TJPR - 0001618-64.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/10/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
24/10/2022 07:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 07:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
24/10/2022 07:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
23/09/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 03:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 00:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:14
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 13:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:41
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:01
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:35
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/09/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 04:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 14:51
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001618-64.2019.8.16.0075 Processo: 0001618-64.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.193,40 Polo Ativo(s): SILDETE APARECIDA BALDO DE SOUZA Polo Passivo(s): EDER JUNIOR DE OLIVEIRA Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde a parte autora requer a penhora dos valores referente a restituição do imposto de renda. É breve relato, decido.
O art. 43 do CTN prevê as hipóteses de tributação que o imposto recaíra: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Logo, os valores relativos à restituição do imposto de renda são provenientes de várias fontes, não somente da importância salarial, esta protegida pelo art. 833, IV, do CPC.
Dessa forma, a restituição trata-se da devolução do imposto pago a mais do que era devido, assim, pode-se concluir que é possível a penhora da restituição do imposto de renda.
Nesse sentido: PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
A partir do momento em que o valor do imposto é retirado do patrimônio jurídico do contribuinte, ele passa a ostentar a natureza de tributo e não mais de salário.
Caso a tributação venha a se mostrar excessiva no ajuste anual, gera para o contribuinte um crédito tributário junta à Receita Federal, ao qual não se pode reputar com possuidor de natureza salarial, até porque a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, como o próprio nome sugere, é a renda do contribuinte, que é composta não apenas pelo salário, mas também por outras receitas, a exemplo do ganho de capital com aluguel e venda de imóveis, aplicações financeiras, lucros na negociação de ações etc.
Segurança denegada. (TRT-7 - MS: 00800272320185070000, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: 05/06/2018).
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
O artigo 43 do CTN estabelece que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de renda -- assim entendida o produto do capital, trabalho ou combinação de ambos -- ou de proventos de qualquer natureza, decorrentes de acréscimos patrimoniais.
Portanto, os valores relativos à restituição do imposto de renda podem ter várias fontes e não somente a importância indevidamente descontada do salário, esta sim protegida pela impenhorabilidade decorrente do artigo 833, IV, do CPC.
Nesse trilhar, em consonância com os princípios da efetividade e celeridade da execução, faculta-se ao agravante a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal com vistas a apurar a existência de créditos provenientes da restituição do imposto de renda em favor dos sócios da executada.
Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 01731002020035020063 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 03/09/2020).
Assim, tendo em vista que restaram frustradas as diligências efetuadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização de bens do devedor, defiro o pedido de mov. 102.1. À Secretaria, para que expeça ofício à Receita Federal a fim de localizar e penhorar os valores relativos à restituição do imposto de renda da parte executada.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
29/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0001618-64.2019.8.16.0075 Processo: 0001618-64.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.193,40 Polo Ativo(s): SILDETE APARECIDA BALDO DE SOUZA Polo Passivo(s): EDER JUNIOR DE OLIVEIRA 1.
INDEFIRO o pedido formulado pela exequente para que seja intimada a parte executada para que indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, posto que, em regra, a indicação de bens para penhora se trata de ônus do credor, e a respectiva avaliação cabe aos oficiais de justiça.
No mais, tal prática não se coaduna com o rito sumaríssimo, posto que a inexistência de bens é causa de extinção da execução, conforme art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Em contrapartida, no juízo comum, existe a possibilidade de suspensão dos autos em virtude da insolvência do executado. 2.
Considerando-se que não houve a indicação de outros bens passíveis de penhora pela exequente, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 93.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
06/04/2021 11:07
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001618-64.2019.8.16.0075 Processo: 0001618-64.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.193,40 Polo Ativo(s): SILDETE APARECIDA BALDO DE SOUZA Polo Passivo(s): EDER JUNIOR DE OLIVEIRA 1.
Em atenção ao Decreto Judiciário 103/2021 que restabelece, no âmbito do poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho da primeira fase em razão do agravamento da pandemia da COVID 19, não vislumbrando as hipóteses do item 2.1.1 do Anexo IV do Decreto 401/20 – D.M. c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 043/2021 CGJ, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem constrito no mov. 67.1, assim que retomadas as ordens de penhora, por meio de oficial de justiça. 2.
A fim de possibilitar a satisfação da obrigação, faculto ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, até que seja possível o cumprimento da diligência em comento. 4.
Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado digitalmente.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
11/03/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 20:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/10/2020 08:47
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
16/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2020 10:12
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
29/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
12/02/2020 16:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/02/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
21/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2019 13:05
Expedição de Mandado
-
23/10/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:53
Homologada a Transação
-
03/07/2019 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/07/2019 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
05/06/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2019 15:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2019 14:26
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2019 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2019 12:55
Recebidos os autos
-
26/02/2019 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2019 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2019 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2019 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2019 16:44
Recebidos os autos
-
25/02/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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