial em seq. 9.6, print das conversas em seq. 9.7 e medida protetiva deferida nos autos nº 0000520-20.2019.8.16.0180, bem como pelos depoimentos colhidos na delegacia e em juízo e demais elementos de informação coligidos aos autos.
Quanto à autoria, é certa e incontroversa, recaindo na pessoa do réu, eis que o conjunto probatório formado ao término da instrução criminal é robusto e coerente, confirmando a prática do delito pelo acusado.
Ouvida em Juízo via sistema audiovisual, a vítima relatou que, reatou o relacionamento com o denunciado; em relação aos fatos, se sentiu ameaçada pelas mensagens; como não respondeu as mensagens não sabia o que ele queria; acreditava que era ameaça; afirma que ele disse “relaxa, sua prancha vai cair”; possuía medida protetiva na época; o denunciado queria conversar, mas não aceitava; mesmo com a medida protetiva o acusado continuou mandando mensagens; o denunciado queria ver seu filho; nas mensagens o denunciado queria ver a criança e a declarante; ficou em torno de cinco meses com as medidas protetivas; reataram o relacionamento em fevereiro de 2020; possui duas filhas com o acusado; não tem interesse em manter as medidas protetivas e o processo; o denunciado nunca a agrediu; atualmente mora com o acusado (seq. 93.3).
Em seu interrogatório, o denunciado IVAN LUCAS DE ARAÚJO SOUSA relatou que descumpriu a medida protetiva pois queria ver seu filho; a ameaça era uma forma de se defender; reataram o relacionamento; nunca agrediu a vítima (seq. 93.2).
Essa é toda prova oral produzida nos autos.
O ator em seu interrogatório judicial confessa ter descumprido as medidas protetivas e afirma que a ameaça era uma forma de se defender.
Em Juízo, ficou evidentemente demonstrado que o réu praticou os crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência em que consta como vítima a ofendida Jenifer Silva de Oliveira, com materialidade e autoria comprovadas.
No que tange ao delito de ameaça, a vítima prestou depoimento firme e coeso, narrando as ameaças sofridas, além, de afirmar que se sentiu ameaça pelas mensagens recebidas.
Tem-se repetido, outrossim, que o bem jurídico tutelado no crime de – de natureza formal – ameaça é a liberdade psíquica da vítima, sua paz de espírito, razão porque irrelevante o desígnio do agente na realização do mal prometido, bastando, para a caracterização do delito, que tenha incutido fundado temor a quem se dirige.
Como se vê, a vítima foi harmônica ao relatar os fatos tanto em delegacia quanto em juízo.
Como se sabe, a Lei Maria da Penha foi editada justamente para proteger a mulher que, em situação de violência doméstica ou familiar, encontra-se em situação de risco, como é, a toda evidência, trazida no presente caderno probatório.
Neste sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI 3688/41).
CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS DE DETENÇÃO E QUINZE (15) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA, DE AMBAS AS INFRAÇÕES, DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS.
PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0016995-22.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 10.10.2019) Assim, resta claro e inequívoco que o acusado realmente praticou os crimes que lhe foram imputados, eis que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal e na fase investigativa se coadunam no sentido de que ele ofendeu a integridade psíquica da vítima, com a ameaça de lhe causar um mal injusto.
Quanto ao delito do artigo 24, da Lei 11340/06 (descumprimento de medida protetiva), não bastasse o cotejo da própria prova oral produzida nos autos, é incontroverso que, de fato, o acusado cometeu o crime a ele imputado, já que este ocorreu após ter ele sido cientificado sobre a concessão das medidas protetivas de urgência, conforme prova oral colhida nos autos.
Ressalta-se, ademais, que o denunciado assume ter descumprimento as medidas protetivas.
Assim, tais elementos corroboram a versão da acusação e são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade penal.
Válido ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, em regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, ainda que isolada (o que não é o caso dos autos), assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração.
Ocorre que, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a não importa quem, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocentes.
Sobre a credibilidade da palavra da vítima, veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA.
RELEVÂNCIA NOS CRIMES SUJEITOS AO REGRAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA.
