TJPR - 0002937-93.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 06:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2024 17:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 21:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/06/2024 01:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:16
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2024 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:21
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2024 07:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
25/03/2024 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
19/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
20/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/12/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2023 12:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/10/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 22:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/10/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
16/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
16/10/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2023 14:26
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
20/09/2023 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
10/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:52
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2023 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2023 15:14
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/08/2023 12:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/08/2023 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2023 10:58
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/08/2023 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2023 12:23
Processo Reativado
-
08/08/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/08/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:59
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 13:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 11:09
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 22:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/10/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
04/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2022 17:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 09:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2022 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO LIMA DE SOUZA
-
10/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO LIMA DE SOUZA
-
09/06/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2022 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2022 16:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/03/2022 15:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/03/2022 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:09
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
31/01/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2022 17:34
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
31/01/2022 13:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:54
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/01/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/01/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 16:54
Distribuído por dependência
-
28/01/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/01/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
24/01/2022 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 06:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2021 06:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
16/09/2021 20:33
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
26/08/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
20/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0002937-93.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.623,06 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Valdivino Lima de Souza DECISÃO 1.
A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ opôs objeção de pré-executividade alegando, em síntese, inexigibilidade do débito por fazer jus ao reconhecimento de imunidade tributária recíproca. Após resposta do exequente, vieram-me conclusos. É o relatório. 2.
Este juízo vinha sistematicamente rejeitando a tese jurídica apresentada pela parte executada. Contudo, as três Câmaras de Direito Tributário do TJPR consolidaram seu entendimento em sentido oposto, como se vê dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIDA.
COHAPAR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CÂMARA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007158-66.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 17.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a.
Não se conhece da remessa necessária quando o proveito econômico obtido é inferior a 100 (cem) salários mínimos no caso de sentenças proferidas contra os Municípios, consoante o art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. b. “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF.
ACO 2304 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018). c.
Houve o reconhecimento da imunidade em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em Ação Declaratória transitada em julgado, de modo que seu afastamento só pode ocorrer em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. d. “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte.
Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária” (STF.
RE 773992, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). e.
Ante o desprovimento do recurso do apelante, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003852-92.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA – SOCIEDADE DE ECONOMIA COM CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL – ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM OUTROS AGENTES PRIVADOS – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005061-93.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 09.12.2019) Destarte, em ordem a alinhar minha orientação com aquela predominante no TJPR, ressalvando meu entendimento pessoal em sentido contrário, entendo ser o caso de se reconhecer a imunidade tributária recíproca, o que afasta a exigibilidade dos impostos cobrados nestes autos. Assim, e considerando que nesta execução há cobrança unicamente de impostos, é o caso de se extinguir por completo a demanda. 3.
Pelo exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade para o fim de reconhecer a imunidade tributária recíproca e, por conseguinte, EXTINGUIR A EXECUÇÃO EXECUÇÃO em relação à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, na forma do art. 485, inciso VI, combinado com o art. 803, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte excipiente, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu. 4.
Intimem-se. 5.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido deduzido no seq. 18.1.
Expeça-se mandado de citação, na forma postulada. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
03/05/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 23:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
12/04/2021 19:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0002937-93.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.623,06 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Valdivino Lima de Souza DESPACHO 1.
CITAÇÃO 1.1 Cite-se, pela via postal, para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias. 1.3 Havendo aceitação, tome-se por termo a penhora e intime-se a parte executada da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de trinta dias. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 3.1 Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de dez dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos motivos “recusado”, “não procurado” e “ausente”, deverá ser promovida nova tentativa de citação por Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão. 3.2 Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 3.3 Caso o aviso de recebimento seja devolvido por outros motivos ou caso seja frustrada a tentativa prevista no § 2º deste artigo em razão da não localização da parte executada, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão, realizar consulta de endereços da parte executada junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (no caso de pessoa física), anexando extratos aos autos. 3.4 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 3.5 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 3.6 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 4.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.
PENHORA 5.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 5.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens serão preferencialmente removidos e depositados perante o depositário público, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC; b) caso o depositário público não tenha condições de receber o bem, ficará ele em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 5.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 60 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, deverá ser expedido ofício para sua averbação junto ao registro imobiliário (art. 14, inciso I, da Lei nº 6.830/1980); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1 Formalizada a penhora, devendo ser a parte executada intimada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente nos autos) a apresentar embargos à execução fiscal no prazo de trinta dias. 6.2 Caso o aviso de recebimento da carta de citação não tenha sido assinado pessoalmente pela parte executada, deverá o cartório observar o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 6.830/1980 quando da intimação para apresentação de embargos: “Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal”. 7.
SUSPENSÃO 7.1 Havendo pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, deverá o processo ser remetido a arquivo provisório, ficando suspenso pelo prazo requerido, no máximo de um ano, independentemente de nova conclusão. 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
11/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 21:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:24
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000543-63.2021.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriano Rosa
Advogado: Verlaine Karolinny Maturana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 13:12
Processo nº 0008859-73.2013.8.16.0019
Itau Unibanco S.A
William Stremel Biscaia da Silva
Advogado: Fabricio Kava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2013 16:19
Processo nº 0002182-18.2020.8.16.0072
Br2 Internet LTDA
Maria Ivone da Silva Alves
Advogado: Waldir Cavalieri Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2020 10:07
Processo nº 0000303-44.2005.8.16.0090
Lauro Fernando Zanetti
Kompra - Distribuidora de Alimentos e Lo...
Advogado: Mauro Aparecido
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2014 14:57
Processo nº 0080155-63.2019.8.16.0014
Emerson Miguel Petriv
Sergio Ricardo Ribeiro Vilches
Advogado: Martim Lopes Martinez Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 15:22