TJPR - 0004379-28.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 11:20
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2025 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:57
Alterado o assunto processual
-
11/07/2025 12:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2025 14:18
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/07/2025 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/06/2025 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/05/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/04/2025 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FC FRAGA EIRELI EPP F1
-
10/02/2025 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE FC FRAGA EIRELI EPP F1
-
23/01/2025 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
20/08/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
20/08/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
20/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FC FRAGA EIRELI EPP F1
-
29/07/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:58
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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15/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 22:29
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2024 15:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/01/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/01/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/01/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/11/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON LUIS BARRY DOS SANTOS
-
28/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON LUIS BARRY DOS SANTOS
-
07/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON LUIS BARRY DOS SANTOS
-
12/09/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON LUIS BARRY DOS SANTOS
-
07/05/2022 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:18
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FC FRAGA EIRELI EPP F1
-
25/10/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/09/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/09/2021 17:29
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:09
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
25/08/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
27/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 18:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004379-28.2021.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 1.1): Preliminarmente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pela parte Embargante, determino que seja esta intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a incapacidade econômica alegada, juntando aos autos as 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, os 3 (três) últimos holerites e comprovante de residência. 1.1.
Saliento que as partes deverão ser devidamente qualificadas, com fulcro no art. 319, inciso II do CPC, inclusive com a informação se o Embargante é casado ou não, devendo apresentar certidão de casamento.
Assim, caso a parte Embargante seja casada, diante da existência de patrimônio comum da parte Ré com o seu cônjuge, é imperiosa a apresentação dos documentos citados no item 1 também em nome do cônjuge.
Em caso de ausência de interesse, que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2.
Na mesma oportunidade, deverá o Embargante fundamentar o pedido de condenação da parte Embargada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC e acostar cópia das principais peças da ação de execução. 3.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial no agrupador adequado. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC -
03/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/04/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004379-28.2021.8.16.0001 Vistos, 1.
Ante o pedido de Justiça Gratuita requerido pelo Embargante em sua petição inicial, destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min.
Rel.
Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC).
Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” (n.g) 1.1.
Assim, deve a parte Embargante ser intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a incapacidade econômica alegada, juntando aos autos as 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, comprovante de residência e os 3 (três) últimos holerites.
Caso não possua holerites, deve acostar os 3 (três) últimos extratos bancários.
Com a juntada, determino Escrivania aplicar sigilo intenso ao movimento.
Atente a escrivania que somente as partes e seus advogados poderão ter acesso aos autos, haja vista a existência de declarações de imposto sobre a renda. 2.
Não obstante, à Serventia para que proceda com consulta via RENAJUD de possíveis veículos em nome do Embargante, acostando aos autos o resultado da busca. 3.
Em caso de ausência de interesse, deve realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo supracitado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 4.
Ademais, intime-se a parte Embargante para que, no prazo aludido, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) qualificar as partes, com fulcro no art. 319, inciso II do CPC; b) fundamentar o pedido de condenação da parte Embargada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC; c) acostar cópia das principais peças da ação de execução de título extrajudicial em apenso, conforme determina o art. 914, §1º do CPC. 5.
Após, voltem conclusos em decisão inicial no agrupador adequado. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito substituto CV/int. -
11/03/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0009601-11.2020.8.16.0001
-
09/03/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:09
Distribuído por dependência
-
08/03/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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