EMBRIAGUEZ.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção da sentença condenatória pela prática dos crimes de ameaça e de contravenção de vias de fato, em situação de violência doméstica contra a mulher, é medida de rigor que se impõe. 2.
A palavra da vítima, nos crimes sujeitos ao regramento da Lei Maria da Penha, constitui inegável e importante meio de prova, mormente porque, na maioria dos casos, os delitos dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo- se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente como no caso dos autos em que ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário, revelando o real temor em que se encontra. 3.
O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. 4.
O estado de embriaguez, voluntária ou culposa, não compromete a tipicidade da conduta centrada em causar mal injusto e grave. 5.
O princípio da insignificância ou bagatela imprópria não tem o condão de ser aplicado nos casos em que haja reiteração da conduta delitiva ou mesmo quando inserido no contexto de violência doméstica ou familiar, considerando a maior reprovação da conduta. 6.
Recurso desprovido”. (TJDF; Rec 2013.02.1.006656-9; Ac. 864.873; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Silva Lemos; DJDFTE 08/05/2015; Pág. 154).” Grifado e negritado não constantes no original.
Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria dos crimes.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda ao tipo legal previsto no artigo 24-A da lei nº 11.340/2006, que dispõe constituir crime descumprimento de medida protetiva de urgência o fato de alguém (...) “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
Conforme já descrito nos autos, o réu efetivamente descumpriu as medidas protetivas outrora concedidas nos autos de nº 0000520-20.2019.8.16.0180, preenchendo a tipificação do artigo 24-A da lei nº 11.340/2006.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ART. 24-A, DA LEI Nº 11.346/06.
PROVA SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU POR DESCUMPRIR A MEDIDA PROTETIVA EM VIGOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
PENA MANTIDA, CONCEDIDO, DE OFÍCIO O BENEFÍCIO DO SURSIS BIENAL, MEDIANTE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE ACÓRDÃO.
Nos casos de violência doméstica a palavra da vítima merece especial relevância, em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, sem a presença de testemunhas, porém não é absoluta, deve guardar coerência com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da persecução penal.
No caso concreto o réu ameaçou a vítima de morte, estando em vigor medidas protetivas a proibir sua aproximação da ofendida, sua sobrinha, ainda que não tenha sido determinado o afastamento da residência, já que residem em casas separadas, mas no mesmo terreno.
Prova suficiente a ensejar a condenação, sendo a palavra da vítima firme, coerente e reiterada em todas as fases da persecução penal, corroborada pelo relato da informante, mãe da vítima que, embora não tenha presenciado as ameaças, teve contato em seguida com a vítima, que demonstrava estar muito nervosa....
Temor da vítima demonstrado.
Réu que descumpre determinação judicial consistente em medidas de proteção à vítima de violência doméstica, incide no descumprimento à previsão do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Condenação mantida.
Pena mantida, uma vez fixada no mínimo legal, concedido ao réu, de ofício, o benefício do sursis especial nos termos do § 2º, do artigo 78, do Código Penal, estando preenchidos os requisitos legais.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*22-30, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*22-30 RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Data de Julgamento: 28/11/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018).
Grifado e negritado não constantes no original.
Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado.
Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática dos fatos descritos na denúncia.
Das teses defensivas No que tange à tese absolutória sustentada pela Defesa do acusado em sede de alegações finais, tem-se que, como exposto na fundamentação, é incabível a absolvição por insuficiência de provas ou de aplicação do in dubio pro reo.
Quanto a alegação do não enquadramento da Lei Maria da Penha, tal alegação não merece respaldo, tenho em vista que o acusado e a vítima possuíam e possuem relacionamento amoroso, estando tais fatos respaldados na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Frisa-se, ainda, que o fato da vítima e do acusado terem reatado o relacionamento não é motivo para inexistência dos fatos apurados nestes autos ou absolvição do acusado.
Ademais, a alegação de ausência de culpa ou dolo não possui fundamento hábil para seu cabimento, posto que o acusado em seu interrogatório confessa ter descumprido as medidas protetivas e que as ameaças feitas eram uma forma de se defender.
Assim, é evidenciado o dolo do agente.
Quanto a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, restou evidenciado nos autos que o autor ciente das medidas protetivas as descumpriu.
Sobre o tem colhe-se o seguinte julgaldo: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/2006).
CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) AMEAÇA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROVA BASTANTE.
ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NA AMEAÇA PROFERIDA PELO ACUSADO.
SERIEDADE DA CONDUTA E TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADOS.
DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147, DO CP, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
ALEGADA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO.
DESACOLHIMENTO.
PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA COIBIR A ESCALADA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. 2) DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES DE QUE O APELANTE, CIENTE DAS INJUNÇÕES, FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E MANTEVE CONTATO COM A MESMA.
DOLO DE DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006723-89.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 06.02.2021) (grifo não original).
No mais, as questões atinentes à dosimetria da pena (bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo) serão analisadas no momento oportuno.
Das agravantes/atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas na espécie.
Não há de se reconhecer a atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, CP), pois não merece respaldo, isto porque, apesar da confissão parcial e qualificada aduzida pelo acusado em juízo, tal elemento não foi considerado para fundamentar a sua condenação, a qual adveio das demais provas, conforme posicionamento do STJ.
De outra banda, verifica-se presente a agravante decorrente da relação doméstica em detrimento da companheira (art. 61, II, “e”, do CP) e, ainda, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do CP, eis que o acusado registra condenação nos 0000157-14.2011.8.16.0180, transitada em julgado para ele em 23/07/2014.
As demais condenações serão usadas para configurar maus antecedentes da primeira fase da dosimetria.
Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas.
Do concurso de crimes Verifica-se que, mediante mais de uma ação, o acusado praticou mais de um crime, incidindo, portanto, a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do CP, que implica na adoção do sistema do cúmulo material das penas.
Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, as condutas praticadas pelo acusado se amoldam aos tipos penais mencionados na denúncia.
Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tonando-se imperioso o decreto condenatório, vejamos: Fato 01: a figura típica da ameaça está assim descrita no texto legal: “art. 147, CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Analisando o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave’”.[1] No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este consiste no dolo do agente[2].
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação antes alastrada.
Nota-se, dos elementos de prova contidos nos autos, que a ameaça imputada ao denunciado é determinada e, pelo que se percebe, a vítima realmente acreditou nela e se sentiu intimidada, de modo que lhe abalou a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal, não havendo que se falar em absolvição, conforme sustentado pela Defesa em suas considerações finais.
Fatos 02 e 03: a figura típica do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência está assim descrita no texto legal: “art. 24-A, Lei nº 11.340/06.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Analisando o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “descumprir significa transgredir uma regra ou norma; guarda similitude com desobedecer, embora esta conduta firme mais o intento do agente de desrespeito e rebeldia.
De toda forma, a conduta deste tipo incriminador se volta à decisão judicial, de qualquer fase (investigação ou processo), que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei.
Cuida-se, em verdade, de um crime de desobediência específico”.[3] No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este consiste no dolo do agente[4].
Conforme o procedimento de aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06 (autos nº 0000520-20.2019.8.16.0180), foram requeridas e aplicadas as medidas protetivas em favor da vítima.
Como visto da presente denúncia, o acusado aproximou-se da vítima e manteve contato com ela.
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação antes alastrada.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na lei, não havendo que se falar em absolvição, conforme sustentado pela Defesa em suas considerações finais.
III — DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu IVAN LUCAS DE ARAUJO SOUSA como incurso nas sanções penais previstas no artigo 147 do Código Penal (fato 01), e, no artigo 24-A da lei nº 11.340/2006 (por duas vezes – fatos 02 e 03), na forma do artigo 69 do CP.
IV — INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado.
IV.1.
DO FATO I – Art. 147 DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta, é normal à espécie delitiva; b) o acusado registra antecedente criminal (seq. 94). c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo não foi devidamente esclarecido, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo envolvendo violência física contra a mulher; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 6 meses), sendo uma desfavorável, fixo a pena-base em 1 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Há, no caso, a circunstância agravante da pena da prática de crime nas relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06 (art. 61, II, “f”, do Código Penal) e a da reincidência (art. 61,I, do Código Penal), razão pela qual aumento a pena anteriormente imposta em 1/6[5] para cada agravante.
Inexiste causa atenuante.
Destarte, a pena é fixada, nesta segunda fase da dosimetria em 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição de pena Inexistentes.
Pena Definitiva: Desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, conforme acima estipulado, pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal (fato 01).
IV.2.
DO FATO II – ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta, é normal à espécie delitiva; b) o acusado registra antecedente criminal (seq. 94). c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo não foi devidamente esclarecido, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo envolvendo violência física contra a mulher; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (3 meses a 6 anos), sendo uma desfavorável, fixo a pena-base em 5 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Há, no caso, a circunstância agravante da pena da prática de crime nas relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06 (art. 61, II, “f”, do Código Penal) e a da reincidência (art. 61,I, do Código Penal), razão pela qual aumento a pena anteriormente imposta em 1/6[6] para cada agravante.
Inexiste causa atenuante.
Destarte, a pena é fixada, nesta segunda fase da dosimetria em 07 (SETE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição de pena Inexistentes.
Pena Definitiva: Desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 07 (SETE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, conforme acima estipulado, pela prática do crime do art. 24-A, Lei nº 11.340/06.
IV.3.
DO FATO III – ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta, é normal à espécie delitiva; b) o acusado registra antecedente criminal (seq. 94). c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo não foi devidamente esclarecido, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo envolvendo violência física contra a mulher; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (3 meses a 6 anos), sendo uma desfavorável, fixo a pena-base em 5 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Há, no caso, a circunstância agravante da pena da prática de crime nas relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06 (art. 61, II, “f”, do Código Penal) e a da reincidência (art. 61,I, do Código Penal), razão pela qual aumento a pena anteriormente imposta em 1/6[7] para cada agravante.
Inexiste causa atenuante.
Destarte, a pena é fixada, nesta segunda fase da dosimetria em 07 (SETE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição de pena Inexistentes.
Pena Definitiva: Desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 07 (SETE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, conforme acima estipulado, pela prática do crime do art. 24-A, Lei nº 11.340/06.
IV.4.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) E DA PENA FINAL O acusado praticou os delitos em concurso material, motivo pelo qual se aplica a regra do artigo 69, do Código Penal, cumulando-se as penas dos fatos delituosos cometidos, ressalvada a natureza distinta das penas privativas de liberdade.
Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 17 (dezessete) meses e 11 (onze) dias de detenção.
IV.5.
PREVISÃO DE TIPO SECUNDÁRIO ALTERNATIVO No tocante às infrações de ameaça, há a previsão de pena alternativa privativa de liberdade ou multa.
Não obstante, nos casos de violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, é vedada a aplicação de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme estabelece o art. 17[8] da mencionada lei.
Nestas circunstâncias, mantenho as penas privativas de liberdade aplicadas anteriormente.
IV. 6.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o que prescreve o artigo 33, §§ 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, bem como a reincidência do apenado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, nos termos da súmula 269 do STJ.
IV. 7.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força do art. 44, I, II e III, do Código Penal, tendo em vista o cometimento de crime com grave ameaça à pessoa, bem como a reincidência em crime doloso.
Além disso, incide a vedação da súmula 588 do STJ.
IV. 8.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a reincidência em crime doloso.
V.
CUSTÓDIA CAUTELAR Ausentes os requisitos da custódia cautelar – tanto que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade – e considerando a quantidade de pena e o regime de cumprimento impostos, não há razão para a decretação da prisão preventiva.
Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
VI.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA Não havendo dano material evidenciado nos autos, além de não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, o dano, no caso, é extrapatrimonial, dependendo, portanto, de valoração aprofundada na esfera competente.
VII.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO Diante da nomeação de defensor dativo para exercer a Defesa do acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao Dr.
ROBERSON ZIROLDO, OAB-PR 80.935, como forma de honorários advocatícios, o que faço considerando a apresentação da defesa prévia, alegações finais por memoriais e presença na audiência de instrução, e com fundamento na Resolução Conjunta n° 04/2017-PGE/SEFA.
Expeça-se certidão.
VIII.
CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. IX.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias necessárias em relação as custas e despesas processuais, em seguida remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, se for o caso; b) Determino a dedução das custas processuais, multa e eventual montante devido à vítima, do valor da fiança recolhida.
Em seguida, expeça-se o competente alvará para levantamento do saldo que sobejar, conforme art. 647 do Código de Normas; c) Restado valores a serem recolhidos, intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento.
Caso não efetuado o pagamento, após infrutífera intimação ou decurso para pagamento após regular intimação, deverá ser comunicada ao órgão competente para a promoção da execução (art. 354, do CN); d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; e) Expeça-se guia de recolhimento do réu, em seguida autue-se a Execução da Pena, se for o caso; f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 848. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 849. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas – vol. 1. 12 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pg. 1074. [4] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas – vol. 1. 12 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pg. 1074. [5] PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo os diversos precedentes desta Corte, em razão da inexistência de determinação legal específica, o acréscimo de 1/6 da pena-base mostra-se razoável e proporcional.
O aumento superior a tal patamar necessita de fundamentação tomada a partir de elementos concretos dos autos. 2.
In casu, a pena-base foi elevada em 1/8 em razão do valor negativo conferido à culpabilidade dos réus, inferior, portanto, ao padrão adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, revelando proporcionalidade e razoabilidade na conclusão dos julgadores. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1741227 TO 2018/0114831-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) (grifo não original). [6] PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo os diversos precedentes desta Corte, em razão da inexistência de determinação legal específica, o acréscimo de 1/6 da pena-base mostra-se razoável e proporcional.
O aumento superior a tal patamar necessita de fundamentação tomada a partir de elementos concretos dos autos. 2.
In casu, a pena-base foi elevada em 1/8 em razão do valor negativo conferido à culpabilidade dos réus, inferior, portanto, ao padrão adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, revelando proporcionalidade e razoabilidade na conclusão dos julgadores. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1741227 TO 2018/0114831-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) (grifo não original). [7] PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo os diversos precedentes desta Corte, em razão da inexistência de determinação legal específica, o acréscimo de 1/6 da pena-base mostra-se razoável e proporcional.
O aumento superior a tal patamar necessita de fundamentação tomada a partir de elementos concretos dos autos. 2.
In casu, a pena-base foi elevada em 1/8 em razão do valor negativo conferido à culpabilidade dos réus, inferior, portanto, ao padrão adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, revelando proporcionalidade e razoabilidade na conclusão dos julgadores. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1741227 TO 2018/0114831-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) (grifo não original). [8] Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. -
09/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2020 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/11/2020 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:41
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:30
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 18:29
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUCAS DE ARAUJO SOUSA
-
29/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/08/2020 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2020 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2020 15:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2020 15:14
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 15:12
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUCAS DE ARAUJO SOUSA
-
05/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:15
Recebidos os autos
-
27/04/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:08
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2019 21:31
Recebidos os autos
-
12/10/2019 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/10/2019 15:46
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2019 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 15:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/10/2019 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/10/2019 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2019 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:35
Juntada de DENÚNCIA
-
19/06/2019 15:21
Recebidos os autos
-
19/06/2019 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2019 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2019 14:20
Recebidos os autos
-
19/06/2019 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008859-73.2013.8.16.0019
Itau Unibanco S.A
William Stremel Biscaia da Silva
Advogado: Fabricio Kava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2013 16:19
Processo nº 0002182-18.2020.8.16.0072
Br2 Internet LTDA
Maria Ivone da Silva Alves
Advogado: Waldir Cavalieri Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2020 10:07
Processo nº 0000303-44.2005.8.16.0090
Lauro Fernando Zanetti
Kompra - Distribuidora de Alimentos e Lo...
Advogado: Mauro Aparecido
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2014 14:57
Processo nº 0080155-63.2019.8.16.0014
Emerson Miguel Petriv
Sergio Ricardo Ribeiro Vilches
Advogado: Martim Lopes Martinez Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 15:22
Processo nº 0001108-80.2021.8.16.0075
Escola Suzana Wesley LTDA
Kleber Augusto Ribeiro
Advogado: Felipe Gomes Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2021 19:06